TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824433-64.2019.8.18.0140
APELANTE: ESIO PAIXAO LIMA, EMILSON PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO, HERCYLIETHE PALOMMA HELYSAROMMA ROSSA, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em 26.09.2014, antes do escoamento do prazo prescricional, o Ministério Público do Distrito Federal propôs Medida Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, a qual interrompeu o prazo prescricional para os poupadores e seus sucessores nas execuções de sentença advindas da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC.
2. A ação originária foi ajuizada em 09.09.2019, não restando configurada a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo, sendo devida a anulação da sentença recorrida.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824433-64.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESIO PAIXAO LIMA, EMILSON PEREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, HERCYLIETHE PALOMMA HELYSAROMMA ROSSA - PI11085-A, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESIO PAIXAO LIMA e EMILSON PEREIRA DE ARAUJO contra sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 4562524), visando o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 – 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, que transitou em julgado no ano de 2009. Sobreveio sentença (ID 4562530) que julgou liminarmente improcedente a demanda, por entender que a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 4562542) alegando que houve o protesto interruptivo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26.09.2014, que tratou de postergar o prazo prescricional de cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 promovidos, originariamente, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 4562554) requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, a fim de manter a sentença na íntegra.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5850468).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Considerando o valor das custas judiciais demonstradas pelo apelante (ID 10488585 – pág. 02), defiro o pedido de gratuidade da justiça em seu favor.
2. DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 – 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, que transitou em julgado no ano de 2009.
O d. Magistrado julgou liminarmente improcedente a demanda, diante do reconhecimento da prescrição. O MM. Juiz entendeu que deveria ter sido ajuizada a ação dentro dos cinco anos, considerando como termo inicial para contagem do prazo a data do trânsito em julgado da ação civil pública, em 2009.
Sobre o tema, vale destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.237.643/PR), que é de cinco (05) anos o prazo prescricional para ajuizamento de liquidação de sentença proferida em ação civil pública.
Embora a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tenha transitado em julgado em 27.10.2009, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, em 26.09.2014, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal.
Assim, com a propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, houve a interrupção da prescrição em 26.09.2014, de acordo com o disposto no art. 202, II, do Código Civil.
Cabe registrar, que não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da referida cautelar de protesto, uma vez que compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993.
Além disso, o art. 82, do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, bem como o art. 83, do CDC estabelece que “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Dessa forma, certo é que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, para garantia dos direitos dos diversos poupadores que tinham conta poupança no Banco do Brasil S/A.
Nesse sentido, colacionam-se alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1684852 DF 2017/0180716-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes.
2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019)”
Deste modo, o prazo prescricional de cinco (05) anos para ajuizamento da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva deverá ser contado a partir da data do ato interruptivo, qual seja, 26.09.2014, e terá como termo final o dia 26.09.2019.
Portanto, como a ação originária foi ajuizada em 09.09.2019, não restou configurada a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo, sendo devida a anulação da sentença recorrida.
Não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do apelante.
É como voto.
Teresina, 21/06/2023
0824433-64.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESIO PAIXAO LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/06/2023