
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0001246-04.2016.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Restituição de área]
APELANTE: ROBERTO BRODER CONST LTDA, JANIERY PEREIRA BRODER
APELADO: MARIA DO SOCORRO CHAVES BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA. representada por sua sócia gerente JANIERY PEREIRA BRODER, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos do Processo nº 0001246-04.2016.8.18.0031 – Ação Reivindicatória, julgada improcedente.
Irresignado com o decisum, o Autor interpôs o presente recurso.
Em despacho de ID n° 7559732, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça.
Após inércia do Apelante, na decisão de id. 8922017, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo.
Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0001246-04.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRestituição de área
AutorROBERTO BRODER CONST LTDA
RéuMARIA DO SOCORRO CHAVES BRITO
Publicação30/05/2023