Decisão Terminativa de 2º Grau

Restituição de área 0001246-04.2016.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0001246-04.2016.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Restituição de área]
APELANTE: ROBERTO BRODER CONST LTDA, JANIERY PEREIRA BRODER
APELADO: MARIA DO SOCORRO CHAVES BRITO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.



Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA. representada por sua sócia gerente JANIERY PEREIRA BRODER, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos do Processo nº 0001246-04.2016.8.18.0031 Ação Reivindicatória, julgada improcedente.



Irresignado com o decisum, o Autor interpôs o presente recurso.



Em despacho de ID n° 7559732, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça.


Após inércia do Apelante, na decisão de id. 8922017, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo.

 

Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.



De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.



Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.



Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina-PI, data no sistema.



DES. Agrimar Rodrigues de Araújo

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001246-04.2016.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Detalhes

Processo

0001246-04.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Restituição de área

Autor

ROBERTO BRODER CONST LTDA

Réu

MARIA DO SOCORRO CHAVES BRITO

Publicação

30/05/2023