Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800706-37.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco apelado demonstrou a existência da avença por meio do contrato e do documento de repasse dos valores, que contém o código de autenticação mecânica, confirmando que os valores foram disponibilizados à apelante. 2. O art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 3. Caso em que não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 4. Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800706-37.2019.8.18.0056 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800706-37.2019.8.18.0056

APELANTE: RAIMUNDA GONZAGA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O banco apelado demonstrou a existência da avença por meio do contrato e do documento de repasse dos valores, que contém o código de autenticação mecânica, confirmando que os valores foram disponibilizados à apelante.


2. O art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.


3. Caso em que não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.


4. Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.


5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800706-37.2019.8.18.0056
 
APELANTE: RAIMUNDA GONZAGA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA GONZAGA DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

 

Na sentença (ID 9094327) o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, além do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização, por considerar configurada a litigância de má-fé.

 

Em suas razões recursais (ID 9094330), a apelante requer a reforma da sentença de piso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, bem como para que seja afasta as sanções decorrentes da litigância de má-fé, diante da falta de autenticação do comprovante de transferência juntado.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID 9094334) requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 10307043).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. DO MÉRITO

No caso, o Juízo a quo entendeu pela improcedência da ação, com esteio no art. 487, I, do CPC, e reconheceu a litigância de má-fé por parte da apelante.



A apelante alega, em suas razões recursais, que o comprovante de transferência colacionado aos autos pela Instituição financeira é inválido. Por essa razão, requer a reforma da sentença e o afastamento da condenação a multa e indenização decorrentes de litigância de má-fé.



Verifica-se, a partir da análise do acervo probatório, que o apelado demonstrou a contratação bem como a efetiva transferência dos valores questionados.



O entendimento sedimentado neste Tribunal, como se observa do enunciado sumular n. 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:



Súmula 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



No caso em exame, o banco apelado demonstrou a regularidade da avença por meio da apresentação do contrato e do documento de repasse dos valores, que contém o código de Autenticação Mecânica, confirmando que os valores foram disponibilizados à parte apelante.



No tocante à condenação por litigância de má-fé, o juiz a quo, em sentença, entendeu por caracterizada, sob o fundamento de que a parte apelante, mesmo tendo ciência das condições contratadas, ao contrário do que foi afirmado na inicial, ajuizou a presente demanda para questionar o negócio jurídico.



A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como Autor, Réu ou interveniente.



Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:



Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”



A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:



Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”



No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.



Em sendo assim, a apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.



A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.



Ademais, aplicar a multa e a indenização em decorrência da litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.



Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada no ponto.



3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, concedendo-lhe parcial provimento, no sentido de tornar sem efeito as condenações decorrentes da litigância de má-fé impostas em face da apelante, mantendo a sentença em seus demais termos.



É como voto.

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0800706-37.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RAIMUNDA GONZAGA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/06/2023