TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800512-06.2021.8.18.0076
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA , WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DO AMPARO MONCAO
Advogado(s): EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVELIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decretada nos autos a revelia da parte apelante, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora/apelada, podendo ela intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante art. 344 e 345, CPC, porém, não se conhece do documento juntado pela parte com as razões recursais, a menos que se prove ser novo (art. 435/CPC), ou seja, que não existia no momento da sentença, o que não é o caso
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.
5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos, promovida por MARIA DO AMPARO MONÇÃO, em trâmite na Vara Única da Comarca de União-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 7628569):
Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, declarando a inexistência do débito cobrado pelo BANCO BRADESCO, condenando-o, ainda, da seguinte forma:
a) Condeno o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, no valor de R$ 12.686,80 (doze mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil).
b) Condeno-o, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ);
c) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformada, a instituição financeira, ora parte apelante recorre e aduz, em síntese; i) que as operações foram devidamente contratadas, inclusive com a assinatura de contratos; ii) que o empréstimo também foi assinado pela parte autora; iii) que os descontos efetivados se tratam do exercício regular de um direito; iv) que inexiste ato ilícito e prova de dano. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7628583).
Apesar de devidamente intimada a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões (ID 7628599).
Recebi o recurso em ambos os efeitos (ID 9240816).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.
Observo, inicialmente, que a instituição financeira incorreu em revelia.
Decretada nos autos a revelia da parte apelante, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora/apelada, podendo ela intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante art. 344 e 345, CPC, porém, não se conhece do documento juntado pela parte com as razões recursais, a menos que se prove ser novo (art. 435/CPC), ou seja, que não existia no momento da sentença, o que não é o caso.
Nessa mesma linha de intelecção, transcrevo o julgado abaixo:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. A matéria de defesa relativa à exceção de contrato não cumprido, bem como a juntada de documentos existentes e disponíveis ao réu ao tempo da citação, devem ser apresentados por ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Constitui inovação recursal descabida a pretensão de que o Tribunal conheça de matéria não abordada na fase de conhecimento, tampouco apreciada na sentença. (TJ-RO - APL: 00494211320098220015 RO 0049421-13.2009.822.0015, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019). (Destaquei).
Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela parte apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, apesar da instituição financeira ter apresentado, extemporaneamente, o suposto contrato assinado pela parte autora/apelada, não anexou qualquer comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, em virtude da ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte apelada o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelada.
O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, o que ocorreu, in casu.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença singular por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da ausência de trabalho adicional nesta fase recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença singular por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Deixam de majorar os honorários advocatícios em face da ausência de trabalho adicional nesta fase recursal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
0800512-06.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO AMPARO MONCAO
Publicação11/07/2023