Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800849-21.2022.8.18.0056


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IDOSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PETIÇÕES IDÊNTICAS. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Interesse processual subsiste independentemente da vigência de outros processos similares, ainda que as peças de ajuizamento da ação sejam idênticas, se tratam de demandas semelhantes. 2. Analisando a petição inicial do caso em tela, percebe-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. 3. Entendo que não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constitui em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura da ação. 4. O Magistrado de piso incorreu com error in procedendo, culminando na nulidade da sentença. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800849-21.2022.8.18.0056 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800849-21.2022.8.18.0056

APELANTE: CARMELITA BRASILINA DA SILVA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS 

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 


 

 

EMENTA

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IDOSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PETIÇÕES IDÊNTICAS. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Interesse processual subsiste independentemente da vigência de outros processos similares, ainda que as peças de ajuizamento da ação sejam idênticas, se tratam de demandas semelhantes.

2. Analisando a petição inicial do caso em tela, percebe-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. 

3. Entendo que não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constitui em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura da ação.

4. O Magistrado de piso incorreu com error in procedendo, culminando na nulidade da sentença.

5. Apelação conhecida e provida.

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMELITA BRASILINA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID. 9196117), o d. juízo a quo julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, ao entender pela ausência de interesse processual.

Em suas razões recursais (ID. 9196121), a apelante afirma que a referida decisão merece reforma, haja vista a ausência de prazo para a parte se manifestar acerca dos vícios na petição suscitado pelo juízo primevo.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, para determinar a anulação da sentença. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 9196126), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. 9402270).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 


 

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibidade recursal, conheço do recurso.




2. DO MÉRITO.

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMELITA BRASILINA DA SILVA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposta em face do BANCO BRADESCO S.A.

De início, importa destacar que, o cerne da questão versa sobre a ausência de interesse de agir do Autor, em virtude da apresentação de petições idênticas, limitando-se a alterar os dados pessoais das partes, em ação declaratória de nulidade contratual.

O magistrado de piso, entendeu não ter o Apelante demonstrado interesse de agir no presente caso, indeferiu a petição inicial e julgou o processo sem resolução de mérito, conforme artigos 485, VI e § 3º do CPC. Segue trecho da decisão, constante de ID. 9196117:


O caso dos autos versa a respeito de demandas destituídas de interesse processual, visto que não há lide (ofensa a pretensão ou direito do caso concreto).

É que a petição apresentada ocorre de forma padronizada, onde o mesmo advogado elabora a peça inicial de forma idêntica para todos os processos em que possui procuração para representar os interesses das partes.

A única diferença consiste em substituir o nome da parte autora por outro, de forma que não há causa de pedir remota.




Destaco que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



A Constituição Federal preceitua no artigo 5º, XXXV, dentro do título dos direitos e garantias fundamentais, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Entendo que o interesse processual subsiste independentemente da vigência de outros processos similares, ainda que as peças de ajuizamento da ação sejam idênticas, se tratam de demandas semelhantes. Com efeito, valendo-me do supracitado artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, que fundamenta, constitucionalmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, concluo que não há, portanto, exigência obrigatória do Autor de elaborar petições iniciais completamente distintas para que seja reconhecido o seu interesse de agir.

O Código de Processo Civil, por sua vez, no artigo 319 traz os requisitos da petição inicial. Vejamos:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.



Analisando a petição inicial do caso em tela, percebo que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. Destaco, ainda, que a parte autora juntou documentos pessoais e extrato no INSS para tentar provar o alegado. De maneira análoga, resta evidente que incumbe ao banco o dever de anexar o contrato e demais documentos necessários.

Entendo não haver o que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois o caráter inédito da Petição Inicial não se constitui em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura da ação.

Sobre o contexto da situação dos autos, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves afirma o seguinte:


Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (NEVES, Daniel, 2022, p. 135).



Acrescenta-se o entendimento da jurisprudência pátria sobre a temática:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E HIPOTECA. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA REQUERIDA. COMPRA E VENDA COM MÚTUO E PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PAGAMENTO DO PREÇO DA COMPRA. EXTINÇÃO DA COMPRA E VENDA. MUTUANTE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PARA A OBSERVÂNCIA DE PADRÕES CONSTRUTIVOS. POSSIBILIDADE. 1. O interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida, de acordo com os fatos narrados na inicial. (REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015) 2. A hipoteca é direito real de garantia por meio do qual o devedor permanece com o domínio e posse, mas, em caso de inadimplência ou perecimento da coisa, o credor tem a faculdade de promover a venda judicial do bem, recebendo o produto até o valor total do crédito, com preferência. 3. Foram firmados dois pactos: um de mútuo, entre a instituição financeira integrante do SFH e aquele que adquire o imóvel; e outro de compra e venda, entre o proprietário inicial do imóvel e o comprador. Uma vez pago o preço da compra com o produto do mútuo e investido o comprador no domínio do imóvel adquirido, extingue-se a relação contratual atinente à compra e venda, restando apenas a mantida entre o mutuante e o mutuário. 4. Como o contrato de compra e venda e mútuo com pacto adjeto de hipoteca prevê a observância a padrões construtivos desrespeitados pelo mutuário, e a função da hipoteca é assegurar e garantir ao credor o pagamento da dívida, vinculando o bem dado em garantia à sua satisfação, ressai nítido o interesse do credor hipotecário em não ver, ao arrepio do pactuado, depreciado o bem que consubstancia a garantia real de seu crédito. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1400607 RS 2013/0286960-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2018). (Grifei).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O interesse de agir deve ser analisado diante do trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo. Sendo inadequado o procedimento eleito, não há interesse processual. (TJ-MG - AC: 10000181413675001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 28/02/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019). (Grifei).



Sob esse prisma, percebo que a parte autora, ora apelada, está devidamente constituída do interesse de agir, uma vez que busca satisfação de uma pretensão e utiliza-se dos meios judiciais para tal. Sendo assim, o Magistrado de piso incorreu com error in procedendo, culminando na nulidade da sentença.





3. DISPOSITIVO.

Diante dos argumentos expostos, entendo que os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para regular processamento. Logo, voto pelo PROVIMENTO do recurso apelatório, reformando a sentença e determinando a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento e julgamento pelo Juízo a quo, diante da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura.

É como voto.






DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante dos argumentos expostos, entendem que os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para regular processamento. Logo, votar pelo PROVIMENTO do recurso apelatório, reformando a sentença e determinando a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento e julgamento pelo Juízo a quo, diante da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.



 

Detalhes

Processo

0800849-21.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARMELITA BRASILINA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/07/2023