TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0027239-52.2012.8.18.0140
RECORRENTE: MARIA DE DEUS DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSINALDO ARRUDA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PREJUDICADO.
1- Transcorridos mais de dez anos dos fatos e não sendo iniciada a persecução penal, resta prejudicado em recurso em razão a prescrição da pretensão punitiva com base da pena em abstrato.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrido JOSINALDO ARRUDA DA SILVA nos termos do art. 107, IV do Código Penal, tornando prejudicado o mérito recursal, em acordes parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARIA DE DEUS DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina na qual declarou extinta a punibilidade de JOSINALDO ARRUDA DA SILVA em face da decadência do direito de representação da vítima (ID n. 11175520, p. 28-29)
Em suas razões oferecidas por intermédio da Defensoria Pública, a recorrente afirma que não houve decadência pois os fatos atribuídos ao recorrido ocorreram em 2012 e a sentença erroneamente considerou que ocorreram no ano de 2010. Requereu a nulidade da decisão e prosseguimento normal do feito (ID n. 32-41)
Ocorre que o recurso foi interposto em setembro de 2013, contudo, somente em 23 de setembro de 2018 o magistrado determinou a intimação do recorrido para contrarrazões e, de forma equivocada, determinou que a intimação fosse pessoalmente feita na pessoa do recorrido.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública que, considerando o transcurso do prazo, opinou pela extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (ID n. 11175527).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.
É o que bastava para relatar.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, o recurso versava sobre a decisão que declarou extinta a punibilidade de JOSINALDO ARRUDA DA SILVA em face de alegada decadência do direito de representação da ofendida MARIA DE DEUS DA SILVA. Contudo, de forma lamentável e inexplicável, o recurso demorou mais de 10 (dez) anos para ser encaminhado a este Tribunal (sem contrarrazões). Nesse contexto, a Defensoria Pública que representa os interesses da ofendida opinou pela extinção do feito em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Os fatos atribuídos ao recorrido foram supostamente praticados e consiste no crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) em em 09 de novembro de 2012 e, até o momento, não houve oferecimento de denúncia.
Diante da pena máxima cominada ao crime de ameaça, qual seja, 06 (seis) meses, deve ser observado o prazo de 03 (três) anos do art. 109, VI, do CP:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano".
Portanto, transcorrido mais de dez anos entre a data do fato e não oferecida a denúncia até o momento, resta clara a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, pois não houve incidente interruptivo ou suspensivo.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrido JOSINALDO ARRUDA DA SILVA nos termos do art. 107, IV do Código Penal, tornando prejudicado o mérito recursal.
É como voto, acordes parecer Ministerial Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrido JOSINALDO ARRUDA DA SILVA nos termos do art. 107, IV do Código Penal, tornando prejudicado o mérito recursal, em acordes parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0027239-52.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorMARIA DE DEUS DA SILVA
RéuJOSINALDO ARRUDA DA SILVA
Publicação11/07/2023