Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0027239-52.2012.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PREJUDICADO. 1- Transcorridos mais de dez anos dos fatos e não sendo iniciada a persecução penal, resta prejudicado em recurso em razão a prescrição da pretensão punitiva com base da pena em abstrato. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0027239-52.2012.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0027239-52.2012.8.18.0140

RECORRENTE: MARIA DE DEUS DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: JOSINALDO ARRUDA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PREJUDICADO.

1- Transcorridos mais de dez anos dos fatos e não sendo iniciada a persecução penal, resta prejudicado em recurso em razão a prescrição da pretensão punitiva com base da pena em abstrato.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrido JOSINALDO ARRUDA DA SILVA nos termos do art. 107, IV do Código Penal, tornando prejudicado o mérito recursal, em acordes parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARIA DE DEUS DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina na qual declarou extinta a punibilidade de JOSINALDO ARRUDA DA SILVA em face da decadência do direito de representação da vítima (ID n. 11175520, p. 28-29)

Em suas razões oferecidas por intermédio da Defensoria Pública, a recorrente afirma que não houve decadência pois os fatos atribuídos ao recorrido ocorreram em 2012 e a sentença erroneamente considerou que ocorreram no ano de 2010. Requereu a nulidade da decisão e prosseguimento normal do feito (ID n. 32-41)

Ocorre que o recurso foi interposto em setembro de 2013, contudo, somente em 23 de setembro de 2018 o magistrado determinou a intimação do recorrido para contrarrazões e, de forma equivocada, determinou que a intimação fosse pessoalmente feita na pessoa do recorrido.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública que, considerando o transcurso do prazo, opinou pela extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (ID n. 11175527).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.

É o que bastava para relatar.

VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, o recurso versava sobre a decisão que declarou extinta a punibilidade de JOSINALDO ARRUDA DA SILVA em face de alegada decadência do direito de representação da ofendida MARIA DE DEUS DA SILVA. Contudo, de forma lamentável e inexplicável, o recurso demorou mais de 10 (dez) anos para ser encaminhado a este Tribunal (sem contrarrazões). Nesse contexto, a Defensoria Pública que representa os interesses da ofendida opinou pela extinção do feito em razão da prescrição da pretensão punitiva.

Os fatos atribuídos ao recorrido foram supostamente praticados e consiste no crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) em em 09 de novembro de 2012 e, até o momento, não houve oferecimento de denúncia.

Diante da pena máxima cominada ao crime de ameaça, qual seja, 06 (seis) meses, deve ser observado o prazo de 03 (três) anos do art. 109, VI, do CP:

 "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano". 


Portanto, transcorrido mais de dez anos entre a data do fato e não oferecida a denúncia até o momento, resta clara a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, pois não houve incidente interruptivo ou suspensivo.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrido JOSINALDO ARRUDA DA SILVA nos termos do art. 107, IV do Código Penal, tornando prejudicado o mérito recursal.

É como voto, acordes parecer Ministerial Superior.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrido JOSINALDO ARRUDA DA SILVA nos termos do art. 107, IV do Código Penal, tornando prejudicado o mérito recursal, em acordes parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0027239-52.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

MARIA DE DEUS DA SILVA

Réu

JOSINALDO ARRUDA DA SILVA

Publicação

11/07/2023