TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001194-60.2012.8.18.0059
APELANTE: MARIA ALICE PALMEIRA DIAS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ GONZAGA SOARES VIANA, CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO, ALEXANDRE HERMANN MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE HERMANN MACHADO, LISANDRO AYRES FURTADO
APELADO: FATIMA MACEDO, VILMAR PAULO COSTA
Advogado(s) do reclamado: JOSE TELES VERAS, JOAO PAULO SALES TELES VERAS, GUSTAVO LAGE FORTES, DANIEL DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO MANTIDO.
Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como pedem os Embargantes.
Da irresignação exposta pela autora/primeira embargante, percebe-se, claramente, que a lide ocorre porque estariam invadindo área imóvel de sua posse, esbulhando, assim, a sua posse sobre o imóvel referido nos autos. Os Réus, por sua vez, aduzem justamente o contrário, imputando ao autor os atos turbativos de sua posse neste mesmo imóvel.
Portanto, não há dúvidas de que a referida ação não discute propriedade, mas sim a posse do imóvel situado na Avenida Antonieta Reis Veloso, sem número, Bairro Atalaia, na Cidade de Luís Correia / PI, razão pela qual REJEITO o argumento do segundo embargante, o Sr. Vilmar Paulo Costa, no sentido de que o magistrado singular não poderia ter reconhecido, ainda que parcialmente, o pleito da demandante.
Demais disso, na oportunidade do julgamento do apelo, restou evidenciado que, inobstante a alegação da embargante no sentido de que, para o caso vertente, a união estável entre o João Batista de Castro Dias(de cujus) e a senhora Lecy Barroso Castro deveria ter sido regida pela separação obrigatória de bens pelo fato de ser pessoa impedida para o casamento e ainda não ter havido a partilha de bens da autora/embargante com o Sr. João Batista de Castro Dias, nem tampouco havia divorciado, tal argumento não coaduna com o art. 1723 do Código Civil.
Restou esclarecido no acórdão que no tocante ao regime de bens, dispensado às pessoas que vivem em União Estável, é semelhante ao tratamento dispensado às pessoas casadas sob o regime de comunhão parcial de bens.
Portanto, não há QUALQUER OMISSÃO OU VIOLAÇÃO no acórdão embargado.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, face à inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório,
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ALICE PALMEIRA DIAS e VILMAR PAULO COSTA em face do acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível (Id nº 9474052), nos autos da presente apelação.
Em suas razões, as embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões no julgado.
Nos embargos opostos por MARIA ALICE PALMEIRAS DIAS (Id nº 9877423), esta argumenta, resumidamente, que conforme decisão proferida por esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não foi reconhecida essa pretendida União Estável (Acórdão de fls. 66/72, ID 3375095); que admitindo-se, para argumentar, a existência dessa União Estável, como constatou-se no acórdão embargado, não houve a partilha do patrimônio comum construído durante o casamento entre o sr. João Batista e a sra. Maria Alice, então jamais essa União Estável seria regida pelo regime da comunhão parcial de bens, mas, sim, pelo regime da separação total e absoluta de bens, em conformidade com o disposto no art. 1.523, do CC.
Demais disso, sustenta que o Código Civil, em seu art. 1.727, utilizou a palavra concubinato, buscando diferenciá-lo da união estável. Assim, admitir a existência de um concubinato concomitantemente a existência de um casamento é admitir a poligamia, inaceitável no ordenamento pátrio, que se baseia no princípio da monogamia.
Requer o provimento DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de, esclarecendo as contradições apontadas, seja dado provimento ao apelo para, reformando a decisão de primeiro grau, julgar procedente a presente ação, em todos os seus termos.
Com relação aos Embargos de Declaração opostos por VILMAR PAULO COSTA(Id nº 9888545), este, em seus argumentos, diz que trata-se de uma ação possessória, mais precisamente uma ação de reintegração de posse. Dessa forma, o argumento utilizado pelo ora embargante de que é impossível reconhecer domínio numa possessória deixou de ser analisado pelo juízo de piso e agora pelo E. TJPI.
Afirma que o acórdão guerreado não só discutiu domínio, como fixou a propriedade objeto deste litígio dividida entre as partes litigantes, ou seja, decidiu propriedade em ação possessória.
Ressalta, portanto, que no voto do acórdão é inequívoco que a embargada não tinha a posse do imóvel, razão pela qual não há outra alternativa senão atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar a sentença de piso e julgar totalmente improcedente a ação de reintegração de posse.
Pede, ao final, que sejam reconhecidas as omissões apontadas, atribuindo efeitos infringentes ao presente recurso, reformando a sentença em todos os seus termos, para julgar improcedente a ação de reintegração de posse. Alternativamente, requer sejam enfrentados por este órgão colegiado as teses que o embargante pretende eventualmente discutir em sede de Recurso Especial e/ou extraordinário, mormente a violação ao Art. 557, do CPC.
Impugnação aos embargos declaração (10102720), na qual o Sr. VILMAR PAULO COSTA impugna os aclaratórios da primeira embargante e pede seu improvimento.
O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo improvimento do recurso de apelação, para fins de manutenção da decisão de primeiro grau.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos ora em análise, os recorrentes em momento algum lograram apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acórdão como pedem os Embargantes.
Da irresignação exposta pela autora/primeira embargante, percebe-se, claramente, que a lide ocorre porque estariam invadindo área imóvel de sua posse, esbulhando, assim, a sua posse sobre o imóvel referido nos autos. Os Réus, por sua vez, aduzem justamente o contrário, imputando ao autor os atos turbativos de sua posse neste mesmo imóvel.
Portanto, não há dúvidas de que a referida ação não discute propriedade, mas sim a posse do imóvel situado na Avenida Antonieta Reis Veloso, sem número, Bairro Atalaia, na Cidade de Luís Correia / PI, razão pela qual REJEITO o argumento do segundo embargante, o Sr. Vilmar Paulo Costa, no sentido de que o magistrado singular não poderia ter reconhecido, ainda que parcialmente, o pleito da demandante.
Demais disso, na oportunidade do julgamento do apelo, restou evidenciado que, inobstante a alegação da embargante no sentido de que, para o caso vertente, a união estável entre o João Batista de Castro Dias(de cujus) e a senhora Lecy Barroso Castro deveria ter sido regida pela separação obrigatória de bens pelo fato de ser pessoa impedida para o casamento e ainda não ter havido a partilha de bens da autora/embargante com o Sr. João Batista de Castro Dias, nem tampouco havia divorciado, tal argumento não coaduna com o art. 1723 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Restou esclarecido no acórdão que no tocante ao regime de bens, dispensado às pessoas que vivem em União Estável, é semelhante ao tratamento dispensado às pessoas casadas sob o regime de comunhão parcial de bens.
Portanto, não há QUALQUER OMISSÃO OU VIOLAÇÃO no acórdão embargado.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001194-60.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorMARIA ALICE PALMEIRA DIAS
RéuFATIMA MACEDO
Publicação19/08/2024