TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015003-63.2015.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: LEONARDO MACHADO MARTINS
Advogado: Lilian Erica Lima (OAB/PI nº 3.508)
Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Em análise aos documentos constantes nos autos, entendo que a sentença recorrida padece de nulidade por não ter observado o princípio do devido processo legal, cerceando os direitos do apelante quanto a produção de provas para comprovar as alegações suscitadas no decorrer da demanda. 2. O juiz da causa proferiu sentença acolhendo todos os pedidos constantes na inicial do Município de Teresina, sem, contudo, intimar as partes para informar acerca da produção de outras provas ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. Ocorre que no caso em exame, o juízo a quo, ao proferir julgamento sem proferir prévio despacho saneador, impossibilitou a oportunidade das partes se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 4. Percebo que os elementos constantes nos autos, juntados pelo município apelado não são suficientes para a solução da demanda, na medida em que não estão delimitadas as irregularidades da obra, o risco aos moradores e vizinhança, bem como a viabilidade de manutenção da construção e adequação ao Código de Posturas de Teresina-PI. 5. Assim, diante da insuficiência de provas nos autos que demonstrem a ilegalidade da obra alegada pelo município e a ausência necessária da instrução processual, sendo o processo sentenciado de forma antecipada, reconheço a ocorrência do cerceamento de defesa e a violação do devido processo legal. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEONARDO MACHADO MARTINS, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova proposta pelo município de Teresina - PI, julgou pela procedência do pedido, determinando a demolição da obra, ou parte dela, de forma a adequar-se a legislação municipal de edificações.
Em suas razões recursais (ID. 8370013 – fls. 165/190), o apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença recorrida, haja vista o cerceamento defesa, face à ausência de despacho saneador acerca do interesse em produção de outras provas, julgando a lide de forma antecipada. No mérito, pleiteia o provimento do apelo para que a ação originária seja julgada improcedente em razão da inobservância à regra do art. 373, I, do CPC, ausência de prova de qualquer ofensa cometida, bem como observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fulcro no art. 1º e 8º, do CPC, garantindo ao apelante o direito à propriedade e à moradia previstos nos arts. 5º, inc XXII, e 6º, da CF.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 8370516), o Município de Teresina – PI pugnou pelo desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior em manifestação ID. 9716199, opinou pela nulidade da sentença apelada, em razão do cerceamento de defesa.
Este o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Ressalta-se, primeiramente, que a Ação de Nunciação de Obra Nova era procedimento judicial que repercutia no exercício do direito de posse e fora definida no art. 934 ao 940 do revogado Código de Processo Civil de 1973, onde gozava de regramento especial e de jurisdição contenciosa.
Quando do advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a extinção da parte de que tratava do procedimento especial da Ação de Nunciação de Obra Nova, passando a medida a se submeter ao procedimento comum.
Importa destacar que o Código de Processo Civil de 2015 não revogou a ação, mas, tão somente o procedimento especial ao qual ela se submetia, sendo certo que, de igual modo, que aos demais procedimentos especiais, possui índole cautelar, antecipatória e executiva, mas se desenvolvendo em um processo de conhecimento.
A medida poderá ser aplicada sob qualquer construção que infringe a Lei, fere as convenções, contrapõe-se às regras de vizinhança, zoneamento, trânsito de pessoas ou coisas, abusa dos limites demarcatórios, carece de autorização, não possua respaldo arquitetônico ou que, de algum modo, coloque em risco físico o bem de outrem. Poderá ser proposta quando (a) a obra em imóvel vizinho possa prejudicar a sua propriedade, (b) o condômino que executa obra gera prejuízo ou alteração do bem comum e (c) a obra é realizada em afronta à lei, regulamento ou código de postura municipal.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Os autos tratam de nunciação de obra nova ajuizada pelo Município de Teresina – Pi em face do apelante, por considerar que a obra, objeto da lide, é ilegal, sendo realizada sem o devido projeto aprovado pelo município.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante pleiteia primeiramente a nulidade da sentença por ter sido proferida sem o devido processo legal e com cerceamento de defesa, visto que o juízo a quo não intimou as partes para produção de provas, inclusive para a realização de prova pericial.
O apelante aduz que a presente ação foi sentenciada sob égide do novo CPC/2015 e, ao procedimento de Nunciação de Obra Nova, não foi conferido rito especial, devendo, portanto, ser aplicada as regras contidas no procedimento comum, por foma do disposto no art. 1.046 do NCPC.
Ressalta que, após a apresentação da réplica, o juiz de origem, em vez de instaurar a instrução processual para a produção de provas, conforme pleiteado na inicial e contestação, proferiu sentença em total inobservância a previsão processual suscitada. Alegou, ainda, que a sentença decidiu sobre o que não estava claro nos autos, ou seja, não ficou demonstrado nos autos qual o desacerto ou ilegalidade da obra embargada.
Pois bem. Em análise aos documentos constantes dos autos, entendo que a sentença recorrida padece de nulidade por não ter observado o princípio do devido processo legal, cerceando os direitos do apelante quanto a produção de provas para comprovar as alegações suscitadas no decorrer da demanda.
O juiz da causa proferiu sentença acolhendo todos os pedidos constantes da inicial do Município de Teresina, sem, contudo, intimar as partes para informar acerca da produção de outras provas, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
O juiz poderá indeferir a produção de provas requerida por qualquer das partes, conforme prevê o art. 370, do diploma adjetivo civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De outro modo, poderá o juiz proferir julgamento antecipado da lide, como reza o art. 355, do CPC/2015:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo a quo, ao proferir julgamento sem proferir prévio despacho saneador, impossibilitou a oportunidade das partes se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Percebo que os elementos constantes dos autos juntados pelo município apelado não são suficientes para a solução da demanda, na medida em que não estão delimitadas as irregularidades da obra, o risco aos moradores e vizinhança, bem como a viabilidade de manutenção da construção e adequação ao Código de Posturas de Teresina-PI.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. 2. Não se presta a lastrear a decisão de mérito prolatada as fotos colacionadas ao processo na contestação, sobretudo porque tais documentos não possuem data, podendo ter sido retiradas em momento posterior ao evento danoso. Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória. 3. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)
Assim, diante da insuficiência de provas nos autos que demonstrem a ilegalidade da obra alegada pelo município e a ausência necessária da instrução processual, sendo o processo sentenciado de forma antecipada, reconheço a ocorrência do cerceamento de defesa e a violação do devido processo legal.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento.
Ademais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, não extinguindo o processo. Assim, inexistindo, ainda, parte vencida ou vencedora, é incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
III – DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento ao apelo e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, observando o devido processo legal do procedimento em questão.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0015003-63.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuLEONARDO MACHADO MARTINS
Publicação02/07/2023