Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800449-58.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DELITO PRATICADO EM REPOUSO NOTURNO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVOS DO CRIME. FINALIDADE DE COMPRAR ENTORPECENTES INSUFICIENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANOS INERENTES AO TIPO PENAL EM SUA FORMA QUALIFICADA. DECOTE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NECESSÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NEGLIGENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da qualificadora do rompimento de obstáculo. “Tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015). 2. Mesmo diante da ausência de perícia, há nos autos elementos capazes de atestar, sem dúvidas, a presença da qualificadora, devendo este pedido não ser reconhecido, posto que o rompimento de obstáculo para a consumação da subtração restou atestada suficientemente, tanto pelos depoimentos colhidos em juízo quanto pelas fotografias anexadas aos autos. Tese não acolhida. 3. Da dosimetria. Culpabilidade. Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que a definição do repouso noturno não é necessariamente ligada ao efetivo repouso da vítima. Precedentes. 5. Ademais, no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), entendeu-se que é permitida a valoração do horário noturno na primeira fase da dosimetria, não integrando a tese vinculante do recurso repetitivo, uma vez que parte da discricionariedade do próprio órgão julgador, que é incompatível com o estabelecimento de fundamentos vinculatórios. Tese não acolhida. 6. Motivos do crime. Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)." 7. A fundamentação do MM. Juiz a quo reputa-se insuficiente, tendo em vista que o uso de entorpecentes possui caráter patológico, tratando-se de questão relacionada à saúde pública, sendo a finalidade do acusado de comprar entorpecentes um fato vinculado à sua condição de usuário de drogas, como destacado em seu depoimento. 8. É firmado no Superior Tribunal de Justiça, o seguinte entendimento: “Contudo, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor.” (AgRg no HC n. 693.887/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.). Tese acolhida. 9. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. 10. Ocorre que o acusado já responde ao delito em sua forma qualificada, em razão do rompimento de obstáculo, e parte dos objetos danificados conforme exposto em anexo fotográfico e depoimentos, tinham como função facilitar o arrombamento, como o gancho de carne, não tendo o réu conhecimento da planta do estabelecimento previamente. 11. Além disso, não existem nos autos elementos que comprovem que a diminuição do patrimônio da vítima extrapolou a consequência inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo, então, este fundamento insuficiente para exasperar a pena-base. Tese acolhida. Pena fixada em seu mínimo legal. 12. Da prestação pecuniária. Para que o quantum fixado atenda ao critério da razoabilidade, haja vista que no momento da prolação da sentença não foi devidamente considerada a condição financeira do apelante, urge a alteração da quantidade de salários mínimos impostos para 1 (um). 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de fixar-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, bem como o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, e aplicar-lhe a devida redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato delituoso, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800449-58.2022.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/06/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800449-58.2022.8.18.0039

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS-PI

Apelante: LUIS RIBEIRO

Defensora Pública: GERMANA MELO BEZERRA DIÓGENES PESSOA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DELITO PRATICADO EM REPOUSO NOTURNO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVOS DO CRIME. FINALIDADE DE COMPRAR ENTORPECENTES INSUFICIENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANOS INERENTES AO TIPO PENAL EM SUA FORMA QUALIFICADA. DECOTE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NECESSÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NEGLIGENCIADA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da qualificadora do rompimento de obstáculo.  “Tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015).

2. Mesmo diante da ausência de perícia, há nos autos elementos capazes de atestar, sem dúvidas, a presença da qualificadora, devendo este pedido não ser reconhecido, posto que o rompimento de obstáculo para a consumação da subtração restou atestada suficientemente, tanto pelos depoimentos colhidos em juízo quanto pelas fotografias anexadas aos autos. Tese não acolhida.

3. Da dosimetria. Culpabilidade. Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que a definição do repouso noturno não é necessariamente ligada ao efetivo repouso da vítima. Precedentes.

5. Ademais, no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), entendeu-se que é permitida a valoração do horário noturno na primeira fase da dosimetria, não integrando a tese vinculante do recurso repetitivo, uma vez que parte da discricionariedade do próprio órgão julgador, que é incompatível com o estabelecimento de fundamentos vinculatórios. Tese não acolhida.

6. Motivos do crime. Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

7. A fundamentação do MM. Juiz a quo reputa-se insuficiente, tendo em vista que o uso de entorpecentes possui caráter patológico, tratando-se de questão relacionada à saúde pública, sendo a finalidade do acusado de comprar entorpecentes um fato vinculado à sua condição de usuário de drogas, como destacado em seu depoimento.

8. É firmado no Superior Tribunal de Justiça, o seguinte entendimento: “Contudo, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor.” (AgRg no HC n. 693.887/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.). Tese acolhida.

9. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

10. Ocorre que o acusado já responde ao delito em sua forma qualificada, em razão do rompimento de obstáculo, e parte dos objetos danificados conforme exposto em anexo fotográfico e depoimentos, tinham como função facilitar o arrombamento, como o gancho de carne, não tendo o réu conhecimento da planta do estabelecimento previamente.

11. Além disso, não existem nos autos elementos que comprovem que a diminuição do patrimônio da vítima extrapolou a consequência inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo, então, este fundamento insuficiente para exasperar a pena-base. Tese acolhida. Pena fixada em seu mínimo legal.

12. Da prestação pecuniária. Para que o quantum fixado atenda ao critério da razoabilidade, haja vista que no momento da prolação da sentença não foi devidamente considerada a condição financeira do apelante, urge a alteração da quantidade de salários mínimos impostos para 1 (um).

13. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de fixar-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, bem como o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, e aplicar-lhe a devida redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato delituoso, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIS RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI, que o condenou à pena de 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §1º e 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.

O apelante teve sua pena substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; e lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Narra a denúncia (ID 10532297):

“No dia 05 de fevereiro de 2022, por volta de 04h30min da manhã, na Av. Dirceu Arcoverde, bairro Palestina, no município de Barras-PI, o denunciado Luis Ribeiro conhecido como “Fio”, subtraiu para si ou para outrem, durante o repouso noturno e com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, coisa alheia móvel pertencente ao estabelecimento comercial denominado “Açougue O Goiano”, pertencente à vítima Gisleno Rodrigues Lustosa. Depreende-se dos autos que no dia do fato, o funcionário do estabelecimento comercial, o sr. Antonio Carlos Duarte de Carvalho, chegou no Açougue para abrir, por volta das 04h40min, quando avistou o denunciado, já conhecido na região por ser usuário de drogas e praticar furtos, saindo com um saco em direção a saída, no sentido do bairro Vila Esperança. Após o denunciado sair do local, o funcionário constatou que o cadeado estava quebrado, e uma coluna de cimento próxima a entrada, estava danificada. Identificou ainda que o denunciado havia levado mais de 20kg (vinte quilos) de carne maciça de boi e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Assim, o funcionário contactou o proprietário do Açougue, que acionou a Polícia Militar, que empreenderam em diligências, contudo, não localizaram o denunciado. No dia seguinte, a vítima teve conhecimento por populares que o denunciado estaria oferecendo carne bovina por R$ 10,00 (dez reais). Dias após, a Polícia Civil interrogou o denunciado que confessou a prática delitiva.”

Em suas razões recursais (ID 10532353), a defesa suscita o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e o redimensionamento da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, a algo mais próximo desse patamar.

Além disso, requer a desconsideração ou a suspensão da exigibilidade do pagamento da prestação pecuniária.

Em contrarrazões (ID 10902482), o Ministério Público Estadual sustenta que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida incólume.

Em fundamentado parecer (ID 11053446), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito no afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e o redimensionamento da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, a algo mais próximo desse patamar.

Além disso, requer a desconsideração ou a suspensão da exigibilidade do pagamento da prestação pecuniária.

DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO:

Alega o apelante, em síntese, a necessidade de aplicação da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, referente ao rompimento de obstáculo, aduzindo que, mesmo não tendo sido realizada perícia, existem outras provas aptas a demonstrarem a sua incidência, principalmente as fotografias do local do crime e os depoimentos em juízo.

Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.

Assim, em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.

Contudo,  o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015).

Verificada a possibilidade de dispensa de perícia no caso em exame, há que se verificar se existem provas acerca do rompimento do obstáculo.  

Importa ressaltar, de início, que consta dos autos anexo fotográfico do cadeado rompido durante o suposto furto praticado pelo apelante (ID 24115824 - fls. 12/13).

Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ressaltando a validade probatória de fotografias referentes ao rompimento de obstáculo:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ART. 66, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SÚMULA 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IDONEIDADE DA PERÍCIA INDIRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICÁVEL, DE PRONTO. MULTA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

5. "A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (STJ, AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 25/6/2018).

(...)

10. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 657.448/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NÃO RECONHECIDA, AO MENOS PERFUNCTORIAMENTE, A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, TAMPOUCO A HIPÓTESE DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

5. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, em regra, depende da confecção de laudo pericial, todavia, "[e]xcepcionalmente, pode ser substituído por outros meios probatórios quando não se puder exigir que a vítima deixe de reparar o local do crime para preservar vestígios do furto" (AgRg no HC n. 679.692/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; sem grifos no original). Precedentes.

6. Hipótese em que o delito foi cometido em 11/10/2016 e, ao que parece, o conserto da porta e da janela avariadas teria ocorrido no mesmo dia, concluindo, no mais, a Corte local que o rompimento de obstáculo estaria comprovado por meio das seguintes provas:

depoimento das vítimas, fotografias dos objetos rompidos pelo Agravantes e recibo de pagamento apresentado pelos ofendidos, relativo ao reparo das avarias causadas pelos Sentenciados.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 759.608/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)

Ademais, a vítima GILSENO RODRIGUES LUSTOSA, proprietário do estabelecimento furtado, declarou em juízo:

“(...) meu funcionário geralmente chega mais cedo quatro horas para abrir, quando ele se deparou quando chegou no açougue, estava o açougue arrombado e o acusado já ia saindo com as carnes, ele só fez observar de longe (...) Quando cheguei o rapaz estava meio assustado (...) Tava o açougue arrombado o cadeado (...) A polícia foi, prendeu ele, e eles levaram ele no meu comércio e lá ele confessou tudo, como foi que fez, primeiro arrebentou um lado, e teve um ferro do próprio de pendurar a carne, e arrebentou o outro lado do comércio (...) Ele quebrou de baderna mesmo, de maldade (...) Ele arrebentou o lado errado, ai ele pegou o ferro de pendurar carne e voltou para o outro lado e arrebentou o outro cadeado (...) arrancou com a peça e tudo (...) - Trecho retirado das mídias digitais.

A testemunha ANTÔNIO CARLOS DUARTE DE CARVALHO FILHO, funcionário do estabelecimento, alegou em juízo que:

“Cheguei lá umas quatro, quatro e meia, ele pediu pra mim ir cedo, o goiano, ai quando eu cheguei eu vi a porta aberta, ai eu vi a pessoa saindo de lá de dentro com a caixa (...) Tava tudo revirado, os freezer revirado, as carne, assim, uns pedaço ele deixou jogado no chão, ai as outras ele levou, a porta tava arrombada (...)”

Por sua vez, o acusado LUIS RIBEIRO confessou a prática do delito, destacando que estava alcoolizado e sob o uso de entorpecentes durante a execução, e descreveu o arrombamento.

Assim, mesmo diante da ausência de perícia, há nos autos elementos capazes de atestar a presença da qualificadora, devendo esta ser reconhecida, posto que o rompimento de obstáculo para a consumação da subtração restou comprovado suficientemente pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. 

Corroborando esse entendimento acerca da possibilidade de incidência da qualificadora na ausência de perícia, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR MEIO DE ROBUSTO COTEÚDO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme consignado no decisum agravado, em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a qualificadora de rompimento de obstáculo, como no caso, por meio de robusto conjunto probatório, no qual foram juntadas fotografias, além dos depoimentos realizados na fase judicial, a dispensar no caso específico a realização de laudo pericial. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 663.991/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS DE MEIO DE PROVA EM DIREITO PERMITIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO EM LOCAL DE CRIME. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXAME PERICIAL INDIRETO QUE COMPROVA OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

Conforme mencionado no decisum monocrático reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1924257/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)

Logo, o presente caso se encaixa nas hipóteses acima previstas, em face da presença de suficiente conjunto probatório em relação à incidência dessa qualificadora, não merecendo prosperar esta tese.

DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e o outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. O Apelante vindica a reforma da sentença atacada para afastar, especificamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos do crime e das consequências do crime.

Passo à análise de ambas.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

“Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu se utilizou do período noturno, de descanso dos proprietários, quando a loja já estava fechada, para realizar seu intento criminoso".

É certo que juiz de piso realocou esse fato, considerado como uma causa de aumento pelo Código Penal, para a primeira fase da dosimetria, por conta de entendimento fixado pelos Tribunais Superiores acerca da sua não incidência na forma qualificada do crime, ex verbis:

“(...) em que pese o crime ter acontecido no período noturno, por volta das 04h, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP).“

Ressalta-se que a defesa aponta o fato do delito ter acontecido enquanto a vítima encontrava-se acordada, já tendo iniciado seu dia de trabalho, não podendo ser considerado como horário de descanso.

Acontece que o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que a definição do repouso noturno não é necessariamente ligada ao efetivo repouso da vítima.

Nesse sentido, encontra-se o seguinte precedente:


HABEAS CORPUS. FURTO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALDA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PENA-BASE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVASÃO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA AINDA QUE A VÍTIMA NÃO ESTEJA REPOUSANDO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, REINCIDÊNCIA E PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa.

II - É idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a gravidade concreta da conduta de quem invade a residência da vítima.

III - Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto a fração aplicada (1/3), pela existência de duas circunstâncias judiciais negativas, está em consonância com os parâmetros usualmente previstos na jurisprudência desta Corte.

IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.

(HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012), devendo ser mantida, portanto, no caso.

V - Quanto ao regime prisional inicial, não é o caso de se aplicar o enunciado 269 da Súmula desta Corte Superior, quer porque a pena é superior a quatro anos, quer pela existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência do paciente.

VI - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 609.143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - REPOUSO NOTURNO - EXASPERANTE CARACTERIZADA - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE. 01. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide a majorante do repouso noturno quando o furto é praticado em imóvel habitado, desabitado ou mesmo em estabelecimento comercial, sendo indiferente o fato de a vítima estar ou não repousando, bastando que seja perpetrado em horário noturno , período em que a vigilância do local é menos eficiente e o patrimônio fica mais vulnerável. (TJ-MG - APR: 10629150044754001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) (grifos nosso).

Ademais, no próprio julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), entendeu-se que é permitida a valoração do horário noturno na primeira fase da dosimetria, não integrando a tese vinculante do recurso repetitivo, uma vez que parte da discricionariedade do próprio órgão julgador, que é incompatível com o estabelecimento de fundamentos vinculatórios.

Desse modo, presente fundamentação idônea, levando em consideração a inegável gravidade concreta do ato, MANTENHO a negativação da circunstância judicial em comento.

MOTIVOS DO CRIME:

Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:

“Motivos do crime: deve ser exasperado, uma vez que o acusado afirma que realizou o furto com a finalidade de comprar entorpecentes”.

Em verdade, o uso de entorpecentes possui caráter patológico, tratando-se de questão relacionada à saúde pública, sendo a finalidade do acusado de comprar entorpecentes um fato vinculado à sua condição de usuário de drogas, como destacado em seu depoimento.

Assim, a valoração é inidônea, com base em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como exposto abaixo:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DE DINHEIRO PARA COMPRA DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ÔNIBUS VAZIO E COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM QUE A AÇÃO NÃO DESBORDOU DA PERICULOSIDADE PRÓPRIA DO TIPO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. DECOTE DEVIDO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DO AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No que toca aos motivos do crime, destacou-se na dosimetria da pena que a subtração ocorreu para o sustento do vício de drogas do réu. Contudo, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor.

(...)

5. Portanto, de rigor o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e circunstâncias do crime.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 693.887/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

Por conseguinte, AFASTA-SE a presente circunstância judicial.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

In casu, o Apelante requer a neutralização desta circunstância em razão da falta de comprovação concreta da causalidade dos referidos danos.

Na sentença, o magistrado considerou negativa as consequências do crime da seguinte forma:

“Consequências do crime: foram graves, vez que o réu danificou objetos dentro do açougue, quebrou o balcão sem necessidade, haja vista que o balcão não impediria que o réu consumasse o intento criminoso, além de ter espalhado notas, anotações e cadernos dentro do estabelecimento, causando um prejuízo ainda maior à vítima”.

Ocorre que o acusado já responde ao delito em sua forma qualificada, em razão do rompimento de obstáculo, e parte dos objetos danificados conforme exposto em anexo fotográfico e depoimentos, tinham como função facilitar o arrombamento, como o gancho de carne.

Além disso, não existem nos autos elementos que comprovem que a diminuição do patrimônio da vítima extrapolou a consequência inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo, então, insuficiente para exasperar a pena-base.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL E RÁPIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA NÃO DECLINADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.

3. Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.

4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, não foi demonstrada qualquer fundamentação concreta para sua valoração, devendo o aumento por tal circunstância, portanto, ser expurgado da dosimetria.

(...)

6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar as circunstâncias judiciais referentes aos motivos e circunstâncias do delito, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena.

(HC n. 634.480/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)

Neste diapasão, considerando que os fundamentos utilizados pelo magistrado são insuficientes ou inerentes ao delito praticado, não há como se valorar negativamente essa circunstância com base neste argumento, sendo necessário a sua neutralização.

Desse modo, o acusado merece ter a sua pena-base reanalisada, com exclusão da valoração negativa das referidas circunstâncias.

Assim, passa-se à reanálise da dosimetria da pena, da seguinte maneira:

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Considerando que o magistrado a quo valorou erroneamente as circunstâncias judiciais dos motivos do crime e das consequências do crime, apenas a da culpabilidade permanece valorada negativamente.

Portanto, fixo a pena-base do acusado em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes agravantes, porém aplica-se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Logo, fixa-se a pena intermediária do réu no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes causas de aumento e de diminuição, resultando no estabelecimento da pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.

PENA DE MULTA: Noutro norte, o magistrado fixou a pena de multa em 200 (duzentos e quarenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sem atender ao critério trifásico de individualização da pena.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Assim, como a pena definitiva foi modificada para 02 (dois) anos, o quantum fixado pelo juiz de piso demonstra-se demasiadamente agravado.

Sendo assim, faz-se necessário reduzir a pena de multa para 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

O apelante pugna, ainda, para que seja desconsiderada ou suspensa a pena de prestação pecuniária, correspondente a 2 (dois) salários mínimos, na qualidade de pena substitutiva da privativa de liberdade que lhe foi imposta, a despeito de seu estado de hipossuficiência.

Inicialmente, cumpre registrar que a reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, §1º, do CP, deve ser infligida de modo a atender às suas finalidades, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, in verbis:

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

§1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

Acerca da possibilidade de desconsideração ou suspensão da prestação pecuniária, a alteração significativa na situação financeira do apelante deverá ser analisada pelo juízo da execução penal, que, motivadamente, a partir da análise do caso concreto, poderá alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, ajustando-se às condições pessoais atuais do apelante, nos termos da Lei de Execução Penal.

Outrossim, o valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art.169, da Lei nº 7210/84 e art. 50 do Código Penal.

Todavia, em relação à possibilidade da redução dessa prestação, in casu, o juiz de piso, ao aplicar uma exacerbada quantidade de 200 (duzentos) dias-multa, ressalta que está levando em consideração a situação econômica do réu. Porém, é notável que, na verdade, a hipossuficiência do réu, e a sua situação de desemprego não foram levadas em conta, pois, além da acentuada pena de multa, foi fixada a prestação pecuniária em 2 (dois) salários mínimos.

Assim, para que o quantum fixado atenda ao critério da razoabilidade, haja vista que no momento da prolação da sentença não foi devidamente considerada a condição financeira do apelante, embora o valor fixado seja uma quantia que se encontra dentro do limite estipulado pelo art.45, §1° do CP, urge a alteração da quantidade de salários mínimos impostos.

Neste sentido, o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do Código Penal, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do Condenado.

8. No caso concreto, as instâncias ordinárias, ao fixarem o valor da prestação pecuniária em 5 (cinco) salários-mínimos, não teceram nenhuma consideração, a partir de elementos concretos, acerca do prejuízo sofrido e da capacidade econômica do Condenado que, inclusive, é assistido pela Defensoria Pública. Ademais, disse a sentença expressamente que estabelecia o valor do unitário do dia-multa no mínimo legal porque o Recorrente estava desempregado, o que também evidencia a sua hipossuficiência financeira.

9. Sendo inidônea a fundamentação utilizada para exasperar a prestação pecuniária, deve haver a sua redução ao mínimo legal, que é de 1 (um) salário-mínimo, segundo previsto no art. 45, § 1.º, do Código Penal.

10. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o concurso formal e reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

(REsp n. 1.967.713/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

Por todo exposto, reduzo a prestação pecuniária ao seu mínimo previsto no art. 45, §1° do CP, em 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato delituoso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, excluindo a valoração negativa dos motivos do crime e das consequências do crime, fixar-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, bem como o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, e aplicar-lhe a devida redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato delituoso, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância  com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800449-58.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

LUIS RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/06/2023