Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800709-13.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA AÉREA. ATRASO DE VÁRIOS VOOS. COMPROVAÇÃO DE MAU TEMPO APENAS NO PRIMEIRO VOO. NECESSIDADE DE ADQUIRIR PASSAGEM EM OUTRA COMPANHIA PARA NÃO PERDER CONEXÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESEMBOLSADOS. PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS. COMPROMISSOS PERDIDOS. DISSABORES QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES ACEITÁVEIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800709-13.2020.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800709-13.2020.8.18.0167

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

RECORRIDO: NELSON NERY COSTA, MAIZA GISELE MENDES BARROS, JANAINA GOMES CASTRO E MASCARENHAS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA AÉREA. ATRASO DE VÁRIOS VOOS. COMPROVAÇÃO DE MAU TEMPO APENAS NO PRIMEIRO VOO. NECESSIDADE DE ADQUIRIR PASSAGEM EM OUTRA COMPANHIA PARA NÃO PERDER CONEXÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESEMBOLSADOS. PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS. COMPROMISSOS PERDIDOS. DISSABORES QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES ACEITÁVEIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800709-13.2020.8.18.0167

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: NELSON NERY COSTA, MAIZA GISELE MENDES BARROS, JANAINA GOMES CASTRO E MASCARENHAS
Advogados do(a) RECORRIDO: JANAINA GOMES CASTRO E MASCARENHAS - PI17133-A, MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral para condenar a empresa requerida ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.500,00 a título de danos morais, condenar a requerida a restituir integralmente o valor pago pelo consumidor, em dobro, no valor de R$ 2.818,38.(ID 6975244).

Razões da recorrente sustentando em síntese, que as alterações nos voos contratado pela parte recorrida não se deram por culpa da recorrente, que o atraso do último voo foi ínfimo sendo dispensável a compra de novas passagens com outra companhia.

Contrarrazões do recorrido (evento nº 29), refutando as alegações da recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação travada entre as partes deve ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando-se os autos, tem-se que andou bem o magistrado a quo ao vislumbrar na conduta da Ré ato passível de indenização.

Embora o primeiro voo ter atrasado por condições climáticas, Não foi demonstrada, nos autos, que o atraso do último voo tenha havido algum problema de caso fortuito ou força maior, bem como a ré não comprovou que o referido atraso, por menor que tenha sido, não geraria a impossibilidade de o autor chegar a tempo para a conexão do voo Brasília – Teresina. Mero fortuito interno, no caso concreto, que, por ser inerente à atividade em si, não pode elidir a responsabilidade do transportador, não obstando o êxito do pedido autoral.

A este respeito, cabe salientar que vigora no âmbito do CDC a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, de modo que eventual excludente de ilicitude deve ser demonstrada cabalmente pela própria Ré. Entretanto, não há evidência nos autos que aponte a ocorrência de caso fortuito ou de força maior a gerar o atraso na partida do último voo disponibilizado.

Ora, é ônus da própria empresa Ré prestar um serviço de qualidade, que implica necessariamente na pontualidade na partida dos voos contratados.

Sobre o assunto, preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Dessa feita, estando fora de dúvidas a falha na prestação do serviço contratado, bem como bem quantificadas nos autos as despesas efetuadas pelo autor em função do atraso dos voos, há que se manter a condenação a título de reparação pelos prejuízos materiais padecidos, no entanto, esta deve ocorrer na forma simples, não dobrada.

No que tange aos danos morais, todo os transtornos ocasionados, perdas de compromissos e possibilidade de perder a conexão da continuidade do voo para chegar no seu destino, não pode ser visto por mero dissabor do dia a dia da vida urbana e enseja grande dissabor e desconforto, aptos a atingir os atributos da personalidade do autor.

Em relação ao quantum indenizatório estipulado na r. sentença recorrida, considero-o adequado.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, a fim de determinar que a restituição dos danos materiais sejam na forma simples. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0800709-13.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Réu

NELSON NERY COSTA

Publicação

11/07/2023