Acórdão de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0801308-20.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada. 2. Manutenção da sentença. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801308-20.2021.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0801308-20.2021.8.18.0036

APELANTE: SILVANA CRAVEIRO DA SILVA 

ADVOGADA: MARIA JULIANA SOUSA DA SILVA  (OAB/PI Nº. 15.239-A)

APELADO: ESTADO DO PIAUI

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada.  2. Manutenção da sentença. 3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, haja vista que parte autora/apelante litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, haja vista não restar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção ministerial. Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos à Vara de origem, antes, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVANA CRAVEIRO DA SILVA (Id. 8210422), em face da sentença (Id. 8210419) proferida nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas (Processo nº 0801308-20.2021.8.18.0036), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUI, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, parte final do Código de Processo Civil.

Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, ficando sob condição suspensiva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso a apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta que foi contratada sem assinatura na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para prestação de serviço de caráter temporário na Cadeia Pública de Altos - PI, na função de cozinheira, tendo permanecido no exercício da função por quatro meses e, diante da ausência de contraprestação, abandonou o trabalho.

Argumenta que a sentença fundamenta o indeferimento do seu pedido ao argumento de que não há ato administrativo que demonstre o enquadramento da contratação da parte autora nas hipóteses excepcionais que autorizam a contratação temporária; que, a exigência constitucional da aprovação em concurso público não impede a Administração Pública de firmar contrato com particulares; que, a nulidade do ato não impede que a administração cumpra sua parte pactuada no contrato, deste modo, ainda que a contratação tenha sido feita de forma ilegal, houve a prestação do serviço para o Estado do Piauí, portanto, faz jus ao recebimento dos meses trabalhados.

No que se refere às provas da contratação, sustenta que compete à parte ré/apelada a competência para juntar provas acerca do pagamento, uma vez, que a autora/apelante é a parte hipossuficiente nessa relação.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar procedentes os pedidos da petição inicial.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões recursais, refutando os argumento contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 8210426).

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 8774709).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer acerca do mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (Id. 9437214).

É o que importa relatar.

Inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no ambiente eletrônico.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8774709).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Senhores julgadores, tem-se questão contravertida a respeito do relação contratual e o não pagamento de verbas trabalhistas à parte autora/apelante, a qual, sustenta que fora contratada sem assinatura de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para prestação de serviço de caráter temporário na Cadeia Pública de Altos - PI, na função de cozinheira, pelo período de quatro meses.

A regra geral, de acordo com os termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal para ingresso no serviço público, para investidura de servidores públicos de caráter efetivo, para desempenho de atividades de natureza permanente é mediante concurso público.

No entanto, a Constituição estabeleceu algumas exceções, na forma contida no art. 37, IX, no qual, estabelece que as contratações por tempo determinado são possíveis “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 

Com efeito, para as contratações temporárias, o art. 37, IX, da Constituição Federal, impõe três requisitos infestáveis: a temporariedade da função, ou seja, a necessidade deve ter natureza transitória; a excepcionalidade do interesse público, inferindo-se que situações normais, comuns, não podem dar azo à contratação temporária; a lei autorizadora, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em debate, a apelante não conseguiu demonstrar durante a instrução probatória, a formalização de contrato com o Estado do Piauí, uma vez que, não há ato administrativo demonstrando o vínculo. Aliás, não há nos autos qualquer indício probatório.

Designada audiência de instrução e julgamento, a única testemunha arrolada (Id. 8210415) não se fez presente, o que acarretou a preclusão da prova (Id. 8210418).

O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Vejamos:

CPC

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Neste passo, diante ausência da comprovação da formalização de contrato ou da prestação do serviço, não há razão para a reforma da sentença recorrida, pois, incumbia à parte autora juntar elementos probatórios do seu direito, ‘allegatio et non probatio, quasi non allegatio (a alegação sem prova é quase uma não alegação, é como nada alegar), e ainda allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt (nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa)’.

 Neste sentido, cito jurisprudência: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - APL: 04067397520098090132, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019)

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, haja vista que parte autora/apelante litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, haja vista não restar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção ministerial.

Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos à Vara de origem, antes, dando-se baixa na distribuição.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, haja vista que parte autora/apelante litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, haja vista não restar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção ministerial. Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos à Vara de origem, antes, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0801308-20.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

SILVANA CRAVEIRO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/07/2023