Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0800383-78.2019.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO COM PRODUTO DE BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na petição inicial, o autor, ora apelante, alega que, durante 08 anos de união estável, ele e a requerida adquiriram um imóvel localizado na Rua Umburana, s/n, Bairro Morada Nova, Dom Inocêncio-PI, onde a demandada reside atualmente. De sorte, o recorrente não acostou ao feito qualquer documento atestando a aquisição do mencionado bem pelo casal durante a constância da união. 2. Em verdade, o postulante não trouxe elementos constitutivos do seu direito, limitando-se a refutar a alegação da parte demandada quanto à origem do bem, que teria sido adquirido a partir de recursos oriundos da venda do imóvel de propriedade da recorrida, localizado em São Sebastião - DF, o que recairia na vedação constante no art. 1659, II, do Código Civil. 3. A apelada, por sua vez, colacionou aos autos o instrumento particular de cessão de direitos referente ao supramencionado imóvel sub-rogado, datado de 11 de novembro de 2008, ID. 8868332, cujos recursos da venda teriam sido utilizados para compra do imóvel objeto da partilha, localizado no Município de Dom Inocêncio-PI. 4. Portanto, a outra conclusão não se chega, senão de que o imóvel a que se refere a petição inicial foi adquirido em sub-rogação. 5. Logo, não prevalece no caso em exame, a presunção legal de que os bens adquiridos, bem como as benfeitorias realizadas, de forma onerosa na constância da união estável comunicam-se de forma automática. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800383-78.2019.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800383-78.2019.8.18.0073

Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara

Apelante: ARNALDO DE SOUSA SANTOS

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Apelado: ODETE GOMES DA SILVA

Advogado: Fernando Galvão Neto (OAB/PI nº 15.941)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO COM PRODUTO DE BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na petição inicial, o autor, ora apelante, alega que, durante 08 anos de união estável, ele e a requerida adquiriram um imóvel localizado na Rua Umburana, s/n, Bairro Morada Nova, Dom Inocêncio-PI, onde a demandada reside atualmente. De sorte, o recorrente não acostou ao feito qualquer documento atestando a aquisição do mencionado bem pelo casal durante a constância da união. 2. Em verdade, o postulante não trouxe elementos constitutivos do seu direito, limitando-se a refutar a alegação da parte demandada quanto à origem do bem, que teria sido adquirido a partir de recursos oriundos da venda do imóvel de propriedade da recorrida, localizado em São Sebastião - DF, o que recairia na vedação constante no art. 1659, II, do Código Civil. 3. A apelada, por sua vez, colacionou aos autos o instrumento particular de cessão de direitos referente ao supramencionado imóvel sub-rogado, datado de 11 de novembro de 2008, ID. 8868332, cujos recursos da venda teriam sido utilizados para compra do imóvel objeto da partilha, localizado no Município de Dom Inocêncio-PI. 4. Portanto, a outra conclusão não se chega, senão de que o imóvel a que se refere a petição inicial foi adquirido em sub-rogação. 5. Logo, não prevalece no caso em exame, a presunção legal de que os bens adquiridos, bem como as benfeitorias realizadas, de forma onerosa na constância da união estável comunicam-se de forma automática.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantenho incólume a sentença objurgada, por estes e por seus próprios fundamentos. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para R$ 1.000,00 (mil reais), observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ARNALDO DE SOUSA SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens movida em desfavor de ODETE GOMES DA SILVA, que julgou procedente em parte os pedidos constantes da ação, tão somente para reconhecer a existência de união estável entre as partes, “a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, ficando assim, resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I do CPC”. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva.

Em suas razões recursais, ID. 8868355, a apelante aduz, em suma, a necessidade de reforma do decisum, sendo, por sua vez, reconhecido o direito de meação do postulante quanto a casa comprada/construída pelo casal na cidade de Dom Inocêncio-PI, descrita na lide, tendo em vista que esta foi adquirida durante a união estável.

Alega que contribuiu para aquisição/construção do aludido imóvel “com seu próprio desforço pessoal, como ressaltado pelas duas testemunhas ouvidas por este juízo que, sob juramento disseram que o apelante corroborou com a construção da casa nova, seja realizando atividade de ajudante de pedreiro, seja comprando material de construção”.

Assevera, ainda, que incorreu em erro in judicando a sentença apelada, tendo em vista que o magistrado de origem deveria ter determinado o saneamento do feito, elucidando os pontos controvertidos e invertendo o ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC), a fim de que apelada comprovasse a aquisição do imóvel em deslinde (tempo, valor e local).

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes na inicial, sendo, inclusive, rateados os honorários advocatícios (50% pra cada) entre as partes, com esteio no art. 86 do CPC.

Em contrarrazões ao recurso, ID. 8868369, a recorrida requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, a ante ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o que interessa relatar.

Determino a inclusão o feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível, cujas razões passo a analisar.

 

2. DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia quanto a partilha  de bem imóvel supostamente adquirido pelas partes na vigência da união estável.

Sobre o tema, tem-se que reconhecida a união estável e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro convivente, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial.

Todavia, há algumas exceções quanto à comunicabilidade, dentre elas, em relação aos bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (art. 1.659, inciso II, do CC).

A propósito, colaciono precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BEM ANTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DO VALOR. PROVA TESTEMUNHAL AMIZADE COM O FILHO DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Os bens adquiridos pelos conviventes na constância da união estável e a título oneroso pertencem a ambos em condomínio e em partes iguais, exceto se houver estipulação contrária em contrato escrito ou se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens anteriores à união, assim como aqueles que no lugar deles se sub-rogarem.

[...]

3. Recurso especial não-conhecido ( REsp n. 602199/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, 03/09/2009, DJe 14/09/2009).

 

Na petição inicial, o autor, ora apelante, alega que, durante 08 anos de união estável, ele e a requerida adquiriram um imóvel localizado na Rua Umburana, s/n, Bairro Morada Nova, Dom Inocêncio-PI, onde a demandada reside atualmente. De sorte, o recorrente não acostou ao feito qualquer documento atestando a aquisição do mencionado bem pelo casal durante a constância da união.

Em verdade, o postulante não trouxe elementos constitutivos do seu direito, limitando-se a refutar a alegação da parte demandada quanto à origem do bem, que teria sido adquirido a partir de recursos oriundos da venda do imóvel de propriedade da recorrida, localizado em São Sebastião - DF, o que recairia na vedação constante no art. 1659, II, do Código Civil.

A apelada, por sua vez, colacionou aos autos o instrumento particular de cessão de direitos referente ao supramencionado imóvel sub-rogado, datado de 11 de novembro de 2008, ID. 8868332, cujos recursos da venda teriam sido utilizados para compra do imóvel objeto da partilha, localizado no Município de Dom Inocêncio-PI.

Portanto, a outra conclusão não se chega senão a de que o imóvel a que se refere a petição inicial foi adquirido em sub-rogação.

Logo, não prevalece, no caso em exame, a presunção legal de que os bens adquiridos, bem como as benfeitorias realizadas, de forma onerosa na constância da união estável comunicam-se de forma automática.

Daí porque, diversamente do que deixa transparecer a parte recorrente, o ônus da prova de que a aquisição do imóvel em litigio foi fruto integral da sub-rogação a que se refere o art. 1659, I, do CC, era da parte ré, que conseguiu afastar a presunção legal inserta no art. 1658, do CC.

Nesse contexto, considerando que restou devidamente comprovado nos autos que o bem imóvel no qual as partes residiam foi adquirido em sub-rogação a bem particular anterior à união estável de propriedade da apelada, não deve aquele integrar a partilha, devendo-se manter integralmente a sentença combatida.

Por outro lado, no que tange a alegação do apelante de necessidade de saneamento do feito na origem, a fim de que fossem elucidados os pontos controvertidos, registra-se que o fato de o juízo de piso não ter determinado a especificação de  outras provas a serem produzidas, não configura nenhuma irregularidade porquanto ambas as partes protestaram pelas provas que pretendiam produzir na petição inicial e na contestação, tendo o juízo a quo oportunizado sua produção no momento em que realizou audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.

Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de determinada prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento nas existentes no processo.

 

3. CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantenho incólume a sentença objurgada, por estes e por seus próprios fundamentos.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para R$ 1.000,00 (mil reais), observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800383-78.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

ARNALDO DE SOUSA SANTOS

Réu

ODETE GOMES DA SILVA

Publicação

28/06/2023