TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750707-50.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSA ANAIR LESSA
Advogado(s): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
AGRAVADO: JOSE LUCIO NERY
Advogado(s): RUAN OLIVEIRA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUAN OLIVEIRA LEAL
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO EM DECISÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O deferimento de efeito suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação do apelo, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme previsto no art. 1.012 do CPC-2015.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que ROSA ANAIR LESSA move em face da decisão proferida nos autos de nº 0750053-63.2023.8.18.0000 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo no recurso de apelação interposto nos autos da ação de origem de nº 0800025-12.2019.8.18.0042.
Alega em síntese que a decisão merece reformas, visto que restou comprovado os requisitos para a concessão de efeito suspensivo no recurso de apelação, quais sejam: a probabilidade do provimento do Recurso de Apelação, em conformidade a Jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais de Justiça do País; ou b) o risco de danos difícil reparação e de danos irreparáveis.
Intimado, a parte agravada não apresentou manifestação.
Em síntese, é o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO DO RELATOR
Não houve retratação da decisão agravada.
Pois bem, presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo no recurso de apelação interposto nos autos da ação de origem de nº 0800025-12.2019.8.18.0042.
Em que pesem as alegações do agravante interno, entendo que a decisão deve ser mantida, oportunidade em que colaciono os fundamentos para apreciação desta câmara:
Inicialmente, vejamos o que diz o Código de Processo Civil no que se refere ao efeito recursal da apelação.
"Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação."
O referido Código preceitua o efeito suspensivo próprio para a apelação, observando o critério ope legis para a sua concessão. No entanto, o artigo 1.012, § 4º, prevê os requisitos para a concessão de efeito suspensivo a apelação que não o tenha por previsão legal, ou seja, traz a possibilidade da concessão de efeito suspensivo com base no critério ope judicis, caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em sede de cognição rarefeita, observo que a fundamentação aqui apresentada pela parte requerente não permite vislumbrar que esteja suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Tampouco se mostra relevante a fundamentação do risco de dano irreversível, que se resume às alegações de que exerce as funções sociais da propriedade e sobre o eventual prejuízo que pode acarretar-lhe, tendo em vista a produção das safras futuras, todos os investimentos já realizados na terra, adequação, correção de solo, que desde o ano de 2001 vem sendo feito, uma vez que não restou comprovado satisfatoriamente tais alegações, sendo insuficientes para a formação da convicção deste Relator em análise perfunctória.
Friso, de imediato, que não pretendo antecipar qualquer posicionamento acerca da temática que envolve o mérito recursal da apelação, que será apreciado oportunamente.
A corroborar com a decisão, inclusive a jurisprudência se manifesta em casos semelhantes:
AGRAVO EM DECISÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. 1.O entendimento da decisão inicialmente proferida por este relator está em consonância com a orientação deste órgão julgador. 2. O deferimento de efeito suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação do apelo, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme previsto no art. 1.012 do CPC-2015. 3.Agravo improvido. (TRF-4 - ES: 50095741220204040000 5009574-12.2020.4.04.0000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2020, QUARTA TURMA).
Logo, a decisão agravada não merece nenhum reparo.
CONCLUSÃO:
Face ao exposto, conheço do Agravo Interno, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0750707-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorROSA ANAIR LESSA
RéuJOSE LUCIO NERY
Publicação11/09/2023