TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761437-91.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ALBERTINO LOPES DA SILVA
Advogado(s): KLEBER LEMOS SOUSA, JESSICA JULIANA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. INTERESSE E CONVENIÊNCIA PÚBLICA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO PRESENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O ato de transferência e remoção do servidor se insere no poder discricionário da Administração Pública, desde que observados os critérios da conveniência e oportunidade, estando o controle judicial restrito ao exame da sua legalidade.
2. A falta de desconstituição da presunção de legalidade do ato administrativo, que traz necessária justificativa para a remoção do servidor, motivada no interesse e na conveniência pública, e atende a legislação, importa no improvimento do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por JOSÉ ALBERTINO LOPES DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar e Danos Morais (Processo nº 803080-42.2021.8.18.0028), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ, ora parte agravada.
Na decisão recorrida, o Juízo a quo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que visa a declaração de nulidade da Portaria 072/2021 que removeu a parte agravante da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Administração.
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante sustenta que i) prestou concurso público no Município de Nazaré do Piauí, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido aprovada; ii) foi lotada na Secretaria Municipal de Saúde (Hospital Municipal), ficando nesta Secretaria de 1998 até o ano de 2021; iii) sem qualquer motivo, o prefeito municipal a removeu da Secretaria Municipal de Saúde (Hospital Municipal) para a Secretaria Municipal de Administração (Praça do Mercado); iv) há inúmeros auxiliares de serviços gerais lotados no Município, inclusive há auxiliar de serviços gerais na Secretaria Municipal de Administração.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
A decisão de ID 8927836 indeferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A questão controvertida consiste em aferir se restaram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do recurso da parte agravante, objetivando sustar ato administrativo que alterara o local da sua atividade laboral de auxiliar de serviços gerais, no âmbito local.
Nesta seara, válido mencionar que o servidor público não tem direito a inamovibilidade, podendo ser transferido ou removido para outro local de trabalho, segundo o poder discricionário da Administração Pública, observando-se, destarte, os critérios da conveniência e oportunidade, sem que isso resulte em qualquer ofensa à sua efetividade e/ou à sua estabilidade.
Sobre o assunto, a autorizada doutrina de Hely Lopes Meireles elucida:
Os direitos do titular do cargo restringem-se ao seu exercício, às prerrogativas da função e ao subsídio ou aos vencimentos e vantagens decorrentes da investidura, sem que o servidor tenha propriedade do lugar que ocupa, visto que o cargo é inapropriável pelo servidor. Daí por que a Administração pode suprimir, transformar e alterar os cargos públicos ou serviços independentemente da aquiescência de seu titular, uma vez que o servidor não tem direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições, nem à continuidade de suas funções originárias.
(...)
O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições (...). O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos, é indispensável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado. (in Direito Administrativo, Malheiros Editores LTDA, p. 370)
Não cabe ao Poder Judiciário rever o juízo de conveniência e oportunidade e adentrar no mérito do ato administrativo, sendo limitado ao exame da sua legalidade, a não ser em situações excepcionais, sob pena de ingerência nas questões afetas ao Executivo e retratada contrariedade ao princípio fundamental consagrado no art. 2º, da CF/88.
No caso concreto, por meio da Portaria nº 072/2021, o Prefeito Municipal, em 01/06/2021, removera, de oficio, a parte agravante, servidora pública efetiva, em exercício das funções atribuídas ao cargo de auxiliar de serviços gerais, da Secretaria Municipal de Saúde (Hospital Municipal) para Secretaria Municipal de Administração, (Praça do Mercado), nestes termos:
Considerando ser o servidor público JOSÉ ALBERTINO LOPES DA SILVA, (RG nº 800.215 – SSP/PI, CPF: 497.404.663-20) ocupante do cargo público efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais; Considerando a necessidade imprescindível de um servidor (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) para exercer suas funções junto a Secretaria Municipal de Administração (PRAÇA DO MERCADDO);
Considerando que o Município reveste-se de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à responsabilidade tutelar de que está investido, universal e especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público e o bemestar aos munícipes;
Considerando, ademais, que o servidor público não goza de inamovibilidade e que a remoção dos servidores ocorre, tão e somente para melhor atender o interesse público e a remoção é ato discricionário da gestão municipal;
Considerando que é lícito à Administração Pública Municipal proceder ao remanejamento do local de trabalho de seus servidores por decisão unilateral, quando este não acarreta necessariamente a mudança de residência do servidor;
Considerando, ao final, que é dever do Administrador Público primar pelos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa, tal como plasmado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica determinada a remoção JOSÉ ALBERTINO LOPES DA SILVA, (RG nº 800.215 – SSP/PI, CPF: 497.404.663-20) ocupante do cargo público efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, da Secretaria Municipal de Saúde (HOSPITAL MUNICIPAL) para Secretaria Municipal de Administração, (PRAÇA DO MERCADO) onde exercerá na plenitude as suas funções de praxe.
Do cotejo da transcrição acima, tem-se que o impugnado ato administrativo motiva-se no interesse e na conveniência públicas, em razão do órgão, para o qual a parte agravante fora transferida, para exercer suas funções de auxiliar de serviços gerais em prol da coletividade local.
Logo, no que respeita à alegada falta de motivação, a parte agravante não logrou desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo, na medida em que a Portaria nº 072/2021 traz a necessária justificativa para a impugnada remoção e alteração do seu local de trabalho, lastreada no interesse e na conveniência pública, atendendo, deste modo, a legislação.
A propósito, precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE UBAÍ - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MOTIVAÇÃO - DESVIO DE FINALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PUBLICIDADE - REQUISITO DE EFICÁCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei 242/2011, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Ubaí, os servidores podem ser movimentados na estrutura organizacional da administração municipal por meio do ato de remoção, a pedido ou de ofício, de acordo com o interesse público. - Tendo em vista que o ato administrativo de remoção do servidor, a bem do interesse público, se encontra devidamente motivado e que o impetrante não logrou êxito em demonstrar o alegado desvio de finalidade, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.135980-5/001, Relator (a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da sumula em 17/10/2022). (Destaquei).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - REMOÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO MOTIVADO. A modificação na lotação de servidor público é ato administrativo sujeito ao poder discricionário da administração pública, visto que o mesmo não é dotado do atributo da inamovibilidade. A validade do ato que promove tal alteração está condicionada, entretanto, à existência de motivação, que permita seu controle, de forma a impedir arbitrariedades. Na hipótese, a motivação se deu pela" necessidade de reorganização administrativa para promoção da racionalização e otimização de pessoal. "(TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.20.040349-1/000, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2020, publicação da sumula em 17/07/2020). (Destaquei).
Noutro giro, somado ao fato de continuar exercendo as mesmas funções atribuídas ao cargo de auxiliar de serviços gerais, o que, em juízo sumário, não há como observar desvio de função, perseguição política e inadequadas condições do novo local de trabalho, por certo, constituem questões que, necessariamente, desafiam ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistente, assim, na fase de instrução incipiente da demanda originária.
Por conseguinte, no caso em apreço, somado à presunção de veracidade e legitimidade do impugnado ato administrativo, que se encontra motivado no interesse e na conveniência pública, como o servidor público não tem direito à inamovibilidade e como a elucidação da questão controvertida está a desafiar ampla dilação probatória, servem, em juízo sumário, para transparecer descaracterizada a probabilidade do direito titularizado pela parte agravante.
Assim, a pretensão recursal revela-se insubsistente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.
0761437-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE ALBERTINO LOPES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
Publicação11/07/2023