TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801385-40.2020.8.18.0076
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA FRANCISCA RODRIGUES LIMA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR. SUPRESSÃO DO SEGUNDO TURNO. DECRETO MUNICIPAL. RETROATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DIREITO A SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A concessão segundo turno para a Apelada ocorreu por imperiosa necessidade do serviço e por iniciativa da própria Administração Pública, não se entremostra razoável que ela se aproveite do período de recesso escolar para reduzir a remuneração do professor, mormente, se a CF instituiu como valor fundante da República Federativa do Brasil a valoração do trabalho em nome da qual os períodos em que não há efetiva prestação dos serviços (repouso semanal, férias, recesso escolar, etc.) são remunerados no mesmo patamar dos efetivamente trabalhos.
II - No que pertine à alegada retroatividade do ato que suprimiu o segundo turno, hei de concordar com o Magistrado de 1º grau, pois acolher a tese do Apelante é incorrer em violação ao princípio da irretroatividade, respaldando a existência de Decreto flagrantemente prejudicial à Apelada já que incide nocivamente sobre situação pretérita em clara ofensa à segurança jurídica.
III - A pretensão da Apelada só poderia ser elidida pelo Apelante através do cumprimento do ônus de provar o pagamento que cabe ao município, por constituir um fato do autor, segundo o art. 373, II, do CPC.
IV - Dessa forma, devidamente comprovado o direito da Apelada, não havendo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, não merece reforma a sentença proferida pelo Magistrado a quo.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801385-40.2020.8.18.0076.
Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI.
Advogada: Pollyana Silva Sanches (OAB/PI nº 17.748).
APELADA: MARIA FRANCISCA RODRIGUES LIMA DA COSTA.
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI nº 4.526).
Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos de Ação de Nulidade de Ato Administrativo e Cobrança, ajuizada por MARIA FRANCISCA RODRIGUES LIMA DA COSTA.
Na sentença recorrida (id nº 6004382), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Apelante ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
Nas razões recursais (id nº 6004385), o Apelante requereu a reforma da sentença, alegando, em suma, a validade do ato administrativo impugnado e a ausência de prova da efetiva prestação de serviço no período cobrado pela Apelada.
Instada, a Apelada apresentou as suas contrarrazões (id nº 6004388) rebatendo os argumentos deduzidos pelo Apelante.
Na decisão de id n° 7785705, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Remetido os autos ao Ministério Público, este devolveu sem exarar manifestação meritória por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que importa relatar.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 7785705.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, a Apelada é servidor pública do Apelado, exercendo o cargo de professora para o qual foi admitida com a jornada de 20 (vinte) horas, mas que foi estendida por mais 20 (vinte) horas, por prazo indeterminado dada a necessidade e conveniência da Administração.
Porém, em janeiro de 2020 foi publicado um Decreto Municipal (nº 52/2019) por meio do qual foi suprimida a segunda jornada de 20 (vinte) horas, mas sem o pagamento do salário relativo ao mês trabalhado, razão pela qual propôs o feito de origem com o intuito de receber, exclusivamente, o valor do salário referente ao mês de 01/2020, até o qual trabalhou.
O Apelante alega que a aludida cobrança é indevida, uma vez que o aludido Decreto Municipal determinou que seus efeitos fossem retroativos ao dia 01/01/2020, embora a sua publicação tenha ocorrido, apenas, em 24/01/2020, razão pela qual a Apelada não teria nenhum valor a receber, além de sustentar que no mês de janeiro de 2020 ela não exerceu nenhuma atividade por se tratar do período de férias escolares não se admitindo, em face disso, a alegação de enriquecimento sem causa.
Com efeito, o não pagamento da remuneração ao servidor público, como forma de contraprestação pelos serviços realizados, viola o art. 7°, que elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e o art. 39, § 3°, ambos da CF, que são normas imperativas, invioláveis e de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública.
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
In casu, como admite o próprio Apelante, houve supressão unilateral da remuneração da Apelada por não existir mais conveniência nem oportunidade para o pagamento do segundo turno.
Com efeito, se a concessão segundo turno para a Apelada ocorreu por imperiosa necessidade do serviço e por iniciativa da própria Administração Pública, não se entremostra razoável que ela se aproveite do período de recesso escolar para reduzir a remuneração do professor, mormente, se a CF instituiu como valor fundante da República Federativa do Brasil a valoração do trabalho em nome da qual os períodos em que não há prestação dos serviços (repouso semanal, férias, recesso escolar, etc.) são remunerados no mesmo patamar dos efetivamente trabalhos.
Desse modo, a preponderância do pleito recursal, no sentido de apenas admitir a remuneração do segundo turno de trabalho quando o professor esteja efetivamente prestando os seus serviços em sala de aula, não o merecendo nos períodos de descanso, implica em violação à dignidade da Apelada.
No que pertine à alegada retroatividade do ato que suprimiu o segundo turno, hei de concordar com o Magistrado de 1º grau, pois acolher a tese do Apelante é incorrer em violação ao princípio da irretroatividade, respaldando a existência de Decreto Municipal flagrantemente prejudicial à Apelada, já que incide nocivamente sobre situação pretérita em clara ofensa à segurança jurídica.
Ademais, a Administração Pública não pode quedar-se no comodismo fácil de aprovar indiscriminadamente diplomas legais e tardar no dever de promover a sua publicação, suprindo a sua morosidade com o estabelecimento aleatório de efeitos retroativos, cujo prejuízo deve ser arcado pelos destinatários da lei.
Importante ressaltar que o salário e seus consectários são direitos sociais previstos na CF e estendidos aos servidores públicos de acordo com o artigo 39, § 3º, in litteris:
“Art. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...);
IV – Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
(...).
VIII – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...).
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Noutro giro, a imprescindibilidade do salário, por se tratar de verba de natureza alimentícia, a ausência de prova do seu pagamento, fato incontroverso, robustecem a sentença do mais absoluto acerto, reconhecendo à Apelada o direito à percepção das verbas em atraso.
Nessa ordem, a decisão recorrida é iniludivelmente justa, porque determina o pagamento de vencimentos inadimplidos pelo Município/Apelante, destacando a dimensão social e econômica que representa o salário para o servidor público, como assinala AMAURI MASCARO NASCIMENTO, in verbis:
“(...) a dimensão do salário não é, porém, apenas econômica; é também social. O salário é um instituto sócio-econômico. O Direito do Trabalho atua sobre o salário no sentido corretivo das distorções que resultariam caso ficasse totalmente absorvido e entregue ao raciocínio frio da concepção econômica. Assim, o trabalhador, em função do salário, é, primeiramente, uma pessoa com necessidades vitais que precisam ser atendidas (...).(In Manual do Salário, 2ª edição, LTR, pág. 19/20).”
Vê-se, pois, que a pretensão da Apelada só poderia ser elidida pelo Apelante através do cumprimento do ônus de provar o pagamento que cabe ao Município, por constituir um fato do autor, segundo o art. 373, II, do CPC, que dispõe, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “
Dessa forma, não havendo dúvida de que a Apelada deixou de perceber vencimentos relativos ao mês de janeiro de 2020 sem qualquer justificativa plausível, resta devidamente comprovado o seu direito, à falência de prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, razão pela qual a sentença a quo não merece reforma.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/06/2023
0801385-40.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuMARIA FRANCISCA RODRIGUES LIMA DA COSTA
Publicação07/06/2023