Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0025093-96.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO DE INCIDÊNCIA. DATA DO BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurgiu o Embargante arguindo pela ocorrência contradição, de modo que o acórdão embargado deve ser revisto a incidir o DIB do auxílio-acidente seja o dia seguinte à cassação do auxílio-doença, a fim de evitar enriquecimento ilícito, pois, não se admite a cumulação de auxílio-acidente e doença. III – Nota-se que o acórdão embargado firmou o entendimento conforme o Tema nº 862, do STJ, o qual estabeleceu que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” IV – Exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado nesse tocante, uma vez que a decisão atravessou corretamente os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida. V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025093-96.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025093-96.2016.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

APELADO: WILTON FLAVIO CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: MARSONE SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO DE INCIDÊNCIA. DATA DO BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurgiu o Embargante arguindo pela ocorrência contradição, de modo que o acórdão embargado deve ser revisto a incidir o DIB do auxílio-acidente seja o dia seguinte à cassação do auxílio-doença, a fim de evitar enriquecimento ilícito, pois, não se admite a cumulação de auxílio-acidente e doença. 

III – Nota-se que o acórdão embargado firmou o entendimento conforme o Tema nº 862, do STJ, o qual estabeleceu que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”

IV – Exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado nesse tocante, uma vez que a decisão atravessou corretamente os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.

V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0025093-96.2016.8.18.0140.

 

Embargante         : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 

Procurador            : Procuradoria Federal do Estado do Piauí.

Embargado           WILTON FLAVIO CARDOSO.

Advogado             : Marsone Silva (OAB/PI 13.370).

Relator               : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,  

 

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em id. nº 9269135 – pág. 01/02, contra o acórdão, id. nº 9170309 – pág. 01/05, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.

Nas suas razões recursais (id. nº 9269135 – pág. 01/03), o Embargante pugnou pela ocorrência contradição, de modo que o acórdão embargado deve ser revisto a incidir o DIB do auxílio-acidente seja o dia seguinte à cassação do auxílio-doença, a fim de evitar enriquecimento ilícito, pois, não se admite a cumulação de auxílio-acidente e doença.  

Nas contrarrazões recursais (id. nº 9276140 - pág. 01/02), o Embargado pugnou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração, considerando vinha recebendo benefício de auxílio-doença NB 617.771.922-1 até a data da sentença prolatada em 16/04/2021 - id. 16075384, e sendo mantido a sentença em todos os seus termos, a data de cessação do auxilio doença NB 617.771.922-1 é 16/04/2021, ou seja, o benefício de auxílio-acidente terá data inicial em 17/04/2021 como orienta o §2º do art. 86, da Lei 8.213/91.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente. 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

RELATOR 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurgiu o Embargante arguindo pela ocorrência contradição, de modo que o acórdão embargado deve ser revisto a incidir o DIB do auxílio-acidente seja o dia seguinte à cassação do auxílio-doença, a fim de evitar enriquecimento ilícito, pois, não se admite a cumulação de auxílio-acidente e doença. 

Pois bem, nota-se que o acórdão embargado firmou o entendimento conforme o Tema nº 862, do STJ, o qual estabeleceu que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”

Assim, considerando que o Embargado recebeu o auxílio-doença no período de 10/05/2016 a 22/08/2016, quando foi cessado indevidamente, não corroborando com a alegação de que a ciência do início da incapacidade apenas pode ser reconhecida no momento do laudo.

Nesse sentido, prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do Julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário, consoante precedentes colacionados, in litteris: "STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019."

Assim, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado nesse tocante, uma vez que a decisão atravessou corretamente os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.

Desse modo, vê-se que o argumento dos Embargantes mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

ADVIRTO os Embargantes que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0025093-96.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

WILTON FLAVIO CARDOSO

Publicação

07/06/2023