TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800120-07.2021.8.18.0031
APELANTE: JOSE ROSARIO DO NASCIMENTO LOPES, JAYSA SANTOS LOPES
Advogado(s) do reclamante: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A demanda cinge-se a determinar se houve, ou não, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de pensão por morte ao Apelado, em razão do falecimento da Sra. MARIA DAS DORES DE SOUZA SANTOS, em 07/04/2019, na qualidade de companheiro.
II – Sobre o tema, destaque-se que, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se a lei vigente à época do fato que o originou, que no caso da concessão do benefício da pensão por morte, é da data do óbito, como foi consolidado na Súm. 340, do STJ, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
III – Extrai-se que são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido, conforme o direito estabelecido pelo art. 40, da CF.
IV – Observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, expresso na Lei Complementar nº 13/1994, estabeleceu em seu art. 123 que são beneficiários de pensões o companheiro ou a companheira que comprove a união estável como entidade familiar. cite-se que a CF ainda reconhece a união estável como entidade familiar, sendo disciplinada pelo art. 1.723, do CC, o qual estabelece que a união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
V – Demonstrada a existência de união estável, o companheiro faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, o que aconteceu neste caso, estando comprovada a relação de dependência, conforme analisado o conjunto probatório apto a evidenciar que o Apelado e a falecida viviam juntos em união estável há anos, inclusive, com a filha em comum.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800120-07.2021.8.18.0031.
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Apelados: JOSÉ ROSÁRIO DO NASCIMENTO LOPES E JAYSE SANTOS LOPES.
Advogado: Hiram Augusto Teles Lopes (OAB/PI nº 8.920).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por JOSÉ ROSÁRIO DO NASCIMENTO LOPES E JAYSE SANTOS LOPES, em desfavor da Apelante.
Na sentença recorrida (id. nº 6502171 – pág. 01/05), o Juiz a quo julgou procedente os pedidos do Apelado para condenar a Apelante na obrigação de fazer, consistente em estabelecer a pensão por morte, bem como deferiu o pedido de tutela provisória para que a Apelante implementar a pensão por morte do Apelado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nas razões recursais (id. nº 6502213 – pág. 01/08), o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela ausência dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 7942606 – pág. 01/06), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 7810634.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. nº 8450213).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 7810634, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Todavia, retifico do Juízo de admissibilidade a atribuição do duplo efeito, considerando que houve na sentença vergastada a concessão de tutela provisória, de modo que deve ser atribuído apenas o efeito devolutivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, V, do CPC.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cumpre ressaltar que a demanda cinge-se a determinar se houve, ou não, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de pensão por morte ao Apelado, em razão do falecimento da Sra. MARIA DAS DORES DE SOUZA SANTOS, em 07/04/2019, na qualidade de companheiro.
Sobre o tema, destaque-se que, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se a lei vigente à época do fato que o originou, que no caso da concessão do benefício da pensão por morte, é da data do óbito, como foi consolidado na Súm. 340, do STJ, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Com efeito, extrai-se que são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido, conforme o direito estabelecido pelo art. 40, da CF.
Nesse sentido, tem-se que a norma constitucional estabeleceu o benefício de pensão por morte a assegurar os dependentes de servidores titulares de cargos efetivos, estabelecidos em regime de previdência de caráter contributivo e solidário.
No mesmo passo, observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, expresso na Lei Complementar nº 13/1994, estabeleceu em seu art. 123 que são beneficiários de pensões o companheiro ou a companheira que comprove a união estável como entidade familiar, in litteris:
“Art. 123º São beneficiários das pensões:
I - Vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência do servidor.”
Ademais, cite-se que a CF ainda reconhece a união estável como entidade familiar, sendo disciplinada pelo art. 1.723, do CC, o qual estabelece que a união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
Assim, uma vez demonstrada a existência de união estável, o companheiro faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, o que aconteceu neste caso, estando comprovada a relação de dependência, conforme analisado o conjunto probatório apto a evidenciar que o Apelado e a falecida viviam juntos em união estável há anos, inclusive, com a filha em comum.
A propósito, tem-se os seguintes precedentes à similitude, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 340 DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO ART. 123-B, DA LC 13/1994. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Súmula nº 340 do STJ – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2. A inscrição da companheira ou companheiro pode ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo (art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/1994, na redação dada pela Lei nº 7.311/2019). 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência e revogar o benefício de pensão por morte concedido em favor de Maria Helena Silva. Deferir o pedido de justiça gratuita em favor da parte apelada e condenar em custas e honorários advocatícios, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Todavia, suspender a exigibilidade desta condenação por ser beneficiária da justiça gratuita, consoante determinação contida no § 3º, do art. 98. (TJ-PI - AC: 08008486820208180068, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, “Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).”
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991)- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada - Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício - Apelação do INSS desprovida (TRF-3 - ApCiv: 53707761720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021).”
Dessa forma, vislumbra-se a constituição da união estável e o vínculo financeira do Apelado com a falecida, devidamente comprovada por prova testemunhal, corroborada com o nascimento de uma filha, razão pela qual deve ser considerado o direito do Apelado a pensão por morte, nos termos do art. 123, da LC nº 13/1994.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/06/2023
0800120-07.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorJOSE ROSARIO DO NASCIMENTO LOPES
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação07/06/2023