Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800120-07.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A demanda cinge-se a determinar se houve, ou não, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de pensão por morte ao Apelado, em razão do falecimento da Sra. MARIA DAS DORES DE SOUZA SANTOS, em 07/04/2019, na qualidade de companheiro. II – Sobre o tema, destaque-se que, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se a lei vigente à época do fato que o originou, que no caso da concessão do benefício da pensão por morte, é da data do óbito, como foi consolidado na Súm. 340, do STJ, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. III – Extrai-se que são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido, conforme o direito estabelecido pelo art. 40, da CF. IV – Observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, expresso na Lei Complementar nº 13/1994, estabeleceu em seu art. 123 que são beneficiários de pensões o companheiro ou a companheira que comprove a união estável como entidade familiar. cite-se que a CF ainda reconhece a união estável como entidade familiar, sendo disciplinada pelo art. 1.723, do CC, o qual estabelece que a união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. V – Demonstrada a existência de união estável, o companheiro faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, o que aconteceu neste caso, estando comprovada a relação de dependência, conforme analisado o conjunto probatório apto a evidenciar que o Apelado e a falecida viviam juntos em união estável há anos, inclusive, com a filha em comum. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800120-07.2021.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800120-07.2021.8.18.0031

APELANTE: JOSE ROSARIO DO NASCIMENTO LOPES, JAYSA SANTOS LOPES

Advogado(s) do reclamante: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – A demanda cinge-se a determinar se houve, ou não, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de pensão por morte ao Apelado, em razão do falecimento da Sra. MARIA DAS DORES DE SOUZA SANTOS, em 07/04/2019, na qualidade de companheiro.

II – Sobre o tema, destaque-se que, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se a lei vigente à época do fato que o originou, que no caso da concessão do benefício da pensão por morte, é da data do óbito, como foi consolidado na Súm. 340, do STJ, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

III – Extrai-se que são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido, conforme o direito estabelecido pelo art. 40, da CF.

IV – Observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, expresso na Lei Complementar nº 13/1994, estabeleceu em seu art. 123 que são beneficiários de pensões o companheiro ou a companheira que comprove a união estável como entidade familiar. cite-se que a CF ainda reconhece a união estável como entidade familiar, sendo disciplinada pelo art. 1.723, do CC, o qual estabelece que a união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

V – Demonstrada a existência de união estável, o companheiro faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, o que aconteceu neste caso, estando comprovada a relação de dependência, conforme analisado o conjunto probatório apto a evidenciar que o Apelado e a falecida viviam juntos em união estável há anos, inclusive, com a filha em comum.

VI – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800120-07.2021.8.18.0031.

 

Apelante:                             FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Procurador:                           Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Apelados:                            JOSÉ ROSÁRIO DO NASCIMENTO LOPES E JAYSE SANTOS LOPES.

Advogado:                            Hiram Augusto Teles Lopes (OAB/PI nº 8.920).

Relator:                                 Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por JOSÉ ROSÁRIO DO NASCIMENTO LOPES E JAYSE SANTOS LOPES, em desfavor da Apelante.  

Na sentença recorrida (id. nº 6502171 – pág. 01/05), o Juiz a quo julgou procedente os pedidos do Apelado para condenar a Apelante na obrigação de fazer, consistente em estabelecer a pensão por morte, bem como deferiu o pedido de tutela provisória para que a Apelante implementar a pensão por morte do Apelado, no prazo de 30 (trinta) dias.

Nas razões recursais (id. nº 6502213 – pág. 01/08), o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela ausência dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 7942606 – pág. 01/06), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.  

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 7810634.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. nº 8450213).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente. 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

 

RELATOR 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 7810634, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Todavia, retifico do Juízo de admissibilidade a atribuição do duplo efeito, considerando que houve na sentença vergastada a concessão de tutela provisória, de modo que deve ser atribuído apenas o efeito devolutivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, V, do CPC.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cumpre ressaltar que a demanda cinge-se a determinar se houve, ou não, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de pensão por morte ao Apelado, em razão do falecimento da Sra. MARIA DAS DORES DE SOUZA SANTOS, em 07/04/2019, na qualidade de companheiro.

Sobre o tema, destaque-se que, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se a lei vigente à época do fato que o originou, que no caso da concessão do benefício da pensão por morte, é da data do óbito, como foi consolidado na Súm. 340, do STJ, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Com efeito, extrai-se que são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido, conforme o direito estabelecido pelo art. 40, da CF.

Nesse sentido, tem-se que a norma constitucional estabeleceu o benefício de pensão por morte a assegurar os dependentes de servidores titulares de cargos efetivos, estabelecidos em regime de previdência de caráter contributivo e solidário.

No mesmo passo, observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, expresso na Lei Complementar nº 13/1994, estabeleceu em seu art. 123 que são beneficiários de pensões o companheiro ou a companheira que comprove a união estável como entidade familiar, in litteris:

 

Art. 123º São beneficiários das pensões:

I - Vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência do servidor.”

 

Ademais, cite-se que a CF ainda reconhece a união estável como entidade familiar, sendo disciplinada pelo art. 1.723, do CC, o qual estabelece que a união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

Assim, uma vez demonstrada a existência de união estável, o companheiro faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, o que aconteceu neste caso, estando comprovada a relação de dependência, conforme analisado o conjunto probatório apto a evidenciar que o Apelado e a falecida viviam juntos em união estável há anos, inclusive, com a filha em comum.

A propósito, tem-se os seguintes precedentes à similitude, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 340 DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO ART. 123-B, DA LC 13/1994. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Súmula nº 340 do STJ – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2. A inscrição da companheira ou companheiro pode ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo (art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/1994, na redação dada pela Lei nº 7.311/2019). 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência e revogar o benefício de pensão por morte concedido em favor de Maria Helena Silva. Deferir o pedido de justiça gratuita em favor da parte apelada e condenar em custas e honorários advocatícios, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Todavia, suspender a exigibilidade desta condenação por ser beneficiária da justiça gratuita, consoante determinação contida no § 3º, do art. 98. (TJ-PI - AC: 08008486820208180068, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, “Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).”

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991)- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada - Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício - Apelação do INSS desprovida (TRF-3 - ApCiv: 53707761720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021).”

 

Dessa forma, vislumbra-se a constituição da união estável e o vínculo financeira do Apelado com a falecida, devidamente comprovada por prova testemunhal, corroborada com o nascimento de uma filha, razão pela qual deve ser considerado o direito do Apelado a pensão por morte, nos termos do art. 123, da LC nº 13/1994.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial. Custas ex legis.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0800120-07.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

JOSE ROSARIO DO NASCIMENTO LOPES

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

07/06/2023