Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Atividade - GATA 0801635-23.2020.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE VPNI. PREJUDICIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. I – In casu, o impetrado nega o direito da impetrante no que concerne à gratificação de Regência de Classe ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, pois sustenta que o art. 281 da Lei Complementar 021/2019 de 04 de janeiro de 2019 a revogou e considerando que a impetrante foi admitida em 01 de março de 2020, posteriormente a data da publicação dessa Lei, ela não teria direito a gratificação de regência. II - Com efeito, observa-se que ocorreu a revogação parcial da Lei Complementar n° 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, permanecendo na íntegra o capítulo referente às carreiras dos profissionais do magistério, que compreende os artigos 226 até o art. 279. O art. 271 prevê, in litteris: “Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.” III - Desse modo, o Legislador deixou nítido a vigência do Capítulo III da Lei anterior, que é o capítulo que rege as carreiras dos professores, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. IV - Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801635-23.2020.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801635-23.2020.8.18.0028

JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

 

RECORRIDO: FRANCINEIDE DE AMORIM FREITAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE VPNI. PREJUDICIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.

I – In casu, o impetrado nega o direito da impetrante no que concerne à gratificação de Regência de Classe ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, pois sustenta que o art. 281 da Lei Complementar 021/2019 de 04 de janeiro de 2019 a revogou e considerando que a impetrante foi admitida em 01 de março de 2020, posteriormente a data da publicação dessa Lei, ela não teria direito a gratificação de regência.

II - Com efeito, observa-se que ocorreu a revogação parcial da Lei Complementar n° 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, permanecendo na íntegra o capítulo referente às carreiras dos profissionais do magistério, que compreende os artigos 226 até o art. 279. O art. 271 prevê, in litteris:

Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.”

III - Desse modo, o Legislador deixou nítido a vigência do Capítulo III da Lei anterior, que é o capítulo que rege as carreiras dos professores, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.

IV - Apelação Cível conhecida e improvida.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA0801635-23.2020.8.18.0028.

APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO.

Advogado: Procuradoria Geral do Município de Floriano.

APELADO: FRANCINEIDE DE AMORIM FREITAS.

Procurador : André do Nascimento Lima (OAB/PI 14707-A).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos, etc,

Trata-se, in casu, de Remessa Necessária, interposta por FRANCINEIDE DE AMORIM FREITAS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Apelante, em desfavor do MUNICÍPIO DE FLORIANO.

Na sentença recorrida (id nº 6507291), a Juíza a quo concedeu a segurança pleiteada pela Apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 6507294), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, para que se extinga o processo sem resolução de mérito

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 7810642.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito (id n° 8850204), manifestando-se pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO da presente Apelação, pleiteando pela manutenção da sentença.

É o que importa relatar.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



 


VOTO


 



V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 7810642, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.



II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Aduz o impetrado a inadequação da via eleita, pleiteando a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, pois alega que o presente caso não verifica-se o direito líquido e certo, como também, afirma que o impetrante não procurou a via administrativa antes de ingressar na via judicial.

Em relação ao remédio constitucional em debate, vale realçar o que dispõe o art. 1°, da Lei n° 12.016/09:

Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger

direito líquido e certo, não amparado por habeas

corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com

abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica

sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por

parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam

quais forem as funções que exerça”.

 

Nesse sentido, Maria Helena Diniz conceitua o direito líquido e certo como “aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias. Para protegê-lo, é cabível mandado de segurança”.

De outro modo, é o direito induvidoso que pode demonstrar de plano, sem a necessidade de dilação probatória, pois detém em sua essência a cogente certeza e liquidez.

O impetrado nega o direito da impetrante no que concerne à gratificação de Regência de Classe ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, pois sustenta que o art. 281 da Lei Complementar 021/2019 de 04 de janeiro de 2019 a revogou e considerando que a impetrante foi admitida em 01 de março de 2020, posteriormente a data da publicação dessa Lei, ela não teria direito a gratificação de regência. A redação desse artigo prevê In litteris:

A gratificação de regência de classe, já concedida aos profissionais do magistério, fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, devida apenas aos servidores admitidos até a publicação desta lei”.

 

Todavia, no art. 285 da mesma lei diz, in litteris:

Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar n° 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III”.

 

Dessa maneira, observa-se que ocorreu a revogação parcial da Lei Complementar n° 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, permanecendo na íntegra o capítulo referente às carreiras dos profissionais do magistério, que compreende os artigos 226 até o art. 279. O art. 271 prevê, in litteris:

Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.”

Desse modo, o Legislador deixou nítido a vigência do Capítulo III da Lei anterior, que é o capítulo que rege as carreiras dos professores, não havendo que se falar em inadequação da via eleita, logo, REJEITO a prejudicial de alegação de inadequação da via eleita.

A par disso, é importante frisar que, para que o interessado busque a via do mandado de segurança, a lei não faz exigência de que seja esgotada a via administrativa. Portanto, o fato de a impetrante não ter solicitado junto a Administração a implantação da gratificação não pode servir de óbice à impetração do mandado de segurança, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Além disso, a Impetrante alega na inicial (id n° 6507271) que se reuniu com outros professores, que ingressaram no quadro efeito do Município na mesma época, para adotar as medidas administrativas necessárias para a concessão da gratificação, entretanto, a Impetrante foi informada de que alguns professores já haviam ingressado com processo administrativo a fim de requerer a implantação da Regência de Classe e, que embora o parecer do procurador do Município fosse favorável, a Administração se recusou a implantar.

Tratando-se, pois, de direito líquido e certo previsto na Legislação Complementar Municipal (015/2016/ e 021/2019), não há que se falar de violação constitucional à independência dos Poderes. É que ao direito subjetivo lesado, cabe, por normativa constitucional, o direito de ação a ser exercido perante o Poder Judiciário.

Desse modo, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe.



IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Por fim,

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0801635-23.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação de Atividade - GATA

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

FRANCINEIDE DE AMORIM FREITAS

Publicação

07/06/2023