TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801635-23.2020.8.18.0028
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
RECORRIDO: FRANCINEIDE DE AMORIM FREITAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE VPNI. PREJUDICIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – In casu, o impetrado nega o direito da impetrante no que concerne à gratificação de Regência de Classe ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, pois sustenta que o art. 281 da Lei Complementar 021/2019 de 04 de janeiro de 2019 a revogou e considerando que a impetrante foi admitida em 01 de março de 2020, posteriormente a data da publicação dessa Lei, ela não teria direito a gratificação de regência.
II - Com efeito, observa-se que ocorreu a revogação parcial da Lei Complementar n° 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, permanecendo na íntegra o capítulo referente às carreiras dos profissionais do magistério, que compreende os artigos 226 até o art. 279. O art. 271 prevê, in litteris:
“Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.”
III - Desse modo, o Legislador deixou nítido a vigência do Capítulo III da Lei anterior, que é o capítulo que rege as carreiras dos professores, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
IV - Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801635-23.2020.8.18.0028.
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO.
Advogado: Procuradoria Geral do Município de Floriano.
APELADO: FRANCINEIDE DE AMORIM FREITAS.
Procurador : André do Nascimento Lima (OAB/PI 14707-A).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc,
Trata-se, in casu, de Remessa Necessária, interposta por FRANCINEIDE DE AMORIM FREITAS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Apelante, em desfavor do MUNICÍPIO DE FLORIANO.
Na sentença recorrida (id nº 6507291), a Juíza a quo concedeu a segurança pleiteada pela Apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 6507294), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, para que se extinga o processo sem resolução de mérito
Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 7810642.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito (id n° 8850204), manifestando-se pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO da presente Apelação, pleiteando pela manutenção da sentença.
É o que importa relatar.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 7810642, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Aduz o impetrado a inadequação da via eleita, pleiteando a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, pois alega que o presente caso não verifica-se o direito líquido e certo, como também, afirma que o impetrante não procurou a via administrativa antes de ingressar na via judicial.
Em relação ao remédio constitucional em debate, vale realçar o que dispõe o art. 1°, da Lei n° 12.016/09:
“Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça”.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz conceitua o direito líquido e certo como “aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias. Para protegê-lo, é cabível mandado de segurança”.
De outro modo, é o direito induvidoso que pode demonstrar de plano, sem a necessidade de dilação probatória, pois detém em sua essência a cogente certeza e liquidez.
O impetrado nega o direito da impetrante no que concerne à gratificação de Regência de Classe ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, pois sustenta que o art. 281 da Lei Complementar 021/2019 de 04 de janeiro de 2019 a revogou e considerando que a impetrante foi admitida em 01 de março de 2020, posteriormente a data da publicação dessa Lei, ela não teria direito a gratificação de regência. A redação desse artigo prevê In litteris:
“A gratificação de regência de classe, já concedida aos profissionais do magistério, fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, devida apenas aos servidores admitidos até a publicação desta lei”.
Todavia, no art. 285 da mesma lei diz, in litteris:
“Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar n° 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III”.
Dessa maneira, observa-se que ocorreu a revogação parcial da Lei Complementar n° 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, permanecendo na íntegra o capítulo referente às carreiras dos profissionais do magistério, que compreende os artigos 226 até o art. 279. O art. 271 prevê, in litteris:
“Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.”
Desse modo, o Legislador deixou nítido a vigência do Capítulo III da Lei anterior, que é o capítulo que rege as carreiras dos professores, não havendo que se falar em inadequação da via eleita, logo, REJEITO a prejudicial de alegação de inadequação da via eleita.
A par disso, é importante frisar que, para que o interessado busque a via do mandado de segurança, a lei não faz exigência de que seja esgotada a via administrativa. Portanto, o fato de a impetrante não ter solicitado junto a Administração a implantação da gratificação não pode servir de óbice à impetração do mandado de segurança, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a Impetrante alega na inicial (id n° 6507271) que se reuniu com outros professores, que ingressaram no quadro efeito do Município na mesma época, para adotar as medidas administrativas necessárias para a concessão da gratificação, entretanto, a Impetrante foi informada de que alguns professores já haviam ingressado com processo administrativo a fim de requerer a implantação da Regência de Classe e, que embora o parecer do procurador do Município fosse favorável, a Administração se recusou a implantar.
Tratando-se, pois, de direito líquido e certo previsto na Legislação Complementar Municipal (015/2016/ e 021/2019), não há que se falar de violação constitucional à independência dos Poderes. É que ao direito subjetivo lesado, cabe, por normativa constitucional, o direito de ação a ser exercido perante o Poder Judiciário.
Desse modo, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Por fim,
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/06/2023
0801635-23.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação de Atividade - GATA
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuFRANCINEIDE DE AMORIM FREITAS
Publicação07/06/2023