Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0014048-71.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA – LOTES RESIDENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo do apelante, em decorrência da sentença (id 7290366, págs. 32 – 36), que julgou procedente a demanda elencada na exordial id – 7289514 e seguintes, determinando que o apelante, apresente os cálculos dos valores atualizados pela correção monetária, descontado o que já foi pago pelo autor/recorrido, para que este possa efetivar o pagamento diretamente à ré/apelante. Por outro prisma, fora opostos aclaratórios, tendo sido rejeitados, para que a sentença vergastada seja mantida incólume. (id 7290366, págs. 51 – 53). 2 Diante das provas carreadas no presente feito, depreende-se que o contrato em análise, tem suas especialidades, ou seja, as partes celebraram acordo, fizeram aquisição de dois lotes de terreno em um empreendimento, onde o recorrido, pagaria o preço contratado, após o que o apelante deveria transferir a propriedade desses imóveis. Nítida a obstaculização que o apelante vem empregando contra o recorrido, em relação ao cumprimento de cláusula autorizadora do desconto de 30% (trinta por cento), caso resolvesse quitar antecipadamente sua dívida. Por esse norte, o que fora convencionado entre as partes, isto é, válida é a aplicação da cláusula oitava, que deverá ser observada e cumprida pelos contratantes, para a quitação do preço convencionado, de modo que, salutar a manutenção da r. sentença ora vergastada. 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente apelo, mantendo-se a r. sentença vergastada em todos seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014048-71.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014048-71.2011.8.18.0140

APELANTE: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA

Advogado(s) do reclamante: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO

APELADO: JUVENAL RIBEIRO VILANOVA

Advogado(s) do reclamado: JOSELI LIMA MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA – LOTES RESIDENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo do apelante, em decorrência da sentença (id 7290366, págs. 32 – 36), que julgou procedente a demanda elencada na exordial id – 7289514 e seguintes, determinando que o apelante, apresente os cálculos dos valores atualizados pela correção monetária, descontado o que já foi pago pelo autor/recorrido, para que este possa efetivar o pagamento diretamente à ré/apelante. Por outro prisma, fora opostos aclaratórios, tendo sido rejeitados, para que a sentença vergastada seja mantida incólume. (id 7290366, págs. 51 – 53). 2) Diante das provas carreadas no presente feito, depreende-se que o contrato em análise, tem suas especialidades, ou seja, as partes celebraram acordo, fizeram aquisição de dois lotes de terreno em um empreendimento, onde o recorrido, pagaria o preço contratado, após o que o apelante deveria transferir a propriedade desses imóveis. Nítida a obstaculização que o apelante vem empregando contra o recorrido, em relação ao cumprimento de cláusula autorizadora do desconto de 30% (trinta por cento), caso resolvesse quitar antecipadamente sua dívida. Por esse norte, o que fora convencionado entre as partes, isto é, válida é a aplicação da cláusula oitava, que deverá ser observada e cumprida pelos contratantes, para a quitação do preço convencionado, de modo que, salutar a manutenção da r. sentença ora vergastada. 3) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente apelo, mantendo-se a r. sentença vergastada em todos seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4) Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente apelo, mantendo-se a r. sentença vergastada em todos seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO


Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO, tendo como recorrido, JUVENAL RIBEIRO VILANOVA, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em negociação de contrato particular de compra e venda de dois lotes (04 e 05) da Fazenda Real Residence, tendo sido pactuado pagamento da avença em prestações.


A sentença (id 7290366) em resumo, verbis:

(…)

“Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo a demanda PROCEDENTE, nos moldes do art. 487, I, c/c art. 497, ambos do CPC. A requerida deverá apresentar os cálculos dos valores atualizados pela correção monetária, descontado o que já foi pago pelo autor, para que este possa efetivar o pagamento diretamente à ré. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.” (sic)

(…)

Houve oposição de embargos aclaratórios, resumidamente, com a seguinte sentença – id 7290366, págs. 51 – 53, verbis:

(…)

“Diante do exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito JULGO IMPROCEDENTES, mantendo-se inalterada a sentença de fls. 177/181”. (sic)


INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as exposições contidas no id 7290367, págs. 06 – 11.


Custas Recolhidas – id 7290367, pág. 13.


JUVENAL RIBEIRO VILANOVA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso, conforme exposições no id 7290367, págs. 19 – 25.


Sem parecer Ministerial.




É o Relatório.


Passo ao voto. 



I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada e, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.


III DO MÉRITO


O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo do apelante, em decorrência da sentença (id 7290366, págs. 32 – 36), que julgou procedente a demanda elencada na exordial id – 7289514 e seguintes, determinando que o apelante, apresente os cálculos dos valores atualizados pela correção monetária, descontado o que já foi pago pelo autor/recorrido, para que este possa efetivar o pagamento diretamente à ré/apelante.


Por outro prisma, fora opostos aclaratórios, tendo sido rejeitados, para que a sentença vergastada seja mantida incólume. (id 7290366, págs. 51 – 53).


A presente lide, resumidamente, consiste em negociação de contrato particular de compra e venda de dois lotes (04 e 05) da Fazenda Real Residence, realizado entre as partes deste feito, tendo sido pactuado pagamento da avença em prestações, entretanto, o autor, ora, recorrido, aduz que sempre pagou as prestações pontualmente e, constatou, que havia cláusula autorizadora do desconto de 30% (trinta por cento), caso resolvesse quitar antecipadamente sua dívida.


Nesse contexto, relata que buscou o apelante, em decorrência de sua situação financeira, para antecipar a quitação do contrato, porém, sem êxito.


Em corolário, ressalta que a apelante, rescindiu unilateralmente o contrato sub judice, com a narrativa de inadimplência do recorrido.


Pois bem.


Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com os ditames preconizados na Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.


Analisando detidamente o presente feito, observa-se obstaculização por parte do apelante, em cumprir cláusula autorizadora do desconto de 30% (trinta por cento), caso o recorrido resolvesse quitar antecipadamente sua dívida, isto é, contrato particular de compra e venda de lotes descritos na exordial.


Nesse aspecto, está positivado no art. 6º, do CDC, proteção a incolumidade física, psíquica, ou econômica do consumidor. Este princípio tem base no artigo 5º, XXXII da Constituição Cidadã, onde cabe ao Estado o dever de proteger o consumidor, devido à condição de desigualdade existente nas relações de consumo, portanto, as normas do CDC deverão ser aplicadas para equilibrar tais relações, estabelecendo a igualdade entre as partes.


Ademais, os princípios basilares não foram cumpridos pelo apelante, isto é, o princípio da transparência – vaticina que o prestador de serviço tem obrigação de informar quanto aos riscos do negócio, para que o consumidor tenha inteira consciência do que contrata. Logo, entende-se este princípio como um dos pilares da boa-fé objetiva, impondo ao prestador de serviço o dever de informar de modo adequado, suprindo-se assim todas as informações tidas essênciais para o melhor aperfeiçoamento da relação de consumo; princípio da vulnerabilidade, considera-se requisito essencial para a caracterização do consumidor. Essa vulnerabilidade deverá ser jurídica, fática, socioeconômica, informacional. Trata-se do reconhecimento da fragilidade do consumidor em relação ao fornecedor e, ainda, o princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio, significa que nas relações de consumo as partes devem proceder com probidade, lealdade, solidariedade e cooperação nas suas relações. Veja-se o que dispõe o artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.


Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(…)

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

(…)


Assim, diante das fundamentações supras, infere-se regra de conduta, de um dever permanente entre as partes em suas relações ora pactuadas, de modo que, indo à baila do Código Civil, dentre os princípios que regem as relações negociais, encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos, o que, porém, tem sido relativizado, tendo em vista, sobretudo a evolução social.


Por outro lado, diante das provas carreadas no presente feito, depreende-se que o contrato em análise, tem suas especialidades, ou seja, as partes celebraram acordo, fizeram aquisição de dois lotes de terreno em um empreendimento, onde o recorrido, pagaria o preço contratado, após o que o apelante deveria transferir a propriedade desses imóveis.


Contudo, está nítida a obstaculização que o apelante vem empregando contra o recorrido, em relação ao cumprimento de cláusula autorizadora do desconto de 30% (trinta por cento), caso resolvesse quitar antecipadamente sua dívida.


Por esse norte, o que fora convencionado entre as partes, isto é, válida é a aplicação da cláusula oitava, que deverá ser observada e cumprida pelos contratantes, para a quitação do preço convencionado, de modo que, salutar a manutenção da r. sentença ora vergastada.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente apelo, mantendo-se a r. sentença vergastada em todos seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0014048-71.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

INCORPLAN INCORPORACOES LTDA

Réu

JUVENAL RIBEIRO VILANOVA

Publicação

27/06/2023