TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811154-79.2017.8.18.0140
APELANTE: BRUNO SOUSA RIBEIRO, ALEXSANDRO SILVA SANTIAGO, LOURDEANNY KAROLINNY CARVALHO DE ARAUJO, VENICIUS BORGES PONTES, MACIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA ROMANO, KAUANNA KARLA DA SILVA CARVALHO, EDER OLIVEIRA DE SOUSA, MIGUEL FERNANDO DE AQUINO E SILVA, IRISMAR MESSIAS DA SILVA, ADRIANO ALENCAR DE OLIVEIRA, ALESSANDRO DOS SANTOS SILVA, ANDRE RIBEIRO VELEDA, FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS SILVA, BEATRIZ LOPES SILVA, BISMARCK DIAS CARVALHO, BRENO DA SILVA, CARLOS DANIEL DAMASCENO RODRIGUES, CARLOS GUSTAVO CANA VERDE, CLESIA DAIANE RODRIGUES DA SILVA, DARLAN LEMOS DA CUNHA, DEUSDETE DE CARVALHO FLORENTINO, ANDREIA LUSTOSA NOGUEIRA, ANDREIA LUCIA CAMELO DE SOUZA, JULIANA DE MORAIS NERES, EDIMAR MANOEL DA ROCHA, EDVA SABINO DE SOUSA, BEATRIZ ALVES IBIAPINA, GERDEAN DE SOUSA SILVA, JOSE ROBSON OLIVEIRA DE SOUSA, EVERTON ROCHA DE OLIVEIRA FILHO, FELIPE AIRES PEREIRA CIRQUEIRA, FRANCILEIDE DE SOUSA RODRIGUES, FRANCISCO ALBERTO DA SILVA SANTOS, FRANSUELTON HENRIQUE DE OLIVEIRA, FREDSON CRESCENCIO DE SOUZA MARTINS, GABRIEL CARVALHO MOURA, HELDER ANDRADE ROCHA, IAN MENEZES LIMA, ISOLDA YARA TORRES SILVA, JOSE FIRMINO DA SILVA JUNIOR, JOSE RODRIGO DA CRUZ BRITO, JULIANA PEREIRA DA SILVA, KAIO DE JESUS PINHEIRO, KAIQUE DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, KELIANO MANOEL DE MOURA, LADIELSON DE SOUSA, LAILSON DE SOUSA SILVA, LEANDRO DA SILVA SANTOS, MARCELO BARROS DE SOUSA, MARCELO BARREIRA CUNHA LOUZEIRO, MARIO HENRIQUE SILVA NASCIMENTO, MATHEUS RAMOS NUNES, MAURILIO SOUZA DO NASCIMENTO, ISRAEL DE ARAUJO COSTA TENORIO, PEDRO CARVALHO VERAS, ARISTEU PACHECO DE ARAUJO NETO, RAFAELA MARIA PESSOA NUNES, RAFAEL MACIEL GOMES, RANIEL ALVES DE FREITAS SANTOS, RAYRON MORAES PRACA DE SOUSA, RODRIGO ANTONIO SILVA CARNEIRO, SAMARA RODRIGUES DE CARVALHO, TATHIANE ALVES FERNANDES, THIAGO MACIEL CARDOZO, INDIRA COELHO CAVALCANTE DE CARVALHO, JOSIEL AFONSO DOS SANTOS, TALES BARRETO DE CARVALHO, SILVANA CALACA CRUZ, LAECIO EDUARDO SILVA DE MACEDO, VANDERSON MACEDO GOMES DA CUNHA, JACKSON BRUNO SANTOS SILVA, FRANCISCO BREHNO RIBEIRO BARBOSA, JORGE LUIS ALVES DOS SANTOS, FABIANO ALVES DA SILVA, IAGO AGUIAR DE OLIVEIRA, RAMON DOS SANTOS CASTRO, GILSON VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, MATHEUS LOPES MELO, LAERCIO SARAIVA DOS SANTOS, MEYRE STEPHANE BOMFIM SALES, FRANCISCO DA SILVA COSTA, JOSE XIMENES MORAIS JUNIOR, DARLAN HUDSON DE CASTRO MATIAS SOARES, LIDIANE CRISTINA DA SILVA MOTA, JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO, AUGUSTO ANICETO PEREIRA NETO, ROSANE DE SOUSA PIMENTEL, SIBELE SEREJO LIMA, LAURO IBIAPINA LIMA, VERONICA SILVA MENESES, PAULA SANTOS PEREIRA, LEIDIANE SOARES SILVA, IAGO SANTANA SILVA, JOSE VIEIRA SOUSA BARROS, JUDEILSON PEREIRA DE SOUZA, LUCAS DA SILVA QUEIROZ, LEONARDO MESQUITA DA COSTA, ELIONAI FERREIRA BATISTA, KLEIDISON ANGELO DE SOUSA JUNIOR, AMADEUS GALVAO REGO COSTA, REINAN WESLEI NERI MAIA, JOSWILSON DE JESUS DA SILVA SOUSA, HYANILSON ALVES FERREIRA, ARLINDO RIBEIRO SANTOS FILHO, RENAN VASCONCELOS SILVA SANTOS, SARA FEITOSA CARVALHO, WESLLEY DE MOURA BERNARDES, JOAO MANARIO DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR, EMANUEL SOARES BARBOSA E SILVA, MARIA SIMONY DE SOUSA REGO, ADRIANO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA PELA PARTE QUE DESISTIU. ART. 90, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cumpre observar que a demanda cinge-se em determinar se é devido o pagamento das custas processuais ante a sentença homologatória de desistência da Ação antes da citação do réu.
II – Nota-se que os Apelantes suscitaram a aplicação de disposição legal totalmente diversa da situação enfrentada nos autos, afinal, o art. 1.040, § 2º, do CPC, até mesmo pela disposição na lei processual se insere na subseção II do julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial Repetitivos.
III – Na verdade, o dispositivo legal que disciplina a situação posta nos autos se infere do art. 90, do CPC, o qual dispõe que a parte que desistiu deve arcar com as despesas processuais
IV – Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da Ação deve responder pelas despesas dela decorrentes, como assim é a disposição do supracitado artigo processual.
V – Ainda que ocorra a desistência antes da citação, o pagamento das custas processuais é devido pela parte desistente, tanto por disposição legal, como pelo entendimento pacificado pelo STJ.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811154-79.2017.8.18.0140.
Apelantes: BRUNO SOUSA RIBEIRO E OUTROS.
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161-A) e Outro.
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BRUNO SOUSA RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelos Apelantes, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença recorrida (id. nº 1960434 - pág. 01/12), o Juiz a quo homologou o pedido de desistência formulado pelos Apelante e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, bem como o pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais (id. nº 1960440 – pág. 01/04), o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela impossibilidade de condenação em custas e despesas processuais.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 1960445 – pág. 01), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 2222847.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 2222847, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Em relação ao mérito, cumpre observar que a demanda cinge-se em determinar se é devido o pagamento das custas processuais ante a sentença homologatória de desistência da Ação antes da citação do réu.
Nesse sentido, os Apelantes sustentaram que, no caso de desistência da Ação que ocorrer antes de oferecida a contestação, ficará isenta do pagamento de custas e honorários de sucumbência, conforme disposição do art. 1.040, § 2º, do CPC, in litteris: “§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência”.
Todavia, nota-se que os Apelantes suscitaram a aplicação de disposição legal totalmente diversa da situação enfrentada nos autos, afinal, o art. 1.040, § 2º, do CPC, até mesmo pela disposição na lei processual se insere na subseção II do julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial Repetitivos.
Na verdade, o dispositivo legal que disciplina a situação posta nos autos se infere do art. 90, do CPC, o qual dispõe que a parte que desistiu deve arcar com as despesas processuais, in litteris:
“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”
Com efeito, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da Ação deve responder pelas despesas dela decorrentes, como assim é a disposição do supracitado artigo processual.
No mais, acerca do assunto, o STJ já se manifestou, veja-se o seguinte precedente, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO DE CUSTAS EM RAZÃO DEDESISTÊNCIA. ENTENDIMENTO A QUO EMCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, constata-se que a extinção do feito decorreu do pedido de desistência formulado pela ora recorrente, consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, não havendo que falar em extinção por mero cancelamento da distribuição. 2. Dessarte, com razão o Sodalício a quo ao inadmitir o Recurso Especial, visto que o acórdão objurgado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que em havendo desistência da ação e, ainda que a desistência ocorra antes da citação, a parte desistente responde pelas custas e despesas processuais. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1520884/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 14/05/2020).”
Dessa forma, ainda que ocorra a desistência antes da citação, o pagamento das custas processuais é devido pela parte desistente, tanto por disposição legal, como pelo entendimento pacificado pelo STJ.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/06/2023
0811154-79.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorBRUNO SOUSA RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2023