TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802160-30.2019.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova para o julgamento da causa, o que faz de ofício ou a requerimento das partes (Art. 370 do CPC). Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 2. Atentando-se à prova documental reunida nos autos, o magistrado de piso entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento. De fato, em análise da documentação apresentada pelas partes, entende-se que esta é suficiente para demonstrar que a parte apelante celebrou o contrato e efetivamente recebeu a quantia correspondente. 3. Recurso não provido.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Contrato Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Moral movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 7698541), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso (ID 7698544). Em suas razões, alega a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, considerando a ausência de provas requeridas, em especial a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo banco apelado (ID 7697711). Nesses termos, requer seja declarada nula a sentença.
O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 7698550), defendendo a legitimidade da contratação. Nesses termos, defende o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.
Decisão (ID 7826934) de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Voto
O autor/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Irresignada, a apelante aduz que houve cerceamento de defesa, em virtude da não realização da prova pericial grafotécnica requerida. Com base nisso, aponta a nulidade da sentença impugnada.
Cumpre ressaltar, de início, o disposto no Art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ademais, o parágrafo único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto a necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.
Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa.
É nesse sentido o firme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
No caso em exame, atentando-se à prova documental reunida nos autos, o magistrado de piso entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento.
De fato, analisando-se detidamente os autos, observa-se que o Banco apelado promoveu a juntada do instrumento contratual assinado pela apelante, acompanhado dos documentos pessoais necessários à formalização do contrato. Aliam-se a estes documentos o comprovante de transferência, do valor contratado, para a conta bancária da apelante, conjunto documental que possui robustez suficiente para corroborar que a supracitada realizou a contratação e efetivamente recebeu a quantia em comento.
Por outro lado, não ficou evidenciada a alegada diferença gritante entre a assinatura da apelante e a assinatura presente no contrato juntado pelo Banco apelado, nos termos deduzidos na petição do recurso. Em verdade, a assinatura verificada no instrumento contratual se mostra essencialmente semelhante àquela contida no documento de identidade da apelante.
Por todo o exposto, conclui-se pela inocorrência do alegado cerceamento de defesa, de modo que a sentença impugnada não merece qualquer reparo.
Dito isso, voto pelo improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0802160-30.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO GOMES DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/07/2023