Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800096-53.2021.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com Ocodigo de processo civil, o beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade, decorrente de sua sucumbência. Porém, analisando a sentença ID 10166671, podemos observar que o juízo a quo condenou a apelante ao pagamento das custas, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo-se em vista que é beneficiária da gratuidade da justiça. Ou seja, a condenação está de acordo com as normas processuais. Sem razão a apelante. 2.Em relação a litigância de má-fé o código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. 3. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 4. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo. 5.Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas, para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800096-53.2021.8.18.0071 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800096-53.2021.8.18.0071

APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com Ocodigo de processo civil, o beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade, decorrente de sua sucumbência. Porém, analisando a sentença ID 10166671, podemos observar que o juízo a quo condenou a apelante ao pagamento das custas, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo-se em vista que é beneficiária da gratuidade da justiça. Ou seja, a condenação está de acordo com as normas processuais. Sem razão a apelante. 2.Em relação a litigância de má-fé o código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. 3. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 4. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo. 5.Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas, para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas, para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator.”


                 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada:



“Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e, com base no art. 485, V, do CPC, julgo extinta a ação sem resolução de mérito.

Condeno a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo-se em vista que é beneficiária da gratuidade da justiça.

Ainda, deferindo pedido do réu, condeno a autora por litigância de má-fé ao equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, II, do CPC”.



Nas razões da apelação o autor do recurso alega que além de ver seu direito sendo negado pelo magistrado, foi CONDENADA a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A RECORRENTE TEVE RECONHECIDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, no entanto, foi condenada em honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa”.

Aduz que “desse modo, no caso dos autos, sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios deve ficar suspensa enquanto perdurar as condições que ensejaram seu deferimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, atual art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015”

Argumenta que “a recorrente também foi CONDENADA por suposta litigância de máfé, com fundamento no art. 80, II, CPC, acreditando que a mesma ingressou com demanda judicial mesmo tendo recebido os valores em sua conta corrente pessoal, fixando a condenação em 5% do valor atualizado da causa Para fins de condenação em litigância de má-fé, deverá restar devidamente constatada uma das hipóteses previstas pelo art. 80 do CPC”

Requer que “seja conhecido o presente Recurso de Apelação, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar parcialmente a respeitável sentença do Juiz a quo, para AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS, HONORÁRIOS e MULTA em razão de litigância de má-fé, pois não restou devidamente comprovada a conduta dolosa da apelante, nos termos do Art. 80 do CPC, a ensejar a condenação em litigância de má-fé”.

O apelado em suas contrarrazões alega que “consoante se depreende dos autos, a recorrente utilizou-se do aparato judicial com irresponsabilidade, litigando de má-fé, em razão de ter procedido de modo temerário, desleal e malicioso. Excelência, não há do que se falar em desconstituição, suspensão ou redução em relação ao pagamento das custas e multa de litigância de má-fé, tendo em vista que, reputase multa aquele que, independentemente de dolo, afirma fato inexistente, nega fato existente ou dê versão mentirosa para fato verdadeiro”.

Argumenta que, “os fundamentos exarados na decisão estão pautados no conjunto fático-probatório dos autos, dando a melhor resolução jurídica ao caso, razão pela qual imperiosa a sua manutenção”.

Requer que “seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos”.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e não houve recolhimento do preparo por ser a apelante beneficiaria da justiça gratuita.

A apelante em suas razoes recursais alega que, mesmo com o reconhecimento da justiça gratuita foi condenada em honorários advocatícios, alega também, que foi condenada por litigância de má-fé.

O Código de Processo Civil em seu art. 85 dispõem sobre a condenação em honorários advocatícios:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


O Código de Processo Civil em seu art. 98 § 3 determina:

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


De acordo com o artigo acima, o beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade, decorrente de sua sucumbência. Porém, analisando a sentença ID 10166671, podemos observar que o juízo a quo condenou a apelante ao pagamento das custas, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo-se em vista que é beneficiária da gratuidade da justiça. Ou seja, a condenação está de acordo com as normas processuais. Sem razão a apelante.

Em relação a litigância de má-fé o código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.

Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Ausente prova da alteração econômico-financeira das partes, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 2. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade, ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC. Precedentes deste Tribunal. Preliminar rejeitada. 3. A Administradora de Consórcio responde pelos atos praticados pelos seus prepostos e deve providenciar a devolução da taxa de transferência da carta de crédito quando o serviço (análise da cessão de direitos e obrigações) não foi executado, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Para que haja a devolução/pagamento de penalidade em dobro prevista no CDC, art. 42, faz-se necessária a comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento (no CDC) e da má-fé do credor que o exigiu indevidamente (ausência de engano justificável). 5. A ausência de provas sobre a constituição do direito dos autores quanto aos lucros cessantes pleiteados, inviabiliza o seu reconhecimento. 6. Identificando que os fatos narrados na petição inicial se referem a meros dissabores, inexiste afronta ao bem jurídico tutelado que justifique a configuração de dano moral indenizável. 7. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte. O exercício da garantia do duplo grau de jurisdição é incapaz, por si só, de caracterizar o dolo processual. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. Mantida a gratuidade de justiça concedida aos autores.
(Acórdão 1436090, 07003042620188070011, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 15/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO.
- Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a parte autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há que se falar em sua condenação em litigância de má-fé. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.181328-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2022, publicação da súmula em 12/07/2022)



No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo.

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas, para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800096-53.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

27/06/2023