TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000935-72.2016.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA TELMA ALVES DA SILVEIRA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 577/2011. SENTENÇA MANTIDA. 1. Um dos pedidos iniciais da parte autora, qual seja o seu enquadramento na classe B nível V, foi voluntariamente realizado pelo Apelante após o ajuizamento da ação. 2. Dessa forma, resta prejudicada a discussão do direito ou não a esse enquadramento, considerando que o Recorrente contestar ato que espontaneamente praticou consiste em venire contra factum proprium. 3. Quanto ao direito à diferença salarial, verifica-se que o parágrafo único do art. 20 da Lei Municipal nº 577/2011, estabelece que “A administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente”. 4. Como a Apelada requereu sua progressão no dia 29 de maio de 2015, seu pedido de progressão deveria ter sido publicado em outubro, de modo que ela faria jus a progressão vertical desde o mês de novembro de 2015. 5. Como a progressão da Recorrida somente ocorreu em dezembro de 2016, devem ser pagas as diferenças salarias correspondentes ao período de novembro de 2015 a dezembro de 2016. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3341390 fls. 23-30) interposta por Município de União - PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por Maria Telma Alves Silveira, no processo de nº 0000935-72.2016.8.18.0076.
Na sentença vergastada (ID 3341390 fls. 16-17), o juiz a quo julgou procedente o pedido inicial “para condenar o Requerido a pagar ao Requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe B, Nível V”.
Irresignado com a sentença, o Município de União, em sua Apelação, alegou que “à época da gestão pretérita, a apelada deu entrada administrativamente na sua progressão funcional vertical por ter concluído especialização, em atenção ao disposto na Lei Municipal nº 577/2011, requerendo a progressão da Classe A, Nível V para Classe B, Nível V”, quando “o correto seria progredir (progressão vertical) da Classe A, Nível V para a Classe B, Nível I.” Aduziu que “Após análise da solicitação, o município apelante, através do seu atual gestor, concedeu a progressão funcional mudando da Classe A, Nível V, para a Classe B, Nível I, estando atualmente enquadrada na Classe C, Nível I, em total obediência ao disposto na legislação municipal atinente ao tema.”
Segundo o Recorrente, em virtude disso, “as diferenças salariais (frise-se que não há!) não pagas pelas administrações pretéritas, às quais ora se faz a cobrança, se realmente devidas (que não são!), não obedeceram aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Em contrarrazões, a Apelada (ID 3341390 fls. 37 -48) sustentou que o réu “não ataca os fundamentos da decisão recorrida e sem explicar as suas razões de sua contrariedade, porque este Recurso de Apelação é apenas cópia de sua Contestação” e que, portanto, feriu-se o princípio da dialeticidade recursal.
A Recorrente defendeu que a lei municipal nº 577/2011 “estabeleceu no art. 27 uma norma específica na mudança de classe em que comprovada a titulação do servidor (graduação superior, superior com especialização Latu senso, Mestrado e doutorado), este mantém a diferença do vencimento entre a classe anterior e a classe posterior”. Afirmou que “Como a parte Recorrida tem o título de graduação superior, e para manter a diferença de 20% (vinte por cento) entre a Classe A e a Classe B, então, o correto era o Município de União-PI ter conservado o mesmo nível da classe anterior com o novo enquadramento.” Disse que deveria ser “enquadrado a parte Apelada da Classe A, Nível V para a Classe B, Nível V”, pois “Não qualquer lógica o servidor no caso de promoção voltar ao nível inicial da classe subsequente, porque haverá redução salarial o que a Constituição Federal não permite.”
A Sra. Maria Telma Alves informou ainda que “em janeiro/2017, o Recorrente ao ser citado da presente demanda RECONHECEU O ERRO no enquadramento do servidor, no entanto, em vez de enquadrá-lo na Classe Classe A, Nível V para a Classe B, Nível V”. Alegou, por fim, que “Não procede aos argumentos de que a atual gestão não teria responsabilidade de realizar o pagamento das diferenças salariais a parte Apelada”, já que “em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública, inclusive o pagamento dos servidores públicos é do Município de União-PI, e não da pessoa física do agente administrativo”.
O processo foi suspenso em virtude da “admissão do IRDR (Tema 4 - Processo nº 0758533-35.2020.8.18.0000) e decisão proferida pelo Relator do IRDR, de suspensão dos processos pendentes em trâmite que versem sobre a matéria” (ID 4745486).
Certificou-se o julgamento do supramencionado IRDR (ID 9260009).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Inicialmente destaco que um dos pedidos iniciais da parte autora, qual seja o seu enquadramento na classe B nível V, foi voluntariamente realizado pelo ora Apelante após o ajuizamento da ação, conforme consta do documento ID 3341389 fls. 49. Dessa forma, resta prejudicada a discussão do direito ou não a esse enquadramento, considerando que o Município de União - PI contestar ato que espontaneamente praticou consiste em venire contra factum proprium.
Quanto ao direito à diferença salarial, verifica-se que o parágrafo único do art. 20 da Lei Municipal nº 577/2011, estabelece que “A administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente”.
Logo, nos termos da supramencionada norma, como a Apelada requereu sua progressão no dia 29 de maio de 2015 (ID 3341388 fls. 21), seu pedido de progressão deveria ter sido publicado em outubro, de modo que ela faria jus a progressão vertical desde o mês de novembro de 2015.
Como a progressão da Sra. Maria Telma Alves somente ocorreu em dezembro de 2016, devem ser pagas as diferenças salarias correspondentes ao período de novembro de 2015 a dezembro de 2016.
Salienta-se que não merece prosperar a argumentação do município no sentido de que não pode efetuar o pagamento dessa diferença porque seu empenho não foi inscrito nos restos a pagar. Isso, porque as condenações em pecúnia advindas de decisão judicial são cumpridas por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV ou inscritas em precatório, não se tratando de “restos a pagar”, isto é, de despesa contraída em ano anterior que não foi integralmente cumprida no respectivo ano. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. DÉBITO NÃO CONTABILIZADO COMO RESTO A PAGAR. ARGUMENTO QUE NÃO SE ACOLHE. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. […] 2. Nesse contexto, insere-se que as alegações quanto ao fato de o débito não estar contabilizado como resto a pagar, não eximem o Município da responsabilidade para com o pagamento das verbas pleiteadas. O pagamento, aliás, há de ser feito pelo regime de precatório, de natureza constitucional, o que à evidência não vulnera a legislação infraconstitucional orçamentária ou de responsabilidade fiscal. 3. Infere-se, portanto, que, não honrando a Administração Pública com o efetivo pagamento dos serviços efetivamente prestados, resta configurado intolerável enriquecimento sem causa, não sendo suficientes para se eximir de tais obrigações as alegações levantadas, conforme até então dissertado. 4. Aplica-se, na correção monetária, de ofício, o Enunciado nº 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicado em 07/05/2018. 5. Apelação improvida por unanimidade.
(TJ-PE - AC: 5333448 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 29/01/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2020)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Município de União – PI, mantendo in totum a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0000935-72.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA TELMA ALVES DA SILVEIRA
Publicação29/06/2023