Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0850022-53.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sentença de pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. Exclusão da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que a referida circunstância é manifestamente improcedente. Questão a ser apreciada no Tribunal Popular do Júri. 3. Revogação da preventiva. Ao manter a prisão preventiva, o magistrado observou os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na elevada gravidade do crime praticado, diante do modus operandi empregado e da reiteração delitiva, posto que o apelante já foi condenado a uma pena de de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, conforme os autos nº 0804134-95.2021.8.18.0140. 4. Além disso, não faria sentido que o réu, que permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal, fosse colocado em liberdade com a superveniência da sentença de pronúncia. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0850022-53.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/06/2023 )

Acórdão

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0850022-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA

Recorrente: GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA

Defensor Público: Adriano Moreti Batista

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Sentença de pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.

2. Exclusão da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que a referida circunstância é manifestamente improcedente. Questão a ser apreciada no Tribunal Popular do Júri.

3. Revogação da preventiva.  Ao manter a prisão preventiva, o magistrado observou os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na elevada gravidade do crime praticado, diante do modus operandi empregado e da reiteração delitiva, posto que o apelante já foi condenado a uma pena de de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, conforme os autos nº 0804134-95.2021.8.18.0140.

4. Além disso, não faria sentido que o réu, que permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal, fosse colocado em liberdade com a superveniência da sentença de pronúncia.

 5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal.

O réu foi pronunciado em razão de supostamente terem matado a vítima, RAFAEL VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA, no dia 26 de junho de 2022, por volta das 15h00, na Avenida Odilon Araújo, bairro Piçarreira, Centro Sul desta Capital. 

Narra a denúncia que:

“Trata-se de investigação policial que apura o crime de homicídio consumado qualificado praticado contra a vítima Rafael Vinícius Ferreira (Pition), fato ocorrido no dia 26/06/2022, por volta das 15h00min, na Av. Odilon Araújo, próximo a Corpus Fitness academia, bairro Piçarreira, Centro Sul desta capital. 

Conforme informações constantes no Inquérito Policial a vítima estava na calçada de uma residência, no citado endereço, quando foi emboscada por GABRIEL DOS ANJOS DE SOUSA e GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA (Gabrielzinho), em uma motocicleta indo ao seu encontro, momento esse em que ocorreu uma intensa troca de tiros e vítima foi atingida na região da cabeça e encaminhada ao HUT. 

A ação acima descrita ocorreu em via pública, no mencionado endereço, pondo em risco toda a coletividade que estava ali presente, através de emboscada e mediante motivo torpe, tendo em vista que a vítima e os seus executores teriam tido desavenças pretéritas por pertencerem a facções criminosas rivais. Após a troca de tiros o denunciado, GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA (Gabrielzinho) que era o piloto da motocicleta em questão, empreendeu fuga do local do crime.

Mesmo tendo passado por procedimento cirúrgico e internação, a vítima Rafael Vinícius Ferreira (Pition), não resistiu e veio a óbito em decorrência de choque séptico secundário a broncopneumonia, conforme laudo de exame pericial cadavérico de fls. 90-104. 

A materialidade está comprovada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico, de fls. 90-104 e Relatório de Local de Morte Violenta de fls. 75-79 que apontam lesões sofridas e já descritas. A autoria restou evidenciada por meio dos depoimentos de testemunhas e informantes”.

Em sede de razões recursais (ID 11098627, fls. 01/20), a defesa elenca três teses basilares, a saber: 1) a ausência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia do réu; 2) a imprescindibilidade de exclusão da qualificadora de motivo torpe; 3) revogação da prisão preventiva.  

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 11098629, fls. 01/10), requer que se "negue-lhe provimento, mantendo a Sentença que Pronunciou GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA pela prática do crime do art. 121, §2º, I, Código Penal, determinando o seu julgamento em sessão do Tribunal Popular do Júri. Pugna, por fim, pela manutenção de sua prisão preventiva, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à custódia cautelar, conforme acima fundamentado”. 

O magistrado a quo, em Juízo de retratação, manteve a pronúncia do réu (ID 11098631).

Em parecer fundamentado (ID 11377733, fls. 01/13), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 


 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado.


MÉRITO

A defesa elenca três teses basilares, a saber: 1) a ausência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia do réu; 2) a imprescindibilidade de exclusão da qualificadora de motivo torpe; 3) revogação da prisão preventiva.  

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.

PROVAS DA PRONÚNCIA

O Recorrente sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria, aptos para fundamentar a sua pronúncia. 

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Ribeiro Dantas apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.

2.(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

In casu, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva por parte do acusado GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA, que possam fundamentar sua pronúncia pela prática do delito tipificado no 121, §2º, I, do Código Penal. 

Compulsando os autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo Cadavérico que atesta que a vítima RAFAEL VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA teve como causa de sua morte choque séptico secundário a broncopneumonia. Consta da prova pericial (ID 11097938, fls.20/35):

“Quando em vida, cadáver deu entrada no Hospital de Urgências de Teresina, no dia 26/06/2022. Conforme informações em prontuário, foi vítima de perfuração de arma de fogo. Foi submetido a craniectomia descompressiva e há incisão característica em crânio, devido formação de hematoma intracraniano subdural agudo por ação perfuro-contundente de projétil de arma de fogo, com ferimento de entrada e saída, que não podem ser melhor descritos visto que os orifícios foram suturados e encontram-se em cicatrização avançada. A presença de orifício cicatrizado em linha axilar anterior do hemotórax esquerdo pode ser decorrente de drenagem torácica, porém não há relato em prontuário enviado. Durante a internação, evoluiu com complicações infecciosas a despeito do uso de antibióticos, evoluindo com broncopneumonia e choque séptico com posterior parada cardiorrespiratória, sendo realizadas manobras de reanimação, porém sem retorno da circulação espontânea, com óbito declarado as 00h30min do dia 25/07/2022.

A morte se deu por choque séptico secundário a broncopneumonia. A cascata de eventos foi desencadeada pela necessidade de internação hospitalar pelo hematoma subdural agudo resultante do trauma perfuro-contundente por projétil de arma de fogo”.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, observa-se que existe lastro probatório suficiente para submissão do pleito ao Tribunal do Júri. Senão vejamos:

A testemunha GIAN CESAR DANTAS DA SILVA, em juízo, aduziu que: 

“conhecia os dois rapazes que se chamavam Gabriel; que no dia do fato estava em casa no bairro Ilhotas; que Gabriel Wilson chegou sangrando no Ilhotas e um pessoal socorreu ele, que a história espalhou muito rápido; que quando Gabriel Wilson chegou, ele estava na motocicleta e parou numa esquina, sangrando muito, e levaram ele para o hospital; que quando ocorreu a troca de tiros o depoente estava em casa; que quem socorreu Gabriel é que contou para o depoente o que aconteceu, de nome João Pedro; que a morte do Gabriel dos Anjos ocorreu no mesmo dia que Gabriel Wilson foi baleado; que não sabe em que contexto aconteceram os tiros; que falaram que tinha uma pessoa com Rafael e que atirou em Gabriel Wilson; que “Pition” é o apelido da vítima Rafael; que sabe que entre Gabriel dos Anjos, Gabriel Wilson e “Pition” teve um desentendimento por conta de facção; que naquele dia Gabriel Wilson e o Gabriel dos Anjos teriam saído para matar o “Pition” e nesse confronto é que Gabriel dos Anjos morreu e Gabriel Wilson foi ferido”. 

A testemunha FELIPE EDUARDO FERREIRA DA SILVA relatou que:

“estava jogando bola na Simões Filho, próximo a APAE; que o outro irmão do depoente que ligou para ele, dizendo que Rafael tinha levado um tiro e aí o depoente foi até o local; que quando chegou no local, a vítima tinha sido levada ao hospital e ficou internado vinte e nove dias, mas ele ficou entubado e em coma, portanto, não falou nada durante esse período; que soube que houve uma troca de tiros entre Rafael e Gabriel dos Anjos; que a vítima e Gabriel dos Anjos chegaram juntos no hospital e ambos faleceram”.

A denúncia, igualmente, descreve toda a empreitada criminosa, havendo indícios de que o acusado se uniu a outro comparsa, que também faleceu, com a intenção de ceifar a vida do seu desafeto.  

Apesar da negativa de autoria perpetrada pelo apelante, vislumbra-se que existe lastro probatório que aponta o Recorrente como autor do delito.

Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.

Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo:

“Em se tratando do procedimento do júri, certo é que a decisão de pronúncia dispensa provas robustas e precisas da autoria/participação do fato. Isso porque não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da autoria ou participação atribuída ao acusado pelo cometimento do fato, cuja existência restou confirmada pela prova produzida sob contraditório judicial.

Como visto, as declarações prestadas pela testemunha GIAN CESAR DANTAS DA SILVA, junto aos demais elementos de prova colhidos durante o inquérito policial constituem indícios suficientes da participação do acusado no delito descrito na denúncia”.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.

5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos.

2. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probató rio, concluíram pela suficiência de elementos probatórios (inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do Tribunal do Júri.

3. A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.

Portanto, rejeito esta tese.


EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA

A defesa vindica a exclusão da qualificadora de motivo torpe.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in  Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: 

“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo torpe (art.121, § 2º, I, do CP). 

Conceituando motivo torpe, elucida Guilherme de Souza Nucci,  Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481, que  “Motivo torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético-social comum. Ex.: cometer um crime impulsionado pela ganância ou pela ambição desmedida." 

In casu, a qualificadora de motivo torpe deve ser levada ao Conselho de Sentença haja vista que há indícios de que o réu ceifou a vida da vítima motivado por uma rixa entre facções criminosas. 

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.

2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.

3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.

4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).

5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".

2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.

3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.

4 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)


Em vista disso, também não prospera a presente tese.



REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Por fim, o recorrente vindica o direito de ter a prisão preventiva revogada.

No que diz respeito à alegação de inexistência dos fundamentos autorizadores da prisão cautelar, por não haver motivos para que ela subsista após a pronúncia, melhor sorte não assiste ao recorrente.

De acordo com a decisão de origem, na qual o réu foi pronunciado e mantido segregado cautelarmente, restou consignado:

“O acusado se encontra segregado e nesta condição deverá aguardar do julgamento pelo Tribunal do Júri. É inquestionável que a prisão provisória é medida excepcional. É, pois, ato jurisdicional de inegável magnitude; e como tal, com seriedade deve ser tratado. Os regramentos constitucional e processual penal, no que tratam do tema, determinam que a prisão provisória, somente persistirá se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. No caso dos autos, além da gravidade do delito imputado ao acusado, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, para a manutenção de sua prisão preventiva.

Com efeito, ao término da instrução criminal na primeira fase deste procedimento, restou comprovada a materialidade do delito e a presença de indícios da participação atribuída ao acusado, tanto que restou pronunciado.

A periculosidade do acusado ao meio social também restou evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento da já mencionada conduta, bem como pela sua reiteração delitiva, já que responde a outros processos nesta Comarca, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais constante nos autos no ID 33659420, constando, inclusive, processo referente à execução de pena, de modo a recomendar a manutenção de sua segregação cautelar como medida necessária ao resguardo da ordem pública, eis que, outras medidas cautelares diversas do encarceramento, ao menos no momento, não se mostram suficientes à manutenção da ordem pública”. 


Além disso, ao exercer o juízo de retratação, o magistrado a quo decidiu:

“Aprecio o pedido de revogação da prisão formulado pelo acusado e o faço para indeferi-lo.

É cediço que a prisão preventiva é medida cautelar que vem restringir a liberdade do acusado por necessidade ditada pelos requisitos estatuídos pela lei processual penal e que são, a saber: a garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; pela conveniência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal; quando houver provada existência do crime e indícios suficientes de autoria e, em caso de descumprimento de obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

No caso em tela, é evidente que a liberdade do acusado acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela sua periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi pelo qual o delito foi praticado, bem como pela sua reiteração delitiva, inclusive, já se encontra com processo em execução de pena.

Portanto, presentes estão os requisitos autorizadores do decreto da prisão preventiva, aos quais ainda são acrescidos de indícios de materialidade e autoria da prática do delito, notadamente, quando as circunstâncias em que se deram os fatos caracterizam o periculum libertatis, de modo a recomendar a manutenção da sua segregação cautelar, eis que a gravidade em concreto da conduta imputada ao referido acusado recomenda a manutenção da sua segregação cautelar.

Isto posto indefiro o pedido de revogação de prisão do acusado GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA, o que faço com base nos art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal”.

Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia à ordem pública), motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão do recorrente, nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.

Observa-se que o magistrado de piso, ao decretar a prisão preventiva (e mantê-la posteriormente), observou os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na extrema gravidade do crime praticado, além da reiteração delitiva. 

No caso em questão, o recorrente praticou o crime em decorrência de disputa entre facções. Ressalta-se, ainda que ele já foi condenado a uma pena de de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, conforme os autos nº 0804134-95.2021.8.18.0140.

Assim, a prática de outros delitos e a gravidade concreta da conduta, diante do modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a indicar sua periculosidade e fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 

Em caso semelhante, o seguinte precedente:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

(...)

4. Recurso ordinário desprovido.

(RHC n. 127.656/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021.)

Além disso, o réu permaneceu preso durante todo o  andamento da ação penal, não fazendo sentido ser colocado em liberdade com a superveniência da sentença de pronúncia, sem qualquer alteração da situação fática na qual está inserido.

Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.

Portanto, ao menos neste momento processual, não há motivos para subsidiar a soltura do recorrente.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0850022-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/06/2023