PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO INTERNO Nº 0753904-47.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI 6935)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão monocrática, nos autos de Mandado de Segurança n. 0751675-17.2022.8.18.0000, que deferiu o pedido liminar.
Em suas razões (Id. 6999813), o Agravante sustenta que a liminar pleiteada e deferida esgota todo o objeto da demanda, o que é proibido pelo teor do § 3º, do art. 1º da Lei nº 8.437/92.
Argui que o ente impetrante não tem a mínima razão, uma vez que as servidoras mencionadas foram beneficiadas irregularmente com transposição de cargo, ferindo a regra do concurso para ingresso em cargos públicos.
Acrescenta que não há que se falar em suposta ocorrência negativa de contraditório e ampla defesa uma vez que não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Ademais, afirma que, no âmbito do TCE/PI e na análise de processos sujeitos a registro, o relator tem competência para, monocraticamente, determinar a realização de diligências.
Por fim, também não ocorreu prática de “controle concentrado de constitucionalidade” pois foram aplicados os mandamentos previstos na Constituição Federal e na Súmula Vinculante/STF nº 43, que valem por si só.
SINPOLJUSPI apresenta contrarrazões ao recurso (Id. 7434424). Pugna pela manutenção da decisão suspendendo os efeitos dos atos coatores, mantendo as Portarias de aposentadoria e os valores já fixados a título de proventos no cargo de agente penitenciário.
Em petição de Id. 11391626 nos autos do processo principal, Mandado de Segurança n. 0751675-17.2022.8.18.0000, o SINPOLJUSPI requer a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do objeto, porque o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Piauí decidiu “pela MODULAÇÃO do efeito sobre os atos de aposentadoria submetidos a julgamento deste Tribunal, ou seja, cada caso em análise tem que ser analisado individualmente pelo relator que, com base nos princípios constitucionais, da boa fé, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da contributividade previdenciária, bem como considerando o serviço prestado ao Estado, deve reconhecer o direito à Aposentadoria do servidor”.
É o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do CPC, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, com alteração da situação fático-jurídica, não mais persiste o interesse da parte Impetrante no mandamus.
Nesta data, proferi, nos autos principais (Id. 11469856), decisão de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Sobrevindo decisão terminativa nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do processo principal, qual seja, o Mandado de Segurança n. 0751675-17.2022.8.18.0000.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 26 de maio de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0753904-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/05/2023