TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801260-31.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: MANOEL BENTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ÊXITO RECURSAL EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801260-31.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: MANOEL BENTO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu o recurso inominado interposto pela parte ora embargante e deu-lhe parcial provimento, para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão contém omissão em relação à condenação a ela imposta de pagar honorários advocatícios, bem como a não consideração de provas juntadas no momento do recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso em tela, sustenta o embargante que o acórdão proferido nos autos contém omissão, uma vez que lhe foi imposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo obtendo êxito no julgamento do recurso inominado por ele interposto.
Entretanto, não lhe assiste razão, uma vez que a decisão ora embargada conheceu o recurso inominado interposto e deu-lhe provimento parcial, para fins apenas de determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Desta forma, considerando que a recorrente/embargante teve apenas parte dos pedidos acolhidos, restou evidente que foi vencida em relação ao restante, devendo, portanto, ser condenada no pagamento de honorários sucumbenciais.
Ora, o parcial provimento do recurso não afasta a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Além disso, a parte embargante se insurge contra o não conhecimento de provas apresentadas no momento da interposição do recurso inominado.
Todavia, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Assim, considerando a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado embargado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo não acolhimento dos embargos de declaração apresentados.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0801260-31.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMANOEL BENTO DE SOUSA
Publicação11/07/2023