Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800471-14.2021.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800471-14.2021.8.18.0149 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800471-14.2021.8.18.0149

RECORRENTE: INACIO XAVIER DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800471-14.2021.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: INACIO XAVIER DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE PROCEDENTE o pedido do requerente para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar em favor do autor a quantia de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), atualizado a partir da citação, por ser essa medida de direito e Justiça que se impõe.

Razões do recorrente, alegando, em suma: da síntese processual; da indenização por morte- ordem sucessória; da necessidade de reforma da sentença; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente em parte o pedido inicial para determinar o pagamento ao autor do valor de R$6.750,00(seis mil setecentos cinquenta reais).

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800471-14.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

INACIO XAVIER DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

30/06/2023