TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800471-14.2021.8.18.0149
RECORRENTE: INACIO XAVIER DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800471-14.2021.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: INACIO XAVIER DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE PROCEDENTE o pedido do requerente para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar em favor do autor a quantia de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), atualizado a partir da citação, por ser essa medida de direito e Justiça que se impõe.
Razões do recorrente, alegando, em suma: da síntese processual; da indenização por morte- ordem sucessória; da necessidade de reforma da sentença; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente em parte o pedido inicial para determinar o pagamento ao autor do valor de R$6.750,00(seis mil setecentos cinquenta reais).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800471-14.2021.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorINACIO XAVIER DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação30/06/2023