Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0809852-15.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. EXERCÍCIO EM ESTÁGIO. CONCLUSÃO CURSO SUPERIOR. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Com a conclusão do curso superior, tornou-se sem relevância a discussão acerca da (i)legalidade do ato de recusa da lotação dos impetrantes para estágio na área de cirurgia geral promovido pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. 2. Ainda que a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito fosse revogada, não se poderia voltar ao status quo ante, mesmo que indiretamente, por meio de indenização, porquanto restou exercido o estágio, sendo devida a contraprestação, na forma do edital do processo seletivo, de maneira que o presente feito perdeu a sua utilidade prática. 3. Carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do recurso.4. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809852-15.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809852-15.2017.8.18.0140

APELANTE: SILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, HOCIOMARA LIS DE MARIA LIMA COSTA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, PROCURADORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: FABRICIA LEAL BEZERRA, LUCAS ALEXANDRE GONCALVES DO NASCIMENTO GOMES, MARIANNY GOMES SILVA, GERMANO DE SOUSA LEAO, RODOLFO VIEIRA FONTENELE, ANA ERICA LAURINDO DE ALCANTARA, FELIPE SANTANA RODRIGUES, FELIPE SILVA FARIAS, FRANCISCA DALINE DOS SANTOS SILVA, ANANDA NOLETO ARAGAO ANTUNES, HILDENISE SARVIA DE SOUSA ALMEIDA, THALYSON MENDES DE OLIVEIRA, ANDRESA DOS SANTOS CARVALHO, CRISTIANE VIEIRA AMARAL, RODOLFFO FRUTUOZO DE MENESES, LAYSA LAYNA RIBEIRO LIMA, BARBARA SANTOS ROCHA, MIRLLEY PEDRO SAMPAIO SOUSA, KAIO MAGNO CARVALHO REIS

Advogado(s) do reclamado: EDSON VIEIRA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. EXERCÍCIO EM ESTÁGIO. CONCLUSÃO CURSO SUPERIOR. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Com a conclusão do curso superior, tornou-se sem relevância a discussão acerca da (i)legalidade do ato de recusa da lotação dos impetrantes para estágio na área de cirurgia geral promovido pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. 2. Ainda que a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito fosse revogada, não se poderia voltar ao status quo ante, mesmo que indiretamente, por meio de indenização, porquanto restou exercido o estágio, sendo devida a contraprestação, na forma do edital do processo seletivo, de maneira que o presente feito perdeu a sua utilidade prática. 3. Carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do recurso.4. Recurso prejudicado. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FABRÍCIA LEAL BEZERRA e OUTROS, ora apelados.

Na origem, pugnaram os autores pela imediata lotação para entrarem em exercício em estágio na área de cirurgia geral promovido pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, tendo em vista aprovação em processo seletivo e negativa de exercício por não estarem cursando o início do 8º período. Destacam que, com exceção de Mirlley Pedro Sampaio Souas e Kayo Magno Carvalho Reis, os demais impetrantes são estudantes do curso de medicina, regularmente matriculados no oitavo período. Esclarecem que Mirlley Pedro Sampaio Sousa e Kayo Magno Carvalho Reis estão dois períodos à frente.

O magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada, nos termos seguintes:

 

“Ante o exposto, com base nos argumentos acima explicitados, e em consonância com o parecer Ministerial, confirmo a liminar concedida determino que os impetrados, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e GERENTE DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL, recebam imediatamente os documentos necessários exigidos aos impetrantes e procedam com a liberação do Termo de Lotação dos impetrantes Fabrícia Leal Bezerra, Lucas Alexandre Gonçalves do Nascimento Gomes, Marianny Gomes Silva, Germano de Sousa Leão, Rodolfo Vieira Fontenele, Ana Érica Laurindo de Alcântara, Felipe Santana Rodrigues, Felipe Silva Farias, Francisca Daline dos Santos Silva, Ananda Noleto Aragão Antunes, Hildenise Sárvia de Sousa Almeida, Thalyson Mendes de Oliveira, Andresa dos Santos Carvalho, Cristine Vieira Amaral, Rodolffo Frutuozo de Meneses, Laysa Layna Ribeiro Lima, Barbara Santos Rocha, Mirlley Pedro Sampaio Sousa, Kayo Magno Carvalho Reis, a fim de que os mesmos entrem em efetivo exercício no Estágio Bolsista de Medicina, na área Cirurgia Geral, até completarem o período de duração do estágio, conforme previsto no edital.

De acordo com os arts. 13 e 14, §1º, da Lei n. 12.016/09, determino que seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade coatora e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.

Condeno o impetrado ao ressarcimento das custas processuais em favor dos autores, nos termos do art. 82, §2º, do CPC.

Sem honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

P.R.I”

 

Inconformada, em suas razões de recurso, a parte ré/apelante, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, alega, em síntese: perda do objeto, pois, conforme edital do processo seletivo, o estágio tem vigência de 1 (um) ano, com término em 31/07/2018, sendo que foi intimada da sentença em 30/05/2018, restando apenas 1 (um) mês para as atividades, além disso, quando prolatada a sentença, os estudantes estavam cursando o 10º período (internato), o que comprova descumprimento do item 12.5 do edital (vedação de concordância total ou parcial com outro estágio, inclusive curricular obrigatório); inexistência de direito líquido e certo, por não atender requisitos previstos em edital, mormente no que se refere a regra de que “o estágio extracurricular será ofertado exclusivamente a acadêmicos que estejam ingressando no oitavo semestre do curso quando do início das atividades de estágio”; a previsão editalícia para que o estágio seja somente aos estudantes que estiverem ingressando no 8º período é legal e proporcional, visto que os estudantes ainda não estariam cursando a disciplina INTERNATO, que inviabiliza o exercício de qualquer estágio extracurricular. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para: acolher a preliminar arguida, declarando-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a perda do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC; e não acolhida a prefacial suscitada, que seja reformada a sentença de piso, denegando-se a segurança.

Contrarrazões da parte apelada no ID 2138600, pugnando pela manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório.


 

VOTO


Como relatado, pretende a apelante, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ver reformada a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FABRÍCIA LEAL BEZERRA e OUTROS, ora apelados, em que fora determinado, com o imediato recebimento dos documentos necessários, a liberação do termo de lotação dos impetrantes para entrarem em efetivo exercício no estágio bolsista de medicina, na área de cirurgia geral, até completarem o período de duração do estágio, conforme edital do processo seletivo.

Pois bem. Desde logo, consigno ser o caso de perda do objeto por ausência superveniente de interesse-utilidade processual.

A demanda data do ano de 2017 e tinha por objetivo a garantia de exercer os impetrantes estágio bolsista de medicina, na área de cirurgia geral, conforme aprovação em processo seletivo.

Registre-se que houve deferimento de medida liminar no curso da demanda e sentença de procedência confirmando a liminar no ano de 2018, quando ainda eram os impetrantes acadêmicos de medicina.

Demais disso, por meio de consulta ao sítio do Conselho Federal de Medicina, extrai-se informação no sentido de que os impetrantes já concluíram o curso superior de medicina, todos com inscrição:  Fabrícia Leal Bezerra - CRM: 7733-PI; Lucas Alexandre Gonçalves do Nascimento Gomes - CRM: 7712-PI; Marianny Gomes Silva - CRM: 7710-PI; Germano de Sousa Leão - CRM: 7723-PI; Rodolfo Vieira Fontenele - CRM: 7748-PI; Ana Érica Laurindo de Alcântara - CRM: 7750-PI; Felipe Santana Rodrigues - CRM: 7746-PI; Felipe Silva Farias - CRM: 7739-PI; Francisca Daline dos Santos Silva - CRM: 7743-PI; Ananda Noleto Aragão Antunes - CRM: 7730-PI; Hildenise Sárvia de Sousa Almeida - CRM: 7802-PI; Thalyson Mendes de Oliveira - CRM: 7728-PI; Andresa dos Santos Carvalho - CRM: 7741-PI; Cristiane Vieira Amaral - CRM: 7794-PI; Rodolffo Frutuozo de Meneses - CRM: 7727-PI; Laysa Layna Ribeiro Lima - CRM: 7724-PI; Barbara Santos Rocha - CRM: 7667-PI; Mirlley Pedro Sampaio Sousa - CRM: 7390-PI; e Kaio Magno Carvalho Reis - CRM: 7407-PI.

Nessa perspectiva, com a conclusão do curso superior, tornou-se sem relevância a discussão acerca da (i)legalidade do ato de recusa da lotação dos impetrantes para estágio na área de cirurgia geral promovido pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.

É cediço que a medida liminar, por possuir natureza temporária, deve ser posteriormente confirmada ou revogada por provimento de cognição exauriente, dirimindo de forma definitiva a controvérsia.

Não obstante, na hipótese em exame, ainda que a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito fosse revogada, não se poderia voltar ao status quo ante, mesmo que indiretamente, por meio de indenização, porquanto restou exercido o estágio, sendo devida a contraprestação, na forma do edital do processo seletivo, de maneira que o presente feito perdeu a sua utilidade prática.

A propósito, mutatis mutandis, destaca-se a seguinte jurisprudência:


ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EFETUADA. CURSO CONCLUÍDO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRREVERSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido constatou a perda do objeto da ação, por considerar que o objetivo dos recorridos havia sido alcançado em 2007, com o cumprimento da decisão que antecipara os efeitos da tutela, tornando imutável a sua situação jurídica. 2. Note-se que, ao contrário do que alega a agravante, não está sendo aplicada a teoria do fato consumado, pois a situação jurídica é irreversível não pelo fato de que perdura a liminar deferida, mas porque a Residência Médica na qual os recorridos ingressaram já foi concluída, ou seja, mesmo que o provimento judicial fosse revertido, não se poderia voltar ao statu quo ante.  3. Precedentes: REsp 1.250.522/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.192.881/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/03/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1390358/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

Portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente recurso.

Diante do exposto, nego seguimento a apelação manifestamente prejudicada, à vista da perda de seu objeto.

É o voto.
 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

Detalhes

Processo

0809852-15.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

SILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Réu

FABRICIA LEAL BEZERRA

Publicação

29/05/2023