TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802429-69.2019.8.18.0031
APELANTE: LETICE GOMES DOS SANTOS, MARCELO MARQUES ROCHA
Advogado(s) do reclamante: TASSIA SANTOS FONTENELE, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO
APELADO: DAVI DE BRITO ROCHA
Advogado(s) do reclamado: VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A posse tem lugar no mundo fático e não somente no jurídico, de modo que se revela como uma condição fática de exercício de um dos poderes inerentes à propriedade.
2. Quanto à propriedade o Código Civil não a define, no entanto, conceitua a figura jurídica do proprietário, o que faz a partir dos atributos da propriedade. Uma diferença entre posse e propriedade é que a propriedade nada mais é que o direito real de usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual recai, respeitando sua função social. Inteligência do art. 1.228 do CC.
3. O possuidor tem direito de ser reintegrado na posse do imóvel, desde que prove sua posse, a existência do esbulho/turbação praticado pelos réus/apelantes, a data em da perda da posse ou da ocorrência da turbação (art. 560 e 561 do CPC).
4.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LETICE GOMES DOS SANTOS e MARCELOS MARQUES ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Parnaíba - PI nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (Proc. nº 0802429-69.2019.8.18.0031) ajuizada por DAVI DE BRITO ROCHA.
Conforme sentença (Num. 3465887), o d. juízo de 1º grau confirmou a liminar anteriormente deferida e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a manutenção do autor Davi de Brito Rocha na posse do imóvel localizado na Estrada Rosápolis, n° 1100, bairro São Vicente de Paula, em Parnaíba-PI (Matrícula 588, livro 2-F, fls.01, datado de 22 de fevereiro de 1978, no competente Cartório de Registro de Imóveis, tendo 75,00m de frente, 75,00m de fundo, 195,00m lado direito, 195,00m lado esquerdo). Ato contínuo, condenou os requeridos/apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % sobre o valor da causa.
Em suas razões de apelação (Num. 3465890), os apelantes afirmam que o apelado não juntou nenhuma nova prova material que comprovasse sua posse, levando tão somente 03 testemunhas, suspeitas por lei (art. 447, § 3º, CPC); que o boletim de ocorrência foi confeccionado dias depois do ocorrido, com a intenção única de materializar provas, pois conforme despachos judiciais o Apelado não tinha provas suficientes para provar suas alegações; que em relação ao contrato social no endereço que o Apelado alega a posse desde 2016, o “pai” do Apelado era proprietário do imóvel, porém em 2017, realizou uma INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA passando toda área de 1.755,00m² (que inclui a empresa do Apelado) para a Empresa Kátia Helena ME, que hoje funciona como Posto Rosápolis LTDA, atual empresa dos Apelantes e que desde essa data os Apelantes lutam para retirar o Apelado do espaço pertencente a eles. Requerem o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença proferida na origem.
Devidamente intimado, o apelado Davi da Brito Rocha apresentou contrarrazões recursais, por meio das quais afirma o acerto da sentença proferida na origem. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto (Num. 3465902).
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, esse não apresentou parecer de mérito (Num. 4200294).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Trata-se na origem, de ação de manutenção de posse proposta por Davi de Brito Rocha, sendo proferida, na origem, sentença favorável a este.
Sobre o ponto importa destacar que a posse tem lugar no mundo fático e não somente no jurídico, de modo que se revela como uma condição fática de exercício de um dos poderes inerentes à propriedade. É assim que preceitua o artigo 1.196 do Código Civil (“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”).
No que concerne à propriedade o Código Civil não a define, no entanto, conceitua a figura jurídica do proprietário, o que faz a partir dos atributos da propriedade. Sendo assim, uma diferença entre posse e propriedade é que a propriedade nada mais é que o direito real de usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual recai, respeitando sua função social (art. 1.228 do CC).
Retornando ao instituto da posse, segundo dispõe o Código de Processo Civil, o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse do imóvel, desde que prove sua posse, a existência do esbulho/turbação praticado pelos réus/apelantes, a data em da perda da posse ou da ocorrência da turbação. É o que dispõe o art. 560 e 561 do CPC:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. - Grifos acrescidos.
No que concerne ao acervo probatório apresentado nos autos, importa destacar que consta boletim de ocorrência, (Num. 5582308) no qual o apelado relata ameaça à sua posse, bem como o contrato social (Num. 5582305) que demonstra que o autor/apelado exerce sua atividade empresarial na localidade, desde setembro do ano de 2016, no mínimo.
Tais informações corroboram o que restou afirmado na audiência de justificação (Num. 3465895), segundo a qual as testemunhas afirmaram que o autor/apelado encontra-se a pelo menos 02 (dois) anos na posse do imóvel, exercendo atividades empresariais (contrato social - Num. 5582305) e que foi impedido de ingressar no imóvel em razão de atos praticados pelo apelante Marcelo Marques Rocha. Assentaram ainda as testemunhas, que o imóvel cuja posse está sendo turbada é uma sala comercial, o acesso ao galpão e o próprio galpão de pré-moldados.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo transcrita:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CÍVEL - MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ARTIGOS 560 E 521 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSE E TURBAÇÃO - PROVA - EXISTÊNCIA. 1. Versa a ação de manutenção de posse exclusivamente quanto à perquirição a respeito da titularidade da posse, sendo imprescindível, portanto, a comprovação pelo requerente não só da qualidade de possuidor do bem objeto da demanda, mas também da suposta turbação, da data de sua efetivação e da continuação da posse, embora turbada, sob pena do indeferimento da pretensão autoral - inteligência dos artigos 560 e 521 do novo Código de Processo Civil de 2015. 2. Na mesma linha, o caput do artigo 1.210 Código Civil dispõe que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". 3. A turbação, por definição, consiste em uma conduta espoliativa capaz de obstaculizar o exercício natural e normal dos atos possessórios pelo possuidor, mas não a ponto de privá-lo da totalmente da coisa. Ou seja, cuida-se de ato ou atos que atrapalham, estorvam a posse sobre a coisa. 4. Nas ações de manutenção de posse, havendo prova da posse pela parte autora e da turbação dela pela parte requerida, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10056140178304002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) – Grifos acrescidos.
INTERDITO PROIBITÓRIO. Turbação na posse comprovada. Direito à manutenção na posse, previsto no artigo 1.210 do Código Civil. Demonstrado pelos autores o cumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC. Provada a ameaça à posse e o justo receio dos autores, deve ser garantida a manutenção dos mesmos no local, mesmo porque o réu jamais exerceu a posse do imóvel. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000251620158260084 SP 1000025-16.2015.8.26.0084, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) – Grifos acrescidos.
Por fim, importa destacar que o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes não pode ser tolerado, uma vez que restringe de modo ilegítimo o exercício de sua posse.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios, porque não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
0802429-69.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLETICE GOMES DOS SANTOS
RéuDAVI DE BRITO ROCHA
Publicação03/07/2023