Acórdão de 2º Grau

Entidades de atendimento 0830545-49.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. CONSAGRADO NO ART. 208, IV, DA CF. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSO. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. In casu, não obstante ter o Estado alegado falta de vagas, nada provou, então a questão manteve-se no campo das possibilidades. Portanto, tem as crianças direito subjetivo ao acesso ao Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), pois o direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. 2. Assim, a indisponibilidade de vagas e a insuficiência de recursos devem ser demonstradas pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo in totum a sentença atacada. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0830545-49.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0830545-49.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
JUIZO RECORRENTE: KLEBER MONTEZUMA FAGUNDES DOS SANTOS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. CONSAGRADO NO ART. 208, IV, DA CF. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSO. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. In casu, não obstante ter o Estado alegado falta de vagas, nada provou, então a questão manteve-se no campo das possibilidades. Portanto, tem as crianças direito subjetivo ao acesso ao Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), pois o direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal.

2. Assim, a indisponibilidade de vagas e a insuficiência de recursos devem ser demonstradas pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais.

3. Recurso conhecido e improvido, mantendo in totum a sentença atacada.

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0830545-49.2019.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
JUIZO RECORRENTE: KLEBER MONTEZUMA FAGUNDES DOS SANTOS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA
 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

 

Cuida-se de Reexame Necessário contra a sentença de ID. 4293644, exarada nos autos do Mandado de Segurança Infância e Juventude (Proc nº 0830545-49.2019.8.18.0140), ajuizado pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor das crianças AYLLAH RAISSA CARDOSO DA SILVA, com 02 (dois) anos e 03 (três) meses de idade, e YARLLAH EMANUELLY DA CONCEIÇÃO SILVA, com 03 (três) anos e 11 (onze) meses de idade, netas de Josilúcia Maria da Silva contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA.

A responsável legal pelas crianças acima citadas pretende matriculá-las no Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Joel Mendes, localizado na Rua Simplício Mendes, nº 991, Centro (Sul), Teresina-PI, tendo em vista que a referida creche está situada nas proximidades de seu local de trabalho. A avó das infantes procurou inseri-las na referida creche, entretanto, recebeu a negativa de matrícula, sob alegação de que as vagas eram disponibilizadas pelo Sindicato dos Comerciários, sendo direcionadas somente para filhos de comerciários, conforme depreende-se das informações prestadas pela denunciante à Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí.

A educadora do infantário por ofício seguiu afirmando que não efetuaria as matrículas, em função da ausência de vagas, acrescentando que todas as salas atingiram ou ultrapassaram a quantidade máxima, bem como, a Secretaria Municipal de Educação – SEMEC foi oficiada diversas vezes, no entanto, restou silente. Por tal motivo, a responsável pelas crianças procurou o Ministério Público, através da OMP/PI, para que suas netas tenham acesso à educação.

Deferimento de liminar (ID. 4293627), determinando à autoridade coatora que efetuasse a matrícula dos impetrantes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no CMEI Joel Mendes, localizado na Rua Simplício Mendes, nº 991, Centro (Sul), nesta cidade ou em outra creche municipal nas proximidades da residência das infantes.

Mandado de Cumprimento de Citação /Intimação (ID. 4293628). Acostado ofício e documentos da SEMEC, informando que os infantes estão devidamente matriculados no CMEI Thereza Christina, em ID. 4293636.

Devidamente notificado, o Município de Teresina não apresentou manifestação, conforme ID. 4293640.

Por sentença (ID. 4293644), foi assegurado o direito pleiteado pelos autores, que confirmou a concessão da liminar nos autos, concedendo, assim, a segurança pleiteada na inicial.

O Município de Teresina interpôs recurso de apelação (ID. 4293649) alegando a inexistência de situação de risco no caso, a incompetência da vara da infância e juventude, a inexistência de prova da recusa de matrícula, o direito à matrícula assegurado dentro do limite do possível, a inviabilidade de ingerência do judiciário na oferta de vagas e, por fim, requereu reforma da sentença julgando improcedente o pedido de matrícula na creche escolhida pela apelada ou, acaso assim não se entenda, que sejam parcialmente acolhidos os pedidos iniciais, determinando a realização da matrícula na creche mais próxima à residência da apelada, respeitada a disponibilidade de vagas, por ausência de qualquer ato ilegal praticado por autoridade pública municipal.

O Ministério Publico apresentou as contrarrazões (ID. 4293653) requerendo que seja negado provimento ao recurso de Apelação interposto, com a consequente manutenção da Sentença prolatada.

Em decisão (ID. 4604083), negou-se conhecimento ao Recurso de apelação, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade, embora não conhecido o recurso, observa-se que concedida a segurança, a sentença deve se sujeitar obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, razão pela qual determino a autuação dos autos na Classe Judicial Remessa Necessária.

Intimada a Procuradoria de Justiça, ID. 9866211, não se manifestou sobre a Remessa Necessária, apenas alegou ciência do Acordão de ID nº 0830545-49 proferido pelo E.TJ-PI. 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Reexame Necessário conhecido, eis que contém os requisitos necessários.

Cuida-se de Mandado de Segurança visando a parte impetrante a matricular de duas crianças no Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Joel Mendes.

Afirmam o impetrante que a responsável (avó) procurou matricular as crianças no Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Joel Mendes, localizado na Rua Simplício Mendes, nº 991, Centro (Sul), Teresina-PI, tendo em vista que a referida creche está situada nas proximidades de seu local de trabalho. Porém, recebeu a negativa de matrícula, sob alegação de que as vagas eram disponibilizadas pelo Sindicato dos Comerciários, sendo direcionadas somente para filhos de comerciários, conforme depreende-se das informações prestadas pela denunciante à Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí

Analisando os argumentos das partes, a sentença reconheceu a lesão ou ameaça de lesão ao direito fundamental a educação das Crianças, pois este direto está expressamente assegurado nos arts. 205 e 227 da Constituição Federal, bem como nos arts. 4 e 53 da Lei nº8.069/90.

Não merece reparo tal decisão, posto que in casu, não obstante ter o Estado alegado falta de vagas, nada provou, então a questão manteve-se no campo das possibilidades. Portanto, tem as crianças direito subjetivo ao acesso ao Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Joel Mendes, pois o direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal.

Nesse sentido vem se pronunciando o Col. Supremo Tribunal Federal, do Eg. Superior Tribunal de Justiça, bem como, dos Tribunais de Justiça, vejamos, in verbis:

CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO. A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. – A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e, também, o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. – A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. – Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. – Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e de executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.(STF- RE 956475 / RJ - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 12/05/2016- Publicação: 17/05/2016)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA. ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA. PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.

1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia de que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia.

2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser compreendida como "sinônimo" de desigualdade. Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo.

3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade.

4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia.

5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial.

6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social.

7. Sendo assim, não fica difícil perceber que, dentre os direitos considerados prioritários, encontra-se o direito à educação. O que distingue o homem dos demais seres vivos não é a sua condição de animal social, mas sim de ser um animal político. É a sua capacidade de relacionar-se com os demais e, por meio da ação e do discurso, programar a vida em sociedade.

8. A consciência de que é da essência do ser humano, inclusive sendo o seu traço característico, o relacionamento com os demais em um espaço público - onde todos são, in abstrato, iguais, e cuja diferenciação se dá mais em razão da capacidade para a ação e o discurso do que em virtude de atributos biológicos - é que torna a educação um valor ímpar. No espaço público, em que se travam as relações comerciais, profissionais, trabalhistas, bem como onde se exerce a cidadania, a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, o torna dependente das forças físicas para continuar a sobreviver e, ainda assim, em condições precárias.

9. Eis a razão pela qual o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei 8.069/90 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, o pleito do Ministério Público encontra respaldo legal e jurisprudencial. Precedentes: REsp 511.645/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.8.2009; RE 410.715 AgR / SP - Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76.

10. Porém, é preciso fazer uma ressalva no sentido de que, mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial, persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas. Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão injustificável.

11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. Precedente: REsp 764.085/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009. Agravo regimental improvido.( STJ- AgRg no AREsp n. 790.767/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)”

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. CMEI. ILEGALIDADE. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. Segundo a disposição encartada no inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal, é dever do Estado garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 anos de idade. Assim, não pode o Poder Público, através de seus entes, erguer barreiras burocráticas, ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o acesso de menores carentes em creches públicas, até porque a educação é direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, não podendo ser restringido, ainda que pelo princípio da reserva do possível. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJ-GO - Reexame Necessário: 00973963320168090052, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 26/04/2018, Goiânia - Juizado da Infância e Juventude Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018)

APELAÇÃO CÍVEL - RECUSA DE MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL - INDISPONIBILIDADE DE VAGAS - DEVER DO MUNICÍPIO - INSTITUIÇÃO MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. - O Estatuto da Criança e do Adolescente normatiza que a educação é um direito da criança, sendo, inclusive, garantido o acesso à creche e à escola próxima à residência do menor - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394/96, estabelece que é incumbência do Município oferecer educação em creches - Tratando-se a educação de obrigação de matriz constitucional, revela-se esta inafastável, cabendo ao ente público proceder a uma eficiente organização administrativa e orçamentária a fim de obter os meios necessários ao seu cumprimento.(TJ-MG - AC: 10518190107350001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 15/06/2020)”

Portanto, é dever do Município oferecer educação em creches (inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal), pois compõe o mínimo existencial do indivíduo e proporciona a dignidade da pessoa. Assim, a indisponibilidade de vagas e a insuficiência de recursos devem ser demonstradas pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO a REMESSA NECESSÁRIA, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0830545-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Entidades de atendimento

Autor

Kleber MOntezuma Fagundes dos Santos

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/07/2023