TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753308-97.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO MELO TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. 1. O impetrante juntou aos autos mapa de tempo de serviço e de contribuição emitidos pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí, constando informação de 31 anos, 11 meses e 13 dias como tempo de serviço/tempo de contribuição, no cargo de agente penitenciário. 2. A Lei Complementar nº. 51/85 prescreve em seu artigo 1º, inciso II, que “o servidor público policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem”. 3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que não deve prevalecer a tese apontada pelo ente público estadual, de que a aposentadoria do policial civil deve ocorrer com proventos calculados sob a média das contribuições previdenciárias, posto que referida percepção contraria a citada Lei Complementar n°. 51/85, alterada pela Lei Complementar n°. 144/2014. 4. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.817/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei Complementar nº. 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 5. O posicionamento firmado no julgamento da ADI nº. 3.817 foi reiterado com o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida - Tema nº. 26. 6. Tem-se que as modificações conduzidas pela Emenda Constitucional n°. 41/2003, quanto à forma do cálculo dos proventos de aposentadorias reguladas pela Lei Federal n°. 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, considerando que a Constituição Federal 1988 adotou regramento diferenciado, conforme consta em seu art. 40, §4°. 7. Diante da documentação juntada aos autos pelo impetrante, deve ser reconhecida a probabilidade do direito alegado, considerando ainda a natureza alimentar dos proventos, de modo que, a medida em que a situação de decréscimo remuneratório vivenciada pelo impetrante se protrai no tempo, aprofunda-se o indesejável prejuízo à sua subsistência. 8. Recurso conhecido e provido para determinar que a autoridade coatora proceda com o cálculo da aposentadoria voluntária especial do impetrante, com proventos integrais, levando em conta sua última remuneração.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ANTONIO FRANCISCO MELO TEIXEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do mandado de segurança (processo nº. 0825898-74.2020.8.18.0140) impetrado contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora agravado.
Na referida demanda, o impetrante pleiteou: “(...) o deferimento do pedido liminar, inaudita altera parte, em caráter de urgência, para suspender os efeitos da decisão que determinou a aposentadoria do servidor com base na média das contribuições, determinando imediatamente a reativação do processo de aposentadoria do impetrante, retificando, para proceder ao cálculo da aposentadoria de forma integral, com base na última remuneração da ativa, e direito a regra de paridade com os servidores ativos”.
O magistrado de origem indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
[…]
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo; ademais, não deve haver risco de irreversibilidade da medida.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado, a eventual concessão da aposentadoria integral, o perigo de dano inverso, em virtude do risco de irreversibilidade da tutela pleiteada. Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida, uma vez que os valores eventualmente pagos a título de pensão por morte, conforme requer o demandante, têm caráter irrepetível.
Ante o exposto, presente o risco de irreversibilidade da medida requestada, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
[...]
Não conformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que se encontra aposentado em virtude de processo de aposentadoria deferida na forma especial, no entanto, com os cálculos de seus proventos através da média de contribuições, quando deveria ser de forma integral, o que lhe causa prejuízos, ante a flagrante redução de seu subsídio. Defende existir nos autos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Com isso, requer: “o conhecimento e provimento do presente agravo, para ANULAR a decisão exarada pelo Presidente Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, que condicionou a aposentadoria especial voluntária do Impetrante ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média das Contribuições Previdenciárias, retificando, para proceder ao cálculo da aposentadoria de forma integral, com base na última remuneração da ativa, e direito a regra de paridade com os servidores ativos”.
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, conforme decisão de ID 6436387.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, conforme parecer de ID 7812363.
É o relato do necessário.
VOTO
I. Juízo de Admissibilidade
Verifica-se que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 7º, §1º, da Lei 12.016/2009, tendo sido interposto tempestivamente e com a comprovação de recolhimento do preparo.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
II. Mérito Recursal
O inconformismo apresentado pelo agravante refere-se ao indeferimento do pedido liminar em mandado de segurança, objetivando o imediato recálculo de seus proventos, para fins de aposentadoria especial, com proventos integrais.
Na origem, aduz o agravante que, embora atendidos aos requisitos para sua aposentadoria especial voluntária, com base no cumprimento do Mandado de Injunção nº. 7.107 do Supremo Tribunal Federal, no cargo de agente penitenciário dos quadros da Secretaria da Justiça do Estado do Piauí, com proventos integrais, amparado na alínea "a" do inciso II do artigo 1° da Lei Complementar nº 51/1985, alterado pela Lei Complementar nº 144/ 2014, teve o deferimento de sua aposentadoria com proventos calculados pela média das contribuições previdenciárias, com base na regra do artigo 1° da Lei Federal nº 10.887/04.
Defende que possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais, posto ter demonstrado mais de 30 (trinta) anos de contribuição, contando com mais de 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Com isso, pleiteou o deferimento da medida liminar, visando imediata reativação do processo de sua aposentadoria, para proceder ao cálculo com proventos integrais, com base na última remuneração da ativa.
O magistrado a quo indeferiu o pedido liminar, por entender presente o risco de irreversibilidade da tutela pleiteada, destacando que os valores eventualmente pagos, conforme requereu o demandante, têm caráter irrepetível.
Em razões recursais, assevera o agravante que o caráter alimentar da verba não deve ser utilizado como fundamento para rechaçar a medida liminar pleiteada, mas sim para concedê-la em razão do manifesto “periculum in mora” decorrente da manutenção da situação vivenciada pelo recorrente, que teve redução abrupta nos seus rendimentos, haja vista não receber a integralidade que lhe é devida. Destaca ser possível o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, nas ações de natureza previdenciária, estando presentes, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano, para que seja determinado o recalculo de sua aposentadoria, com proventos integrais, com fulcro na alínea "a" do inciso II do artigo 1° da Lei Complementar nº 51/1985, alterado pela Lei Complementar nº 144/ 2014, conforme exaustivamente exposto na inicial.
Pois bem. Como sabido, para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, compulsando detidamente os autos, assim como o caderno processual de origem, tudo com vistas a realizar o necessário reexame do direito controvertido, agora em sede de julgamento meritório colegiado, naturalmente mais aprofundado, entendo por bem, reavaliando meu anterior posicionamento, ser o caso de reconhecer a presença dos requisitos para o provimento do vertente recurso, concedendo a tutela liminar vindicada na origem, para cálculo da aposentadoria voluntária especial do impetrante, com proventos integrais.
Deveras, o impetrante juntou aos autos mapa de tempo de serviço e de contribuição emitidos em 22/01/2020 pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí, constando informação de 31 anos, 11 meses e 13 dias como tempo de serviço/tempo de contribuição, no cargo de agente penitenciário.
Os elementos constantes desse documento apontam, pois, tempo de serviço e tempo de contribuição do impetrante/agravante superior a 30 (trinta) anos, contando com 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Dito isso, imperioso observar que a Lei Complementar nº. 51/85 prescreve em seu artigo 1º, inciso II, que “o servidor público policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem”.
Sobre a matéria, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que não deve prevalecer a tese apontada pelo ente público estadual, de que a aposentadoria do policial civil deve ocorrer com proventos calculados sob a média das contribuições previdenciárias, posto que referida percepção contraria a citada Lei Complementar n°. 51/85, alterada pela Lei Complementar n°. 144/2014, que dispõe em seu artigo 1º, inciso II, o seguinte:
Art. 1o O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 152, de 2015)
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
Registre-se que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.817/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei Complementar nº. 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Outrossim, o posicionamento firmado no julgamento da ADI nº. 3.817, foi reiterado com o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida, Tema nº. 26, cuja ementa, a seguir transcrita, dispõe:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 567110, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 13/10/2010, publicação em 11/04/2011)
Nesse contexto, tem-se que as modificações conduzidas pela Emenda Constitucional n°. 41/2003, quanto à forma do cálculo dos proventos de aposentadorias reguladas pela Lei Federal n°. 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, considerando que a Constituição Federal 1988 adotou regramento diferenciado, conforme consta em seu art. 40, §4°.
Assim, no caso em exame, o impetrante/agravante fundamenta o seu pedido de aposentadoria em regras específicas, na forma da Lei Complementar nº. 51/85, com redação dada pela Lei Complementar nº. 144/2014, em conformidade com o art. 40, §4º, da CF/88, não sendo o caso de aplicação das regras gerais estabelecidas pelas Emendas Constitucionais n°s. 41/2003 e 47/2005.
Consoante já destacado, o impetrante/recorrente juntou documento que atesta possuir mais de 30 (trinta) anos de contribuição, contando com 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, com demonstração dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n°. 51/85, devendo, assim, ser reconhecida a probabilidade do direito alegado.
A propósito, segue entendimento deste Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas, inclusive deste órgão e de julgados sob minha relatoria:
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LC 51/85. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 1º, II, da Lei Complementar 51/85, prevê que o servidor policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição da República, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizando também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais (ADI 3.817/DF (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Precedentes do STF (v.g.: MI 2286 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 02.03.2011; MI 2316, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 31.03.2011).
3. Outrossim, este Egrégio Tribunal, mesmo após edição da EC nº 41/03 e EC nº 47/2005, vem decidindo no sentido que a aposentadoria especial do policial civil se dá com valor da totalidade da última remuneração percebida na atividade, respeitada a Lei Complementar nº 51/1985.
4. Diante desse cenário, o que se percebe é que autor apelado possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais, conforme já se posicionou o STF e também este Egrégio Tribunal de Justiça.
5. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença mantida.
(TJPI, Apelação Cível nº. 0822607-37.2018.8.18.0140, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, Julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.02.2023 a 17.02.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍ-CIA.INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO AR-TIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85.POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.PRECEDENTES DO STF E TJPI.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, autorizou a adoção, através de lei complementar, de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos (i) que sejam portadores de deficiência ou (ii) que exerçam atividades de risco ou (iii) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
2. Desta forma, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, as aposentadorias dos servidores públicos deficientes ou exercentes de atividades de risco, periculosas, penosas ou insalubres, que é o caso dos autos, podem ser objeto de regulamentação infraconstitucional sob critérios, condições, requisitos e retributividade diferentes das regras gerais previdenciárias de abrangência nacional aplicáveis às aposentadorias dos demais servidores públicos.
3. Desse modo, resta claro que a atividade policial se caracteriza como uma atividade de risco, que prejudica a integridade física de seus servidores, além de ser potencialmente nociva à saúde física e mental dos mesmos.
4. Evidencia-se, portanto, que a atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial).
5. Por essa razão, a LC nº 51/85, com as alterações trazidas pela LC nº 144/2014, dispõe acerca da aposentadoria especial do servidor público policial, em conformidade com o § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
6. E, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, a LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), estabelece que o servidor público policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
7. Assim, de acordo com a LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), o servidor público policial do sexo masculino poderá obter a sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais se preencher os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição; e ii) 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, e a servidora pública policial do sexo feminino poderá obter sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais se preencher os seguintes requisitos: i) 25(vinte e cinco) anos de contribuição; e ii) 15(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
8. A “constitucionalidade” dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o tema, declarou que “o art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais”, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988” (STF, ADI 3817, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008).
9. No presente caso, restou demonstrado pela parte agravante que os substituídos do sexo masculino possuem 30 (trinta) anos e 20(vinte) anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial (Agente da Polícia e Investigador da Polícia do Estado do Piauí), e a substituída do sexo feminino possui 20(vinte) anos de tempo de serviço e de contribuição e 15(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, razões pelas quais restariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).
10. O art. 1º da Lei nº 10.887/2004 se destina a calcular os proventos de aposentadoria dos servidores públicos em geral, que foram aposentados voluntariamente, não se aplicando à aposentadoria especial voluntária dos servidores públicos policiais, que contém regra específica no sentido de que os proventos devem ser integrais (art. 1º, II, da LC nº 51/85).
11. Com efeito, as aposentadorias dos substituídos devem ter como fundamento o art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85, que trata da aposentadoria especial voluntária, eis que preenchidos todos os seus requisitos, conforme já demonstrado.
12. Em outras palavras, tendo em vista que as aposentadorias voluntárias dos substituídos se baseiam no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), não há dúvidas de que os requisitos para a concessão de proventos integrais a serem preenchidos devem ser os dispostos no referido diploma legislativo, que trata, de maneira específica, da aposentadoria especial de servidor público policial; e não aqueles elencados no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral.
13. Ademais disso, quanto ao argumento de impossibilidade de concessão de tutela provisória, no presente caso, em virtude da vedação legal do art.7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, resta consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, com voto, também, de minha relatoria, que as vedações legais de concessão de tutela provisória em desfavor da fazenda pública, previstas no art.7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 e art. 2º-B, da Lei nº 9494/97, não se aplicam às causas de natureza previdenciária.
14.Recurso conhecido e provido.
(TJPI, Agravo de Instrumento nº. 0705833-53.2018.8.18.0000, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, Julgado em 04/06/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. REQUISITOS PREENCHIDOS- PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014- SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- O art. 1º, I da LC nº 51/1985, alterado pela LC nº 144/2014, dispõe o seguinte, verbis: “Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem."
2- Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3- A aposentadoria especial existe, como se disse, para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Esse tratamento diferenciado se embasa, justamente, no Princípio da Isonomia, de forma a proporcionar uma compensação pelo risco da atividade, tendo o c. STF, frise-se, já se manifestado sobre tal ponto, assegurando o direito a aposentadoria especial com proventos integrais (e não pela média das remunerações como afirmou o Estado do Piauí.
4- Dessa forma, o integrante da carreira policial civil que completar 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, como é o caso do impetrante, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária.
5- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0705377-06.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/05/2020)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA MANTIDA. No presente caso, percebe-se que o impetrante preenche todos os requisitos da aposentadoria voluntária e integral prevista no art. 1º, inciso II, “a”, da Lei Complementar nº 51-1985. As Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05 fixaram regras de transição, que privilegiam servidores que já haviam ingressado no serviço público até a data de publicação de tais emendas. A EC n.º 47/2005 esclarece nos artigos 2º e 3º que os servidores que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais. Na situação dos autos, o impetrante já tinha sido admitido no serviço público quando da promulgação da EC 41/03, tendo, consequentemente, o direito de se adequar às regras de transição. Importante registrar, ainda, que a aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, §§1º e 3º da CRFB, por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, §4º, II, CRFB/88. O Impetrante é policial civil, ingressou no serviço público antes da EC nº 41/03 e requereu a sua aposentadoria com proventos integrais, de acordo com os critérios diferenciados da Lei Complementar nº 51/85, norma que, segundo o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, foi recepcionada pela CF/88, nos termos da ADI nº 3.817, e de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 26. Constata-se, portanto, que o Acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público no julgamento do Mandado de Segurança nº 2016.0001.010084-1 não viola o Tema 139 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como encontra-se em perfeita harmonia com o Tema 26.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.010084-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/09/2020)
Outrossim, presente o fumus boni iuris, é relevante considerar a natureza alimentar dos proventos, de modo que, a medida em que a situação de decréscimo remuneratório vivenciada pelo impetrante, ora agravante, se protrai no tempo, aprofunda-se o indesejável prejuízo à sua subsistência.
Com essas considerações, deve ser reformada a decisão a quo, para, deferindo o pedido liminar, determinar que a autoridade coatora proceda com o cálculo da aposentadoria voluntária especial do impetrante, com proventos integrais, levando em conta sua última remuneração.
III. Dispositivo
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, para, no mérito, reformando a decisão a quo, dar-lhe provimento, com vistas a deferir o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora proceda com o cálculo da aposentadoria voluntária especial do impetrante, com proventos integrais, levando em conta sua última remuneração.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0753308-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorANTONIO FRANCISCO MELO TEIXEIRA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação29/05/2023