Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0000508-70.2012.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS O PRAZO. CERTIDÃO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 1023.Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000508-70.2012.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000508-70.2012.8.18.0026

RECORRENTE: DOMINGOS JOSE SAMPAIO DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS O PRAZO. CERTIDÃO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 1023.Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000508-70.2012.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: DOMINGOS JOSE SAMPAIO DE BRITO 
Advogado do(a) RECORRENTE: WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA - PI6994-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenou ainda o recorrente ao pagamento das custa em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art.55, da Lei 9.099/95.

Sem contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

 

Este lapso de 05 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, o acórdão foi publicado no Diário de Justiça em 06/10/2017. Assim, o início se deu no dia 06/10/2017, findando em 13/10/2017.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 29/06/2018, ou seja, bem após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0000508-70.2012.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

DOMINGOS JOSE SAMPAIO DE BRITO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/06/2023