Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0832907-53.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832907-53.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/06/2023 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAMILA RIBEIRO COELHO, qualificada e representada nos autos, em face do Acórdão julgado na Sessão Virtual, realizada em 31.03.2023 a 10.04.2023, que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante.

A recorrente aduz que o acórdão impugnado é omisso, já que desconsiderou, em relação à tese de absolvição do crime de tráfico, que as drogas foram encontradas em posse do corréu William. Além disso, no que tange ao pedido de manutenção da prisão domiciliar, alega omissão por não terem sido examinadas as justificativas para o descumprimento da cautelar da monitoração eletrônica, aplicada concomitante a sua prisão domiciliar.

Em contrarrazões, o órgão ministerial pugna pelo não provimento do presente recurso, para que seja mantido o acórdão lançado no ID 9991803, haja vista a decisão impugnada não estar eivada da omissão alegada (ID 11127693).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”


A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

A Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso, já que desconsiderou, em relação à tese de absolvição do crime de tráfico, que as drogas foram encontradas em posse do corréu William. Além disso, no que tange ao pedido de manutenção da prisão domiciliar, alega omissão por não terem sido examinadas as justificativas para o descumprimento da cautelar da monitoração eletrônica, aplicada concomitante a sua prisão domiciliar (ID 10964370).

Considerando as alegações, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou o pedido de absolvição formulado pela defesa da embargante. Consta na decisão objurgada (ID 9996986):

“(....)

A testemunha de acusação Thiago Sales e Silva, Delegado de Polícia, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial, em suma, que as investigações preliminares iniciaram-se a partir de denúncias anônimas. Que, após campana e levantamentos, verificaram a prática do tráfico de drogas tanto na residência da acusada, quanto no salão de beleza, já que são locais conjugados. Declarou que havia um fluxo constante de pessoas no local, mas que não era o perfil de quem poderia frequentar o estabelecimento. Que solicitou a expedição de mandado de busca e apreensão e, no seu cumprimento, foram apreendidos os entorpecentes e apetrechos. Que o alvo principal era Camila; somente após o cumprimento do mandado, William tornou-se envolvido, tendo em vista que o viu dispensando uma sacola azul com entorpecentes na fossa da residência. Afirmou que as drogas foram encontradas na fossa (cocaína) e no salão de beleza (maconha e balança de precisão). Que Camila, no momento da abordagem, estava no interior do salão. Que ambos informaram que trabalham com venda de arrumadinho na frente da casa, no entanto o local não é compatível com a venda de alimento, não havia freezer e a geladeira não estava com quantidade de suprimentos compatível com a venda de alimentos, além de não ter havido constatação desse fato durante as investigações.


A outra testemunha de acusação, José Pinheiro de Moura Neto, agente da polícia civil, em seu depoimento em juízo, corroborou a declaração anterior e acrescentou, em síntese, que havia um fluxo intenso de mototaxistas que apareciam no local. Que foram encontradas, ainda, maconha em cima da geladeira e em um dos quartos, além de caderno contendo diversas anotações de vendas e embalagens utilizadas para acondicionar os entorpecentes. Que em consulta ao seu CPF, verificou-se que Camila já havia sido condenada por tráfico de drogas e que ela teria ligação com “Velho Zeza”, conhecido como traficante em Teresina-PI.



Desta feita, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.


Portanto, é inegável que a sentenciada praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei de Drogas.


In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante da acusada. Analisando os autos, constato que a ré foi surpreendida com as drogas apreendidas, com dinheiro e alguns apetrechos relacionados à narcotraficância (balança de precisão e material para embalar os entorpecentes). No Laudo de Exame Pericial (ID 7322408), consta que havia resquícios de maconha na respectiva balança.


Aponto que os réus foram presos em flagrante delito com aproximadamente 30,9 g (trinta gramas e noventa centigramas) de cocaína/crack, como também 2,81 g (dois gramas e oitenta e um centigramas) de maconha, sendo a quantidade do primeiro incompatível com aquela observada habitualmente para o uso pessoal. 


Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter as condenações dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.”


Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, dado que foram explanados os fundamentos que levaram este órgão fracionário a fixar o entendimento de que era inviável a absolvição da embargada. Destaca-se que a investigação tinha como alvo principal a recorrente, que já tinha sido condenada anteriormente por delito da mesma natureza, e não William, além de que as drogas foram encontradas em sua residência/salão de beleza, não havendo como afastar sua responsabilidade pelo fato apurado.

No que tange à tese de manutenção da prisão domiciliar, a embargante alega omissão por não terem sido examinadas as justificativas para o descumprimento da cautelar da monitoração eletrônica, aplicada concomitante a sua prisão domiciliar.

Neste ponto, apesar do acórdão embargado ter feito menção aos reiterados descumprimentos da medida cautelar de monitoração eletrônica por violação da área de inclusão, a prisão domiciliar foi mantida por essa Câmara Criminal, nos seguintes termos:

“Compulsando os autos, verifico que, em 01.12.2021, foi concedida à recorrente a prisão domiciliar, com fulcro nos artigos 318, 318-A, 318-B e 319, todos do CPP, sendo-lhe impostas, concomitantemente, as seguintes medidas cautelares diversas: a) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimada para tanto; b) proibição de mudar de residência sem comunicação prévia a este Juízo; c) não voltar a delinquir; d) proibição de manter contato com o acusado WILLIAM DOS SANTOS; e) monitoração eletrônica pelo período de 06 (seis) meses, devendo a acusada, das 08:00 às 12:00, apresentar-se à Central de Monitoramento Eletrônico CME Secretaria de Justiça – Avenida Pedro Freitas, S/No – Centro Administrativo, Bloco G, térreo da Secretaria, CEP 64.018-900, fone 0800 643 5508, para instalar a tornozeleira eletrônica.

Entretanto, após a prolação da sentença de mérito, foram juntados aos autos os relatórios em que constam reiterados descumprimentos da medida cautelar de monitoração eletrônica por violação da área de inclusão, mais precisamente nos meses de janeiro/fevereiro/março/abril/maio do ano de 2022 (ID’s 7322571, 7322572, 7322573, 7322574, 7322575, 7322577, 7322579, 7322581, 7322583, 7322585, 7322587, 7322591, 7322593,  7322595).

Percebe-se, dessa forma, que a recorrente descumpriu a prisão domiciliar em diversas datas, sem ter apresentado nenhuma justificativa plausível para tanto, circunstância que demonstra o desrespeito e o descaso com o Poder Judiciário, justificando a decretação da prisão preventiva, com base no art. 312, §1º do CPP.

(...)

Neste mesmo sentido, observam-se os seguintes julgados: AgRg no HC n. 604.348/SC, DJe 29/9/2020; e RHC n. 130.937/SP, DJe 21/9/2020.

Dessa forma, entendo pela necessidade de revogação da  prisão domiciliar e das cautelares anteriormente impostas, contudo, tendo em conta que o recurso é exclusivamente defensivo, DETERMINO a imediata remessa de cópia das violações constantes no feito ao juiz da execução para averiguação das circunstâncias fáticas atuais

À Secretaria Judiciária SEJU para as providências cabíveis.


Portanto, percebe-se que não houve revogação da prisão domiciliar da embargada, mas, sim, a remessa de cópias das violações da medida cautelar de monitoração eletrônica (ID’s 7322571, 7322572, 7322573, 7322574, 7322575, 7322577, 7322579, 7322581, 7322583, 7322585, 7322587, 7322591, 7322593,  7322595) para o juízo da execução, para que fosse averiguado os inúmeros descumprimentos relatados. Assim, não houve alteração fática em relação à prisão domiciliar da embargante, não havendo motivos para a decisão ter sido embargada neste ponto.

Destaca-se que a acusada justifica o descumprimento alegando problemas no carregador do aparelho de monitoramento, afirmando que, inclusive, teria sido feita a troca. No entanto, é importante ressaltar que nos relatórios em que constam os múltiplos descumprimentos da medida cautelar não houve menção a tal justificativa, tornando necessário o envio das cópias desses relatórios para que se verifique a situação.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.

Assim, existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos da Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESPRONÚNCIA A CORRÉU. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.

1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se ao suprimento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua rediscussão ou no caso de mero inconformismo da parte.

2. Vê-se que a condenação, pelo Tribunal do Júri, do corréu Luiz Bezerra e a questão de sua confissão durante a sessão Plenária não constam do acórdão do Recurso em Sentido Estrito impugnado neste writ. Registre-se que nem o parecer do Ministério Público Federal ou o ofício do Juízo de primeiro grau se referiram aos fatos sobre os quais o embargante pretende discutir.

3. Os presentes embargos não demonstraram a omissão na decisão hostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada, o que é descabido em sede de aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no HC n. 746.873/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)

 

 

No mesmo sentido, o entendimento do STF:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001  DIVULG 09-01-2023  PUBLIC 10-01-2023)

 

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0832907-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

WILLIAM DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/06/2023