Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0003111-93.2015.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PLÚRIMA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – CARGO DE PROFESSOR – SUPRESSÃO DA VERBA CORRESPONDENTE AO SEGUNDO TURNO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, os Autores/Apelados comprovam a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, como ainda o exercício da jornada de trabalho de 40 h/s por vários anos, porém, em janeiro e fevereiro de 2013, o Município deixou de pagar a remuneração referente ao segundo turno de trabalho; 2. Diante da prova acostada, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que adotou os procedimentos legais para a realização do processo administrativo ou que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, o que não ocorreu; 3. Ademais, o Apelante limitou-se tão somente em negar a pretensão dos Autores/Apelados, alegando, basicamente, a observância às normas editalícias e a discricionariedade da Administração Pública, não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC; 4. Considerando que a supressão do pagamento em análise implicará prejuízos aos servidores, certamente que o Município tem a obrigação de instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final amparar-se em motivação idônea, apta a justificar a medida, o que não ocorreu no caso dos autos; 5. Portanto, mostra-se ilegal o ato do Município Impetrado, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial, impondo-se então a manutenção da sentença; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0003111-93.2015.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0003111-93.2015.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos/PI - PO-0003111-93.2015.8.18.0032)

Apelante: MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES-PI (Procuradoria Geral)

Advogadas: Pollyana Silva Sanches Advogada - OAB/PI Nº 17.748 e Outra

Apelados: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DO VALE e Outros

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PLÚRIMA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CARGO DE PROFESSOR – SUPRESSÃO DA VERBA CORRESPONDENTE AO SEGUNDO TURNO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, os Autores/Apelados comprovam a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, como ainda o exercício da jornada de trabalho de 40 h/s por vários anos, porém, em janeiro e fevereiro de 2013, o Município deixou de pagar a remuneração referente ao segundo turno de trabalho;

2. Diante da prova acostada, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que adotou os procedimentos legais para a realização do processo administrativo ou que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, o que não ocorreu;

3. Ademais, o Apelante limitou-se tão somente em negar a pretensão dos Autores/Apelados, alegando, basicamente, a observância às normas editalícias e a discricionariedade da Administração Pública, não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC;

4. Considerando que a supressão do pagamento em análise implicará prejuízos aos servidores, certamente que o Município tem a obrigação de instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final amparar-se em motivação idônea, apta a justificar a medida, o que não ocorreu no caso dos autos;

5. Portanto, mostra-se ilegal o ato do Município Impetrado, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial, impondo-se então a manutenção da sentença;

6. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Picos/PI que julgou procedente a Ação Plúrima de Cobrança de Diferença Salarial nº0003111-93.2015.8.18.0032 ajuizada por ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DO VALE e Outros, para condenar o ente municipal ao pagamento “da diferença remuneratória de 20H semanais, relativa aos meses de JANEIRO e FEVEREIRO/2013, a ser calculado em ulterior fase de liquidação”, e fixar honorários advocatícios no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante alega, em síntese, que o restabelecimento para o exercício de 20 horas semanais “é considerado ato discricionário do poder público devido à ausência de necessidade”, não havendo que se falar em violação à irretroatividade das leis, ao art. 7º, VI, da CF/88 e ao princípio da confiança legítima do administrador/servidor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Os Apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 9194681).

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 7447132).

É o relatório.

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,m CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, os Autores/Apelados alegam que são servidores públicos efetivos, no cargo de professor, e percebem como remuneração o valor de R$ 1.925,04 (mil novecentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), sob a jornada de 40 horas semanais, entretanto, nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2013, perceberam apenas o valor correspondente a 20 (vinte) horas, fato que os levaram a ajuizarem a Ação Plúrima de Cobrança de Diferença Salarial, julgada procedente na 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:

 

(…) Depreende-se dos autos que fora suprimida a verba pretendida unicamente no período aludido, não se justificando a supressão combatida em razão da ausência de prestação de serviços na época.

Isso porque a remuneração a ser paga no período do gozo de férias ou recesso escolar há de coincidir com aquela percebida no período de aulas, acrescido, por óbvio, do adicional constitucional de repouso e eventuais vantagens.(…)

Desse modo, não se mostra razoável suspender o pagamento de verba no intervalo de períodos de atividade, até porque tal parcela não detém natureza condicional, como o são, por exemplo, os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, estes sim dependentes do pleno exercício de labor em condições específicas.

Ademais, em que pese não se olvidar de o poder de a Administração Pública organizar seu quadro de pessoal, inclusive, beneficiando servidores com o incremento de jornada e o acréscimo remuneratório respectivo para fazer frente à necessidades transitórias, in casu, não restou demonstrado pela edilidade a temporariedade alegada. Ao revés, a questão em debate cingiu-se à obrigatoriedade do pagamento do "turno extra" em momento de recesso/férias, o que se demonstrou ser devido. (...)

 

In casu, os Autores/Apelados comprovam a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, como ainda o exercício da jornada de trabalho de 40 h/s por vários anos, porém, em janeiro e fevereiro de 2013, o Município deixou de pagar a remuneração referente ao segundo turno de trabalho.

Diante da prova acostada, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que adotou os procedimentos legais para a realização do processo administrativo ou que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, o que não ocorreu.

Ademais, o Apelante limitou-se tão somente em negar a pretensão dos Autores/Apelados, alegando, basicamente, a observância às normas editalícias e a discricionariedade da Administração Pública. Note-se, pois, que não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Decerto, a exclusão do segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida, constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência.

Desse modo, o ato administrativo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

Logo, faz-se necessário que seja devidamente motivado, assegurando-se o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares, sob pena de nulidade do ato, especialmente quando visa suprimir garantias do servidor público.

Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho que, em se tratando de atos administrativos discricionários, "mais necessária é a motivação para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre a sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa”.

No mesmo sentido, dispõe o art. 50 da Lei Federal n°9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que "Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" [dos administrados].

Por sua vez, dispõe o § 1° da mencionada norma que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Na hipótese, verifica-se que a supressão do pagamento referente à remuneração do segundo turno de trabalho, nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, violam direitos assegurados pelos arts. 5º, LV e 7°, incisos VI e X c/c o art.39, ambos da CF/88.

O art. 37, XV, da CF/88, por sua vez, estabelece que ''o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

Como bem destacado pela magistrada singular, não se mostra razoável suspender o pagamento de verba no intervalo de períodos de atividade, até porque tal parcela não detém natureza condicional, como o são, por exemplo, os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, estes sim dependentes do pleno exercício de labor em condições específicas”.

Considerando que a supressão do pagamento em análise implicará prejuízos aos servidores, certamente que o Município tem a obrigação de instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final amparar-se em motivação idônea, apta a justificar a medida, o que não ocorreu no caso dos autos.

Portanto, mostra-se ilegal o ato do Município Impetrado, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial.

Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

VI. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRA IVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE Da ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 — Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratorios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar n presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que e falar em nulidade da sentença.

2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo d prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

3— Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

4 — O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal n°608/2012.

5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 70, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

7 — Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Cível N° 2016.0001.011196-6 - Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto .4a Câmara Especializada Cível - Data de ulgamento: 16/0512017).

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.

I- Em todos os atos administrativos, mesmo os praticados dentro do poder discricionário do Administrador, indispensável é a motivação, para que a sua validade possa ser aferida à luz dos princípios constitucionais que, em última análise, envolve preceito de moralidade administrativa.

II- In casu, percebe-se que o ato de alterar a carga horária pelo Requerente/Apelante encontra-se avariado de motivação, tornando-o nulo, posto que, as razões fáticas e jurídicas declinadas, não justificam a medida que modificou a situação existente, desde o ingresso do impetrante no serviço público municipal.

III- Ademais, o regime jurídico municipal prevê a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, logo, a supressão da jornada complementar dever ser também motivada, o que não aconteceu no caso em análise.

IV- Registre-se, ainda, que a redução na jornada de trabalho acarretará, via de consequência, a redução salarial, fato reputado por nosso ordenamento jurídico, configurando flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

V- Por fim, a imprescindibilidade do salário, por se tratar de verba de natureza alimentícia, bem como a flagrante ilegalidade do ato praticado pelo Requerido sem motivação, robustecem a sentença do mais absoluto acerto, reconhecendo ao Requerente o direito à percepção de seus salários na forma como vinham sendo pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

VI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.

VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.

VIII- Decisão por votação unânime

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006043-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0003111-93.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Réu

ANTONIO CARLOS PEREIRA DO VALE

Publicação

14/06/2023