Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803390-97.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE VOO. NOTIFICAÇÃO FEITA COM ANTECEDÊNCIA. JUSTIFICATIVA DO CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.046/2020. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO. RECUSA GERA O DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803390-97.2022.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803390-97.2022.8.18.0162

RECORRENTE: DALVA KARINE BELLO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA

RECORRIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE VOO. NOTIFICAÇÃO FEITA COM ANTECEDÊNCIA. JUSTIFICATIVA DO CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.046/2020. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO. RECUSA GERA O DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803390-97.2022.8.18.0162

RECORRENTE: DALVA KARINE BELLO DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA - PI16568-A

RECORRIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Trata-se de Ação Judicial ajuizada na qual a parte autora aduz que pediu a remarcação de um pacote de viagem adquirido com as rés, em virtude de ter positivado para COVID no período da viagem, mas recebeu como resposta que não poderia fazer a remarcação, mas poderia apenas receber o estorno do valor da taxa de embarque. Requer danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a ré a ressarcir aos autores a quantia de R$ 1.231,74. (ID 11453813)

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que ficou comprovado a conduta ilícita do recorrido, por falhar na prestação dos serviços em não reembolsar o valor das passagens aéreas e que houve a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito segundo a teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer a indenização por danos morais. (ID 1143919)

A recorrida TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 11453934).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

 Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0803390-97.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DALVA KARINE BELLO DOS SANTOS

Réu

SUBMARINO VIAGENS LTDA.

Publicação

11/07/2023