Acórdão de 2º Grau

Demarcação 0000336-65.2014.8.18.0089


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – OPOSIÇÃO À AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM LIMINAR – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR DA CAUSA ELEVADO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1076 DO STJ - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS § § 2º, 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício; 2. Certamente, os honorários advocatícios devem ser fixados de conformidade com o disposto no art.85 do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do novo códex; 3. In casu, o magistrado singular condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados “em R$ 10.000,00, consoante o art. 85, § 8º, do CPC, em ambos os processos”, ao passo que arbitrou o valor da causa em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 4. Em que pese houvesse divergência na jurisprudência quanto à aplicação do critério de equidade para a fixação de honorária em altos valores, o Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou a questão, ao decidir pela inviabilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou da causa ou do proveito econômico forem elevados (TESE 1076 STJ); 5. Logo, considerando que, conforme já mencionado, o valor da causa é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), torna-se inviável a aplicação do §8º do art. 85 do CPC ao caso concreto; 6. Portanto, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, e o valor atribuído à causa, impõe-se a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em (i) 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente até 200 (duzentos) salários-mínimos e (ii) 8% (oito por cento) sobre o patamar que o exceder (acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos); 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000336-65.2014.8.18.0089 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0000336-65.2014.8.18.0089 (Vara Única da Comarca de Caracol/PI - PO-0000336-65.2014.8.18.0089)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado: DÁSIO MARTINS MAIA

Advogado: Alexandre da Silva Macedo – OAB/PI Nº 4.771

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – OPOSIÇÃO À AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM LIMINAR – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR DA CAUSA ELEVADO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1076 DO STJ - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS § § 2º, 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício;
2. Certamente, os honorários advocatícios devem ser fixados de conformidade com o disposto no art.85 do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do novo códex;
3. In casu, o magistrado singular condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados “em R$ 10.000,00, consoante o art. 85, § 8º, do CPC, em ambos os processos”, ao passo que arbitrou o valor da causa em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
4. Em que pese houvesse divergência na jurisprudência quanto à aplicação do critério de equidade para a fixação de honorária em altos valores, o Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou a questão, ao decidir pela inviabilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou da causa ou do proveito econômico forem elevados (TESE 1076 STJ);
5. Logo, considerando que, conforme já mencionado, o valor da causa é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), torna-se inviável a aplicação do §8º do art. 85 do CPC ao caso concreto;
6. Portanto, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, e o valor atribuído à causa, impõe-se a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em (i) 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente até 200 (duzentos) salários-mínimos e (ii) 8% (oito por cento) sobre o patamar que o exceder (acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos);
7. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, majorando-se então os honorários sucumbenciais para fixá-los em (i) 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente até 200 (duzentos) salários-mínimos e em (ii) 8% (oito por cento) sobre o patamar que o exceder - acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos-, de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, considerado o valor atualizado da causa. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI que julgou procedente a Oposição n° 0000336-65.2014.8.18.0089 relativa à Ação de Demarcação c/c Pedido de Reintegração de Posse e Perdas e Danos n° 0000102-20.2013.8.18.0089 ajuizada por DÁSIO MARTINS MAIA, para revogar “a decisão que concedeu a gratuidade da Justiça ao Autor no processo nº 0000102-20.2013.8.18.0089”; condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatíciosem R$ 10.000,00, consoante o art. 85, § 8º, do CPC, em ambos os processos”; e arbitraro valor da causa em R$ 1.000.000,00, considerando a extensão da área (3.000 hectares)”.

O Apelante alega, em síntese, que “como o Magistrado fixou o valor da causa em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sobre tal valor deve ser calculado o percentual dos honorários, não se tratando de hipótese de apreciação equitativa pelo juiz, seja porque o valor de 3.000,00,00 (três mil hectares) nem é inestimável ou irrisório”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 4761303).

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 7229880).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo a análise do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO.

 

Conforme análise dos autos, o Apelante alega que como o valor da causa em exame é aproximadamente de 909 salários mínimos (considerando a divisão do valor de R$ 1.000.000,00 pelo mínimo atual de R$1.100,00) o valor dos honorários será fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos, ao que se acresce a fixação entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) sobre 211 (duzentos e onze) salários mínimos”.

Aduz que, sendo o valor da causa fixado pelo magistrado singular em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), “sobre tal valor deve ser calculado o percentual dos honorários, não se tratando de hipótese de apreciação equitativa pelo juiz”.

Pelo visto, assiste razão ao Apelante.

De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.

Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Certamente, os honorários advocatícios devem ser fixados de conformidade com o disposto no art.85 do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do novo códex, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

 

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – V – Omissis;

 

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

 

I – II. Omissis.

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

 

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

 

Com efeito, o §8º do artigo 85 do CPC aponta as hipóteses que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, in verbis:

 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Depreende-se do § 3º do mesmo dispositivo que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como se dá na espécie, os honorários serão fixados com base nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e os percentuais previstos nos seus incisos I a V.

In casu, o magistrado singular condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados “em R$ 10.000,00, consoante o art. 85, § 8º, do CPC, em ambos os processos”, ao passo que arbitrou o valor da causa em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), “considerando a extensão da área (3.000 hectares)”.

Em que pese houvesse divergência na jurisprudência quanto à aplicação do critério de equidade para a fixação de honorária em altos valores, o Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou a questão, ao decidir pela inviabilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou da causa ou do proveito econômico forem elevados.

Dessa forma, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.906.618/SP [Tema Repetitivo 1076], firmou a seguinte tese:

 

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Ressalta-se, por oportuno, que o STJ também definiu que “o elevado valor da causa e, bem assim, os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento indevido não são suficientes para autorizar a aplicação do art. 85, § 8º, do NCPC” (Precedente exemplificativo: AgInt no AgInt no REsp n. 1.883.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).

Assim, a equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não for identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situações distintas daquela tratada no presente caso, reconhecendo-se a impossibilidade de fixação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

Nesse sentido, convém observar os critérios estabelecidos no § 2º e aplicar os percentuais previstos no § 3º, ambos do artigo 85 do CPC. Além disso, conforme disposto no § 5º do mesmo dispositivo, quando o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”.

A propósito, vale destacar o teor do art. 85, § 4º, III, do CPC: “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”.

Desse modo, os honorários de sucumbência devem ser fixados conforme os critérios e regras previstas no artigo 85 do CPC, observada a sucessividade das faixas do valor da condenação elencadas no § 5º do mesmo dispositivo.

Logo, considerando que, conforme já mencionado, o valor da causa é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), torna-se inviável a aplicação do §8º do art. 85 do CPC ao caso concreto.

Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS - FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/15 – ELEVADO VALOR DA CAUSA – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RESP nº 1.906.618/SP [Tema nº 1076] - RECURSO NÃO PROVIDO.1. O § 3º do art. 85 do CPC/15 determina que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, assim como os percentuais previstos nos seus incs. I a V. 2. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.906.618/SP [Tema 1076], definiu tese segundo a qual "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados".3. Sentença mantida à unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 0823279-45.2018.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/04/2023)

APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR - CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO - CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO - RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CAUSA - UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de preliminar suscitada em contrarrazões se sobre a matéria incidiu a preclusão. Não é possível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da causa for muito alto. Precedente vinculante: RESP-1850512/SP (Tema 1076). (TJ-MG - AC: 51308652420178130024, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/04/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do abandono da causa pelo autor. Honorários advocatícios arbitrados por equidade. Insurgência do réu. Cabimento. Aplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC que foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema nº 1076). Teses fixadas que concluíram cabimento do arbitramento por equidade somente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Hipóteses não configuradas nos autos. Valor da causa que é elevado (R$ 550.000,00). Honorários que devem ser arbitrados em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC. Impossibilidade de fixação da verba no patamar de 20% pretendido pelo apelante. Cabimento da fixação dos honorários no percentual mínimo de 10%, em razão da simplicidade do feito. Sentença reformada somente para readequar os honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006411-43.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 18.07.2022) (TJ-PR - APL: 00064114320208160194 Curitiba 0006411-43.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 18/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO COL. STJ. Decisão agravada que fixou honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC em razão do alto valor exequendo. Impossibilidade. Fixação de verba honorária por equidade destinada apenas aos casos de valor inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. Causas de valor alto não contempladas na norma excepcional. Tese firmada no julgamento do Tema 1076 pelo col. STJ, sob o sistema de casos seriais. Precedente vinculativo. Art. 927, III, do CPC. Fixação que deve observar os critérios do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Execução em curso. Decisão que deferiu habilitação de herdeiros para recebimento do valor oriundo do título. Ausência de resistência excepcional para além dos trâmites típicos. Arbitramento no patamar mínimo das faixas de incidência que se mostra suficiente à remuneração condigna. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21394436320228260000 SP 2139443-63.2022.8.26.0000, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 02/09/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2022)

 

Portanto, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, e o valor atribuído à causa, impõe-se a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em (i) 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente até 200 (duzentos) salários-mínimos, e em (ii) 8% (oito por cento) sobre o patamar que o exceder.

 

3. DO DISPOSITIVO. 

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, majorando-se então os honorários sucumbenciais para fixá-los em (i) 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente até 200 (duzentos) salários-mínimos e em (ii) 8% (oito por cento) sobre o patamar que o exceder - acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos-, de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, considerado o valor atualizado da causa.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, majorando-se então os honorários sucumbenciais para fixá-los em (i) 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente até 200 (duzentos) salários-mínimos e em (ii) 8% (oito por cento) sobre o patamar que o exceder - acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos-, de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, considerado o valor atualizado da causa. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0000336-65.2014.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demarcação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DASIO MARTINS MAIA

Publicação

14/06/2023