Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800310-27.2020.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ENQUADRAMENTO/TRANSPOSIÇÃO EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE FOI INICIALMENTE INVESTIDA – INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IGUALDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE - SÚMULA VINCULANTE Nº 43 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 37, II, que para a investidura em cargo público é necessária a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo-se observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 2. Nesse contexto, a Constituição Federal veda a transposição de cargos, assim como a vinculação/equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, de acordo com os art. 37, II e XIII, da Constituição Federal; 3. Igualmente, a Súmula Vinculante n.º 43, do Supremo Tribunal Federal estabelece que é inconstitucional a ascensão a cargo público sem a prévia aprovação em concurso; 4. Depreende-se dos autos que a Apelante foi admitida no cargo de Auxiliar de Serviços, contudo, foi enquadrada (transposição) no cargo de Professora Municipal, por meio de ato administrativo do prefeito municipal; 5. Nesse contexto, para passar de um cargo pertencente a uma dada carreira para outro cargo de carreira diversa é indispensável a prévia aprovação em concurso, o que imprime o fortalecimento do sistema do mérito funcional; 6. Conclui-se, portanto, que a pretensão da Apelante não deve prosperar, uma vez que afronta a regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88, bem como os princípios da impessoalidade, igualdade, legalidade e da moralidade; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800310-27.2020.8.18.0088 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0800310-27.2020.8.18.0088 (Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI - PO-0800310-27.2020.8.18.0088)

Apelante: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA NUNES

Advogado: Antonio Francisco dos Santos - OAB/PI Nº 6.460

Apelado: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ENQUADRAMENTO/TRANSPOSIÇÃO EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE FOI INICIALMENTE INVESTIDA – INCONSTITUCIONALIDADEAFRONTA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IGUALDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE - SÚMULA VINCULANTE Nº 43 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 37, II, que para a investidura em cargo público é necessária a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo-se observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

2. Nesse contexto, a Constituição Federal veda a transposição de cargos, assim como a vinculação/equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, de acordo com os art. 37, II e XIII, da Constituição Federal;

3. Igualmente, a Súmula Vinculante n.º 43, do Supremo Tribunal Federal estabelece que é inconstitucional a ascensão a cargo público sem a prévia aprovação em concurso;

4. Depreende-se dos autos que a Apelante foi admitida no cargo de Auxiliar de Serviços, contudo, foi enquadrada (transposição) no cargo de Professora Municipal, por meio de ato administrativo do prefeito municipal;

5. Nesse contexto, para passar de um cargo pertencente a uma dada carreira para outro cargo de carreira diversa é indispensável a prévia aprovação em concurso, o que imprime o fortalecimento do sistema do mérito funcional;

6. Conclui-se, portanto, que a pretensão da Apelante não deve prosperar, uma vez que afronta a regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88, bem como os princípios da impessoalidade, igualdade, legalidade e da moralidade;

7. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, ao tempo em que fixo a verba honorária arbitrada na origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mediante condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA NUNES, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0800310-27.2020.8.18.0088 ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a autora em custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98 do CPC.

A Apelante suscita, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, alega, em síntese, que a Constituição Federal coloca no patamar mais elevado o instituto do ato jurídico perfeito, ao tempo em que requer a aplicação dos efeitos da Súmula 05 do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) por analogia. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta os argumentos apontados, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.

Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id. 8175138).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Apelante.

 

2. Da concessão da justiça gratuita.

 

Pugna a Apelante pelos benefícios da Justiça Gratuita, preceituados pela Lei nº 1.060/50, por ser pobre na forma da Lei, ou seja, não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, sem colocar seriamente em risco a sua própria manutenção e de sua família”.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:

 

Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.

Na hipótese, a Autora/Apelada requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita na petição inicial, por ser pessoa pobre na forma da Lei Nº 1.060/50 e com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 c/c art. 98 do CPC. Então, na decisão de Id. 7541092, o magistrado singular deferiu a benesse requerida.

Com efeito, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Logo, impõe-se a manutenção do benefício concedido no juízo singular.

Ressalte-se, por oportuno, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica condição suspensiva sujeita a termo.

Superado tal ponto, passo à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, a Autora/Apelante alega que é servidora pública do Município de Boqueirão do Piauí, admitida no cargo de Auxiliar de Serviços, através de Concurso Público, com nomeação em 26.02.1998.

Aduz que foi enquadrada (transposição) no cargo de Professora Municipal, por meio de ato administrativo do prefeito municipal, datado de 30.06.2000.

Portanto, ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela objetivando “a convalidação do enquadramento (transposição) ocorrido por ato administrativo do então Prefeito Municipal Sr. RAIMUNDO NONATO SOARES”, para enquadrá-la como Professora na Classe C, Nível VI, com carga horária de 40 (quarenta) horas, cujo pleito foi julgado improcedente na 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:

 

(…) De fato, os pedidos iniciais violam a exigência constitucional de concurso público contida no art.37, II da Constituição Federal. (…)

Assim, frente à explícita transposição de cargos, em razão do acesso de servidores de uma carreira a outra, a solução legal é inconstitucional.

É inteiramente aplicável à hipótese, nestes termos, a súmula 685 do Pretório Excelso, pela qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Dessa forma, é indiscutível que, após a Constituição de 1988, o ingresso de servidor em cargo público, sem o concurso, configura violação aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade e da legalidade. (…)

A hipótese sugere exatamente que, nesse contexto, seria necessária a realização do concurso, conferindo-se a possibilidade isonômica de participação a todo e qualquer cidadão interessado.

Portanto, deixo de homologar o acordo entabulado na audiência em ID n° 17062292.

E com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. (...)

 

Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 37, II, que a investidura em cargo público exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo-se observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Confira-se:

 

Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I- Omissis

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;



Dessa forma, a adoção do critério de aprovação em concurso para o ingresso no serviço público permite que sejam escolhidos para ocupar o cargo ou emprego aqueles com melhores qualificações, mas, especialmente, a observância aos princípios constitucionais.

Decerto, apenas excepcionalmente a exigência prevista no artigo supracitado pode ser ressalvada, quando ocorrer a nomeação de cargo em comissão e a possibilidade de contratação temporária para atender a necessidade excepcional de interesse público, nos termos do art. 37, IX da CF.

Com efeito, o ato de transposição consiste na modalidade de provimento derivado no cargo público, que implica o deslocamento do servidor de determinado cargo para outro de quadro funcional de carreira distinta.

Nesse contexto, a Constituição Federal veda a transposição de cargos, assim como a vinculação/equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, conforme disposto em seu art. 37, II e XIII.

A propósito, vale observar a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO no sentido de que aquele investido em determinado cargo público “não pode depois, sem novo concurso público, ser transladado para cargo de natureza diversa ou de outra carreira melhor retribuída ou de encargo mais nobre e elevados”, pois “corresponde a uma burla manifesta do concurso público”.

Igualmente, a Súmula Vinculante n.º 43 do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a ascensão a cargo público sem a prévia aprovação em concurso. Confira-se:


É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

 

Depreende-se dos autos que a Apelante foi admitida no dia 26 de fevereiro de 1998, no cargo de Auxiliar de Serviços, contudo, foi enquadrada (transposição) no cargo de Professora, por meio de ato administrativo do prefeito municipal, datado de 30.06.2000.

Nesse contexto, para passar de um cargo pertencente a uma dada carreira para outro de carreira diversa é indispensável a prévia aprovação em concurso, o que imprime o fortalecimento do sistema do mérito funcional.

Assim, a exigência de prévia aprovação em concurso público caracteriza-se como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, vedando-se a prática de privilégios ou tratamento discriminatório e arbitrário.

Conclui-se, portanto, que a pretensão da Apelante não deve prosperar, uma vez que afronta a regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88, bem como os princípios da impessoalidade, igualdade, legalidade e da moralidade.

Converge com tal entendimento o parecer ministerial, merecendo destacar o seguinte excerto:



(…) Compulsando os autos, verifica-se que a apelante ingressou nos quadros dos servidores da municipalidade em 26/02/1998, por meio de concurso público, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços, tendo sido promovida a Professora Nível Médio em 30/06/2000 (ID nº 7541082 – Pág. 01).

Conforme acima exposto, a apelante não faz jus à convalidação do ato administrativo que autorizou a transposição, uma vez que o ato fere a disposição constitucional consignada no art. 37, II, da Constituição Federal.

Assim, no caso concreto a apelante passou a ocupar cargo público com atribuições diversas daquele originalmente ocupado, portanto, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, o exercício do cargo não a capacita a sobrepujar a norma constitucional e ocupar outro cargo público sem a devida aprovação em concurso público. (...)

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DE JULGAMENTO DE EMBARGOS. STJ, QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL N. 1.129.215. REENQUADRAMENTO EM CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO INCONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. DIREITO A RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Em julgamento de Questão de Ordem suscitada no Recurso Especial n. 1.129.215, de Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, a Corte Especial firmou entendimento de que \"a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior\". 2. A pretensão de reenquadramento no cargo de Auxiliar de Radiologia consiste em verdadeira transposição de cargo público, na medida em que implicaria no acesso a cargo público, sem que tenha havido prévia aprovação em concurso público, o que configuraria flagrante violação ao disposto no art. 37, II, da CF/88. Inteligência da Súmula Vinculante nº 43. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração”. Inteligência da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. 4. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.010582-2 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/08/2020) 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1.988. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 19, DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se da ausência de pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, inexistindo negativa expressa do direito reclamado pelo impetrante, o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança renova-se mês a mês, pois se observa uma relação jurídica de trato sucessivo e a suscitada ilegalidade deriva de uma conduta omissiva por parte da Administração.” (STJ - RMS 51.689/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2. A Lei Estadual nº 6.201/2012, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais de saúde pública do Estado do Piauí, aplica-se exclusivamente aos integrantes dos quadros funcionais da saúde público do Estado do Piauí que tenham vínculo jurídico funcional de caráter efetivo, isto é, que tenham logrado anterior aprovação em concurso público. 3. A admissão em momento anterior à CF/88 e sem aprovação em concurso público pode resultar na garantia de estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, mas não dá ao vínculo o caráter efetivo necessário à submissão ao regime jurídico funcional da Lei Estadual nº 6.021/2012. Precedentes do TJPI. 4. Segurança Denegada. Liminar revogada. 5. Prejuízo ao processamento do Agravo Interno que impugnava a decisão liminar revogada. art. 932, II, do CPC/15.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002132-9 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2019)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PUBLICO – TRANSPOSIÇÃO DE CARGO – LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2004 – ENQUADRAMENTO/TRANSPOSIÇÃO EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE FOI INICIALMENTE INVESTIDO – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF/88 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Viola a Constituição Federal a transposição de cargo de servidor, sem concurso público, para cargo diverso daquele de que é titular. Mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal tinha entendimento firmado no sentido da impossibilidade de convalidação da situação do servidor em desvio de função, seja para efetivá-lo no cargo ou para lhe deferir o pagamento da diferença remuneratória correspondente. Precedentes: RE nº 83.755/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Antonio Neder, RTJ 98/734; RE nº 83.755/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Thompson Flores, RTJ 98/734; e MS nº 20081/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 1º/10/76. 2 - Apelação conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008117-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. DESVIO DE FUNÇÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A presente demanda versa sobre o pedido de enquadramento da autora no cargo de Assistente Técnico Legislativo. Entretanto, observo que tal pleito não deve prosperar, tendo em vista que ela exerce hoje o cargo de Oficial de Gabinete, o mesmo quando foi admitida no referido órgão público, sendo vedado pelo ordenamento jurídico o acesso a cargos e empregos públicos sem a prévia provação em concurso. 2.Nesse contexto, para passar de um cargo pertencente a uma dada carreira para outro cargo de carreira diversa é indispensável a devida aprovação em concurso, sendo expressamente vedada as formas de investidura que permitam servidor passar de um cargo para outro, sem submissão a concurso público. Tudo isso, consubstanciado com o disposto na SV-43. 3.No presente caso, a apelante não demonstrou que foi aprovada em concurso público para o cargo almejado, sendo impossível chegar a um cargo público por meio de transposição. Observa-se que a autora exerce o cargo de Assistente Parlamentar em flagrante desvio de função. 4.Em relação à aplicação do art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99 e do art. 49 da Lei Municipal nº 3.338/2004 que trata do prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a Administração Pública rever seus atos administrativos, o STF já se manifestou que as regras insertas na Constituição Federal não perdem sua imperatividade pelo mero decurso do tempo. Assim, não é aplicável a decadência administrativa em situações flagrantemente inconstitucionais. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001614-7 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018)

 

Noutro ponto, importa destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.

Verifica-se que o magistrado deixou de se pronunciar acerca do percentual da verba honorária, mostrando-se cabível sua fixação nesta instância recursal, a fim de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo causídico da parte vencedora, nos termos do que dispõe o art.85, §§1° e 2°, do CPC.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença, fixando-se a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

4. Do dispositivo. 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, ao tempo em que fixo a verba honorária arbitrada na origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mediante condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, ao tempo em que fixo a verba honorária arbitrada na origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mediante condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.




PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800310-27.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DAS GRACAS DA SILVA NUNES

Réu

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Publicação

14/06/2023