Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000261-42.2017.8.18.0082


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL. PROFESSOR. ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA NAS RAZÕES DA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO COM CARACTERÍSTICAS PROCRASTINATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de procrastinar a finalização da demanda, insurge-se a parte embargante com alegações que retratam rigorosamente todas as questões já ponderadas no julgamento, sob alegação de suposto vício de omissão. 3. “A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 4. Recurso com pretensão de postergar o termo final da demanda. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (art. 1.026, §2°, do CPC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000261-42.2017.8.18.0082 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000261-42.2017.8.18.0082

Origem: Aroazes / vara Única

Embargante: MUNICÍPIO DE AROAZES

Advogada: Maria Clara Rodrigues Andrade (OAB/PI nº 21.572) e Outros

Embargada: LEILA DE MARIA GOMES FEITOSA

Advogado: Tiago Vale De Almeida (OAB/PI nº 6.986)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL. PROFESSOR. ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA NAS RAZÕES DA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO COM CARACTERÍSTICAS PROCRASTINATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de procrastinar a finalização da demanda, insurge-se a parte embargante com alegações que retratam rigorosamente todas as questões já ponderadas no julgamento, sob alegação de suposto vício de omissão. 3. “A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 4. Recurso com pretensão de postergar o termo final da demanda. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (art. 1.026, §2°, do CPC).

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo município de Aroazes/PI em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público na ocasião do julgamento desta Apelação Cível, interposta nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Leila de Maria Gomes Feitosa, ora embargada, em desfavor do ente municipal.

No caso, a Egrégia Câmara conheceu da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença proferida no 1º grau, conforme acórdão ementado a seguir:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO DESPROVIDO.”

 

Nas razões (ID 8989617), manifesta o embargante a sua pretensão de prequestionamento, alegando, quanto ao mérito, a existência de omissão porquanto a administração municipal encontre-se em completa regularidade em relação às contraprestações devidas à embargada, decorrente da efetiva implementação do Plano de cargos e carreiras do magistério local, honrando com o pagamento do piso salarial nacional, motivo pelo qual os pedidos da servidora devem ser julgados improcedentes.

Argui, a mais, a presença de omissão quanto à impossibilidade de incidência do terço de férias sobre os 45 dias usufruídos pela classe, visto que a legislação municipal conceda somente 30 dias férias individuais anuais, caracterizando, o período remanescente de 15 dias, mero afastamento das atribuições funcionais decorrente das peculiaridades do sistema de ensino.

Assim, “requer seja recebido e dado provimento aos presentes embargos, aplicando efeito modificativo e aclaratório para que se reforme a decisão.”.

Sem contrarrazões aos embargos.

É a síntese dos fatos.


VOTO

 

Recurso conhecido, por satisfazer os pressupostos legais para sua admissão.

Segundo disposto no art. 1.022, caput e incisos, do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material.

Adianto, portanto, que os presentes embargos não merecem acolhimento, porque não lhe ocorrem nenhum dos vícios supracitados, especialmente a omissão arguida nas razões recursais.

Quando se fala em omissão, importante destacar o esclarecimento doutrinado por Daniel Amorim Assumpção em sua obra intitulada Novo Código Civil Comentado:


“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”.


No presente caso, utilizando-se de ilações genéricas sobre a dinâmica processual adotada pela Suprema Corte, na ocasião do julgamento da ADI 4.167, o ente municipal tenta levar este julgador ao convencimento de que, em razão da modulação dos efeitos da decisão da “Lei do Piso”, encontra-se o ente federativo em legítimo adimplemento de todas as verbas salariais da categoria e, por isso, a omissão.

Sem razão alguma o ente municipal.

O acórdão hostilizado, ao contrário do que tenta sugestionar o recorrente, debruçou-se satisfatoriamente sobre toda evolução jurisprudencial adotada pela Corte Cidadã até o momento em que sedimentado o entendimento, modulando os efeitos da decisão. Vejamos:


“Observo que com o advento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu-se o piso salarial profissional a nível nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Com base na ADI 4.167, de relatoria do eminente Min. Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da referida lei, considerando, como data inicial, de forma a modular seus efeitos, 27.04.2011.

Dessa forma, todos os entes da Federação ficaram vinculados a respeitar o piso salarial nacional, restando vedado que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica fosse inferior ao piso, bem como utilizar de meios espúrios para tal (arts. 1º e 2º, § 1º da Lei 11.738/2008).

Nesse sentido, a indagação que se faz é no sentido se há possibilidade de absorção da gratificação para composição do piso. Conforme o entendimento consolidado tanto no STJ como também no STF, não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração dos servidores públicos, fazendo com que seja possível à Administração Pública alterar a forma de composição da remuneração do servidor, desde que se respeite a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.

(...)

Com efeito, faz-se necessário analisar as duas situações em separado, dada a singularidade temporal da Progressão e da Gratificação de Regência. Nesse sentido, de acordo com a modulação definida nos Embargos de Declaração da ADI 4.167, os efeitos obrigacionais aos entes públicos acerca do pagamento do piso nacional do magistério se deram a partir de 27 de abril de 2011, como já dito em momento anterior.

Destaca-se que relativamente à Gratificação de Progressão, o município realizou a progressão (art.41) da servidora, contudo a Lei Municipal n° 203/2014 passou a viger somente no ano de 2014, mais precisamente em 03.04.2014. Portanto, como se pode constatar, o período entre 04.10.2012 (período em que retroage a prescrição quinquenal) a 02.04.2014, a servidora faz jus ao adicional de classe e da progressão horizontal, com base estipulada na Lei Municipal n°148/2010, devendo ser apurados os valores, mês a mês, com correção e atualização a serem aferidos na forma do art. 509, § 2º do CPC. (...)" (sem grifos no original)


Ademais, quanto a incidência do terço constitucional apenas pelo período de 30 dias de férias, e não sobre os 45 dias efetivamente usufruídos pelos servidores, também não merece acolhimento.

Sustentando a premissa de omissão, o embargante apresenta uma conclusão interpretativa diametralmente oposta à própria legislação do Município, mais ainda, ao sedimentado posicionamento jurisprudencial.

Destarte, para arrematar qualquer possibilidade de omissão, retrato os fundamentos outrora delineados no decisum:


“No que se refere ao pagamento do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento de valores correspondentes aos 15 (quinze) dias não pagos, retroativos a outubro de 2012, observo que a legislação local demonstra a possibilidade de o professor municipal receber o benefício, nos termos da Lei nº 142/2010, que em seu art. 76 prevê:

Art. 76. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais no período das férias coletivas, previstas no regimento interno da Secretária Municipal de Educação.”

Entendo, portanto, que deve prevalecer o pagamento referente ao terço constitucional em relação a todo o período previsto na legislação munícipe. Esse é o entendimento jurisprudência desta Corte:

"REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)." (...)” (sem grifos no original)

 

Por fim, cumpre realçar que a efetiva constatação de um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito para que os embargos de declaração sejam admitidos, razão pela qual a mera pretensão de prequestionar não possibilita a sua oposição. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020. 

Assim sendo, fica nítido o caráter procrastinatório dos embargos e, por essa razão, condeno o Município embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cujo percentual fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que deve ser destinada a favor da parte embargada, advertindo, desde já, a possibilidade de elevação permitida pelo art. 1.026, §3°, do CPC.

 

Dispositivo

Ex positis, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo Município de Aroazes/PI e, porque, nitidamente protelatório, condeno o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, no valor de 1% sobre o valor da causa.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 12 a 19 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000261-42.2017.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE AROAZES

Réu

LEILA DE MARIA GOMES FEITOSA

Publicação

22/06/2023