TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800337-36.2021.8.18.0068
RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROPOSTA CANCELADA E EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a parte autora/recorrente afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo consignado não solicitado, de nº 51-829251014-18.
2. Todavia, conforme afirmou a instituição financeira na sua peça contestatória, o contrato foi cancelado e excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto, o que foi comprovado no documento de ID 7551316. Ademais a autora não provou a existência dos descontos.
3. Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da recorrente em razão do contrato discutido na presente demanda.
4. Desta forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrente, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.
5. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800337-36.2021.8.18.0068
RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que recebeu informação que possui um empréstimo consignado junto ao réu, mas jamais outorgou procuração para que tal empréstimo fosse realizado.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID 7551319).
A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a ausência do contrato. Reitera os pedidos iniciais. (ID 7551321).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto pugnando pela manutenção da sentença (ID 7551323).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizada. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2023
0800337-36.2021.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/07/2023