Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0846114-22.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III e IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – INVIÁVEL – 2 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses defensivas, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2 Como a decisão de pronúncia apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao recorrente; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846114-22.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito Nº 0846114-22.2021.8.18.0140 / Teresina – 2ª Vara do Tribunal do Júri.

Processo de Origem Nº 0846114-22.2021.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).

Recorrente: Matheus dos Santos Nascimento (RÉU PRESO).

Advogado: Francisco Antônio de Aguiar Medeiros (OAB/PI 14315)1.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III e IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – INVIÁVEL – 2 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses defensivas, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2 Como a decisão de pronúncia apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao recorrente;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Matheus dos Santos Nascimento (id. 9430411 - Pág. 1), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 15/07/2022, id. 9430401 - Pág. 1/5) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 1212, §2º, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), sem direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 9430044 - Pág. 1/5), in verbis:

1 Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 29 (vinte e nove) de agosto de 2021, por volta das 22h, em via pública, precisamente na rua Anísio de Abreu, n° 2514, em frente a oficina mecânica Santo Antônio, bairro Vila Operaria, Zona Norte, nesta capital, ORNANDESON RAFAEL DOS SANTOS SOUSA foi atingido por doze disparos de arma de fogo deferido por MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, v. “JUBILEU”, evoluindo para óbito em decorrência dos referidos disparos, conforme consta do Laudo de Exame Pericial – Cadavérico ás fls. 39/40.

2 Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa do acusado restou motivada por rixa entre organizações criminosas, uma vez que a vítima estava na calçada da residência de BRUNO GABRIEL MARREIROS (alvo da ação criminosa), envolvido com o “Primeiro Comando da Capital – PCC 15”, enquanto o acusado integra o “BONDE DOS 40”.

3 Em resumo, no dia dos fatos, o acusado [ORNANDESON], corrompendo o menor GABRIEL DE ALMEIDA BRAZ, V. “CHICLETINHO” – além de um terceiro, ainda não identificadodeslocou-se até a residência de BRUNO GABRIEL MARREIROS, possível alvo da ação criminosa – conforme destacou, ORNILDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, vulgo “NENÉM”, tio da vítima. Na ocasião, BRUNO relatou que assistiu, em um CFTV que apenas registrava a cena (não gravava), a chegada de “CHICETIN (sic) [rectius: CHICLETINHO]” em motocicleta HONDA (150 ou 160), na cor vermelha, enquanto o acusado chegou na garupa de outra motocicleta, MARCA/MODEL HONDA 160, na cor preta, pilotada por pessoa não identificada.

4 Ato contínuo, MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, v. “JUBILEU”, de surpresa e inopino, passou a disparar a arma de fogo que portava (pistola .40) contra a vítima, chegando a efetuar, no mínimo, 15 (quinze) disparos (total de cartuchos arrecadados na cena do crime conforme fls. 25) atingindo-a 12 (doze) vezes. Em que pese os três envolvidos no crime estivessem armados, segundo BRUNO GABRIEL MARREIROS, apenasJUBILEUefetuou os disparos, ao passo que, após a ação criminosa, o trio deixou o local do crime utilizando as mesmas motocicletas.

5 Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos de testemunhas/informantes, além do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 25, da Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta 28/37, do Laudo de Exame Pericial – Cadavérico ás fls. 39/40 e do Relatório de Investigação Policial às fls. 41/50.

6 Por todo o apurado, considerando a região corpórea atingida bem como a forma de execução do delito e o meio empregado (uso de arma de fogo, corrompendo menor, surpreendendo a vítima em via pública e com fundamento em rixa entre facções criminosas), vislumbra-se que o ora denunciado agiu com a vontade livre e consciente de tirar a vida da vítima,

7 Os elementos informativos ainda indicam a torpeza da conduta, já que a ação do acusado restou motivada por rixa/disputa entre facções criminosas. Indubitável ainda a crueldade da ação, em virtude da quantidade de disparos (pelo menos quinze disparos, dos quais doze atingiram a vítima), a maioria na cabeça da vítima, em típica ação de execução, além de parte dos disparos de arma de fogo terem sido desferido à distância e em via pública, restando demonstrado o perigo comum. Demais disso, os elementos informativos apontam no sentido da ação do acusado de disparar arma de fogo, na garupa de uma motocicleta, teria surpreendido a vítima quando esta conversava com amigos na porta da residência de BRUNO, amoldando-se à qualificadora do recurso que dificulta a defesa do ofendido.

8 Mister destacar a ocorrência nos autos do concurso material (art. 69 do CPB) entre os crimes de HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA pelo cometimento de crime hediondo.

9 Com a conduta acima delineada o acusado MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, v. “JUBILEU”, incidiu nas penas dos crimes de HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, tipificado no art. 121, §2º, I (motivo torpe), III (perigo comum e meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), em CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CPB) com o delito de CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA, tipificados no art. 244-B, §2º, da Lei nº. 8.069/90, delitos estes de competência do Tribunal do Júri, tendo em vista a regra de prevalência previsto no art. 78, I, do CPP, observadas as regras da Lei de Crimes Hediondos.

10 Assim, estando provadas nos autos inquisitoriais materialidade e autoria delitivas, o Ministério Público REQUER a Vossa Excelência que, na forma do disposto no art. 406 e seguintes, do CPP, se digne de receber a vertente DENÚNCIA, com a determinação de que o acusado seja citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem assim intimado para as demais audiências e atos processuais, ouvindo-se o informante GABRIEL DE ALMEIDA BRAZ, V. “CHICLETINHO”, bem assim as testemunhas arroladas no inquisitório e identificadas às fls. 19 (BRUNO GABRIEL MARREIROS), 22 (ORNILDERSON DE OLIVEIRA SOUSA), 25 (ORLEANDRO OLIVEIRA DE SOUSA), 52 (GILMAR DA CUNHA VALANGELIS JUNIOR), interrogando-se, em seguida, o acusado, tudo culminando na prolação de decisão de PRONÚNCIA, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.

11 REQUEIRO, ainda, seja fixada em sentença valor mínimo para reparação dos danos causados aos familiares da vítima ORNANDESON RAFAEL DOS SANTOS SOUSA, conforme o artigo 387, IV do Código de Processo Penal.

 

Recebida a denúncia (em 31/01/2022, id. 9430053 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9430411 - Pág. 2/21), que À vista do exposto REQUER, seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da r. Decisão de Pronúncia ora combatente, desta feita, impronunciando o Recorrente MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, ante a inexistência/insuficiência de provas de autoria. Ato contínuo, concedida a medida pleiteada, pugna-se pela imediata expedição de alvará de soltura em favor do Requerente, caso não seja este o entendimento do Juízo, requer-se a substituição por medida cautelar diversa da prisão.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9430415 - Pág. 1/11), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 9430417 - Pág. 1/2), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 9947586 - Pág. 1/4).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa (i) a despronúncia ou (ii) a liberdade provisória, com ou sem fixação de cautelares diversas da prisão.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfaz acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, III e IV, do CP).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, o acusado foi preso na posse da arma de fogo empregada na prática delitiva, consoante depreende-se dos Autos de Apreensão (id. 9430024 - Pág. 15 e id. 9430359 - Pág. 1/2) e do Laudo de exame pericial de Balística Forense / Microcomparação (id. 9430357 - Pág. 1/7), na medida em que resultou confirmado que os cartuchos deflagrados (colhidos na cena delitiva) são compatíveis com a arma de fogo apreendida em sua posse.

Aliado a isso, testemunhas indiretas confirmaram em juízo a versão fática extrajudicial que amparou o oferecimento da denúncia, ora exposta pelo Sr. BRUNO GABRIELtestemunha direta/ocular do delito (e verdadeiro alvo do ataque) –, no sentido de que o acusado e seus comparsas pretendiam atacar, na realidade, BRUNO GABRIEL. Sucedeu que, ao chegarem na cena delitiva, depararam-se com um amigo de BRUNO GABRIEL, qual seja, o Sr. ORNANDESON RAFAEL, o qual sofreu os disparos.

E, finalmente, muito embora essa testemunha ocular do delito (a vítima inicialmente visada) não tenha sido ouvida na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri (judicium accusationis), ainda poderá ser ouvida na segunda fase (judicium causae), quando então poderá ratificar (ou retificar) a sua versão extrajudicial (gravada em vídeo), no sentido de que, na ocasião do delito, foi possível visualizar e imediatamente reconhecer o acusado/recorrente MATHEUS (vulgo JUBILEU), como o autor dos disparos contra a vítima falecida, somente não atingindo BRUNO GABRIEL porque logrou empreender fuga.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de despronúncia.

 

2 Do direito de recorrer em liberdade.

FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA). CONTUMÁCIA DELITIVA. PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, evidenciadas na acentuada gravidade concreta da conduta, na elevada periculosidade social e na contumácia na prática delitiva.

Demais disso, o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então irrazoável a soltura após a prolação da decisão de pronúncia.

Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao acusado.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Incluído pela Lei 13.104/2015): VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Incluído pela Lei 13.142/2015): VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Incluído pela Lei 13.964/2019): Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Aumento de pena. (…) §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. §7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental (Redação dada pela Lei 13.771/2018); III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima (Redação dada pela Lei 13.771/2018); IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Incluído pela Lei 13.771/2018).

Detalhes

Processo

0846114-22.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/06/2023