TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0000067-36.2006.8.18.0047 / Cristino Castro – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000067-36.2006.8.18.0047 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: Diomar de Sousa Costa (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Karla Cibele Teles de Mesquita Andrade1.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA – PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – PARA HOMICÍDIO SIMPLES – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – CONTROVÉRSIA ENTRE TESES DEFENSIVA E ACUSATÓRIA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese da ausência de animus necandi e das qualificadoras, a tal ponto que impede o acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação para lesão corporal ou para homicídio simples, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Diomar de Sousa Costa (id. 8073825 - Pág. 1), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (em 09/09/2020, id. 8073637 - Pág. 123/128) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 1212, §2º, II e IV, c\c o art. 143, II e IV, todos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante recurso que dificulta a defesa do ofendido, na modalidade tentada), com direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 8073638 - Pág. 1/4), a saber:
1 - Consta dos anexos autos de inquérito policial que por volta das 10 horas do dia 07/11/06, no bar do Sr. Louro, no Povoado Cajazeiras, Município de Santa Luz-PI DIOMAR DE SOUSA COSTA tentou matar a vítima FRANCISCO DA LUZ OLIVEIRA DA SILVA, só não conseguindo seu intetnto (sic) graças à intercvenção (sic) de populares que se encontravam no bar, chegando, no entanto, a atingir sua vítima com uma violenta facada que lhe trespassou o braço
2 - Consta também dos anexos autos de inquérito policial que o móvel subjetivo para o crime foi o fato de que a vítima, credora do acusado, havia lhe cobrado a dívida de R$ 12,00 (doze reais) e, por vingança, urdiu o denunciado o desejo de matar a vítima, chegando à mesma de forma sorrateira e ocultando a arma com uma camisa, surpreendendo a vítima que não tinha razões anteriores para temer ser atacada pelo acusado.
3 - Consta mais dos anexos autos de inquérito policial que testemunhas presenciaram todos os fatos narrados, sendo ainda o acusado preso em flagrante delito com a arma do crime em suas mãos.
Recebida a denúncia (em 09/05/2007, id. 8073640 - Pág. 10) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8073825 - Pág. 2/12), “a) Que seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal leve, com base no art. 418 e 419, do Código de Processo Penal; b) Por fim, caso Vossas Exas. decidam por pronunciar o Réu, que o faça com o decote das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, previstas no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, uma vez que o Ministério Público não provou a incidência de referidas qualificadoras no caso concreto”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 8073830 - Pág. 1/8), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 8073831 - Pág. 1), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 8537380 - Pág. 1/7).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa (i) a desclassificação delitiva para lesão corporal (art. 129, caput, do CP), sob o argumento da ausência de animus necandi, ou (ii) para homicídio simples (art. 121, caput, do CP), mediante decote das qualificadoras.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS. Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, II e IV, c\c art. 14, II, todos do Código Penal).
Com efeito, a vítima expôs em juízo que havia emprestado ao acusado a quantia de R$ 12,00 (doze reais), sendo que, no dia anterior ao delito, cobrou-lhe a dívida, quando então passou a ser perseguido por ele. Na ocasião dessa cobrança, a vítima logo percebeu a intenção violenta do acusado, tanto que foi necessário empreender fuga (justificando inclusive que ele teria maior porte físico). Durante o período noturno, ele a procurou pelos bares. No dia seguinte, a encontrou em ambiente de descontração, consumindo bebida alcoólica. E então, de inopino, ele a atacou. Desferiu-lhe um golpe de faca, enquanto bradava “vim pagar teu dinheiro”. Foi tamanha a violência do golpe, que a faca transfixou-lhe o antebraço esquerdo e perfurou a região do tórax, na altura das costelas (mostrou as cicatrizes em audiência). Ele ainda tentou desferir mais golpes, porém, foi contido por um dos proprietários do bar (a vítima não declinou o seu nome). Insatisfeito, também arrebatou para si um taco de sinuca (instrumento de maior alcance), visando dar continuidade aos ataques (ainda que à distância).
A aguerrida defesa, nas razões recursais, sustenta a ausência de animus necandi e de subsídios para a manutenção das qualificadoras, ao promover sua própria e bem particular interpretação restritiva do acervo probatório, sobretudo, mediante tentativa malsucedida de trazer descrédito à palavra da vítima. Alega inclusive que teria apresentado versão falaciosa dos fatos: “a vítima mentiu descaradamente”. Contudo, ao contrário do alegado, sua vertente fática (da vítima) não se encontra isolada.
De fato, uma testemunha direta, o Sr. WILSON FERREIRA DOS SANTOS, acrescentou em juízo que se encontrava jogando baralho com a vítima na ocasião do ataque surpresa. Outra testemunha – indireta, pois, embora não tenha presenciado o delito, estaria no interior do bar que o sediou, tendo o depoente, logo após o fato, ouvido o relato dos presentes –, o Sr. LOURIVAL DE SOUSA CARVALHO, destacou em juízo que as testemunhas oculares do delito (embora não mencione os nomes) impediram o acusado de continuar com os ataques. E acrescentou que também relataram ter sido um ataque surpresa, motivado tão somente em razão de uma cobrança de uma dívida de meros R$ 12,00 (doze reais).
Certamente que esses elementos de convicção mostram-se aptos a subsidiar, por ora, na presente fase do judicium accusationis, a vertente acusatória quanto à presença (i) do animus necandi e (ii) das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificulta a defesa do ofendido, a impedir o acolhimento de imediato das teses desclassificatórias (para lesão corporal ou para homicídio simples), porque ainda não se encontram comprovadas de plano e/ou de forma incontroversa.
CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos de desclassificação delitiva.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
0000067-36.2006.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDIOMAR DE SOUSA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/06/2023