
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0801377-17.2019.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Professor]
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, AUDETE MARIA DE ALENCAR COSTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São João do Piauí nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI – SINDSERM em defesa dos interesses de os interesses de AUDETE MARIA DE ALENCAR COSTA.
Na origem, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para:
“a) Condenar o Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% do vencimento básico da carreira por ano de efetivo exercício no cargo, considerando a data de admissão em 01/03/1998, respeitada a prescrição qüinqüenal do ajuizamento da demanda;
b) Implantar o respectivo adicional na forma correta (1% do vencimento básico da carreira por ano de efetivo exercício no cargo, considerando a data de admissão em 01/03/1998) cabível à parte autora de forma imediata tendo em vista a presença dos requisitos da tutela antecipada;”.
Em razões recursais, o réu/apelante reitera a argumentação da contestação, assim resumida: que a autora carece do interesse de agir; que a autora “não juntou aos autos quaisquer documentos probatórios que demonstrem que faz jus do suposto adicional por tempo de serviço pleiteado em sua exordial, tampouco comprovou a irregularidade relatada no pagamento dos vencimentos”; que “caso o pleito da requerente seja deferido, ocorrerá violação frontal do princípio da independência e harmonia entre os poderes”; que a “requerente não completou os 5 (cinco) anos necessários para fazer jus ao adicional por tempo de serviço”. Pede a reforma da sentença para julgamento improcedente da ação.
O autor/apelado apresentou contrarrazões para pugnar pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Decido.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelo réu. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.
(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).
Na espécie, a Apelação do ente público é mera reiteração da contestação, da qual foram recortados trechos para formalizar a peça recursal, que em nada enfrenta os seguintes fundamentos da sentença:
(…) conforme recente decisão monocrática do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel de Faria, somente há o dever da administração pública de considerar o tempo de serviço prestado anterior à vigência da lei se houver expressamente disposição legal (…).
No caso dos autos, porém, a própria Lei de Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica LEI nº 157/2016 estabelece essa possibilidade a partir do disposto no art. 120:
Art. 120. Para concessão do adicional por tempo de serviço, na contagem do quinquênio será aproveitado o tempo de efetivo exercício no magistério público municipal, a partir do ano de 1998 desde que comprovada documentalmente.
(…) a parte autora comprova sua admissão no magistério municipal desde 01/03/1998, tenho que o Município Réu não vem pagando corretamente na proporção de 1% por ano de efetivo exercício da função.
Reconheço o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço cabendo ao Município implementar o respectivo adicional cabível na proporção de 1% ao ano por efetivo exercício do cargo, respeitada a prescrição qüinqüenal.
A toda evidência, o fundamento da sentença foi ignorado na peça recursal, que apenas reiterou o teor da contestação sem nada abordar sobre o precedente do STJ e marco temporal definido no art. 120 da Lei nº 157/2016. Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0801377-17.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
Publicação26/05/2023