Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800042-38.2017.8.18.0068


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVERIA INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FATO QUE ORIGINOU A COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA ACERTADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800042-38.2017.8.18.0068 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2023 )

Acórdão


 


APELAÇÃO CÍVEL N° 0800042-38.2017.8.18.0068

 ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Araci da Silva Araújo  

ADVOGADO: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)

APELADO: Município de Campo Largo do Piauí

ADVOGADO: Edinardo Pinheiro Martins (OAB/PI nº 12.358)

 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVERIA INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FATO QUE ORIGINOU A COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA ACERTADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO. Tratando-se de questão de ordem pública, condena-se a autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios que se arbitra em 11% (onze) sobre o valor da cobrança prescrita, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade concedida na sentença (CPC, art. 98, § 3º), na forma do voto do(a) Relator(a).”


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de junho de 2023. 


RELATÓRIO

 

Apelação Cível interposta por ARACI DA SILVA ARAÚJO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança que julgou improcedente a pretensão deduzida contra o MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ.

 

Na origem, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Porto julgou improcedente a ação por verificar a ocorrência da prescrição quinquenal, já que a ação teria sido proposta mais de cinco anos após a configuração do débito cobrado.

 

Em suas razões recursais, a apelante alega: que o Município apelado apenas considera 30 (trinta) dias de férias para fins de cálculo do terço constitucional, excluindo assim o seu direito ao adicional sobre o período total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, daí por que faz jus à diferença não contabilizada; que as férias de tal período poderiam ser gozadas durante todo o seu período concessivo, ou seja, o ano de 2013; que o terço constitucional sobre os 45 dias de férias do período trabalhado no ano de 2012 foi tempestivamente cobrado na ação proposta no ano de 2017; que o prazo prescricional fatal de 05 anos para ajuizar a ação só teria finalizado em 31 de dezembro de 2018; que a sentença deve ser reformada para julgar procedente a ação autoral.

 

O Município apelado não apresentou contrarrazões, embora tenha sido regularmente intimado.

 


VOTO

 

Recurso conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade.

 

As questões controvertidas abrangem a ocorrência da prescrição quinquenal para a cobrança de valores e a incidência do adicional de férias sobre a totalidade do período que faz jus o servidor.

 

De saída, convém assinalar que foi pacificado o entendimento de que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor (Tema 1241 do Supremo Tribunal Federal).

 

Sobre a questão da prescrição da cobrança pertinente à diferença do adicional de férias pago à autora em relação ao período de 2012, se afigura necessária a análise da legislação local aplicável, o que se passa a fazer.

 

Conforme o art. 81 do Plano de Carreira do Magistério do Município de Campo Largo, os professores fazem jus a 45 dias de férias anuais:

 

Art. 81 – O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco dias) de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

Por seu turno, o Estatuto dos Servidores do Município de Campo Largo dispõe no seu art. 86 que o adicional de férias será pago, independente de pedido, no momento da concessão das férias:

 

Art. 86. - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias.

 

No caso em apreço, a autora/apelante não se dignou informar as datas precisas em que usufruiu as férias do período de 2012, tendo se restringido a afirmar na Exordial que “a possibilidade de conceder férias, de forma fracionada com duração de 15 (quinze) dias em julho e de 30 (trinta) dias no final do ano, não faculta ao empregador pagar o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre período inferior à totalidade dos 45 dias de descanso”.

 

Ato contínuo, a autora (ora apelante) afirmou que o Município lhe deve o pagamento das diferenças do terço que deixou de perceber sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias que usufruiu em relação ao período de 2012.

 

Tal alegação foi reiterada na réplica à contestação, oportunidade em que a ora apelante esclareceu o seguinte:

 

(…) a remuneração de férias, efetivamente, paga pelo ente público, não está correspondendo à integralidade do período. Na verdade, o valor pago referente ao terço constitucional só está correspondendo a 30 (trinta) dias, como restou comprovado nos autos.

 

Daí o ajuizamento da presente ação, a fim do município ser condenado a pagar, a Requerente, o terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias referente ao ano de 2012, de forma dobrada, corrigidos, monetariamente, com os devidos juros de mora.

 

Desse modo, não merece censura o raciocínio do magistrado sentenciante que considerou ter a servidora gozado 15 dias de férias em julho de 2012 e outros 30 dias ao final do ano, sendo que apenas percebeu o adicional referente ao último período de descanso (30 dias).

 

Em conclusão, considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2017 para cobrar o adicional relativo aos 15 dias de férias usufruídos em julho de 2012, quando restou configurado o débito, constata-se o transcurso de mais de cinco anos entre os referidos marcos, daí por que se afigura acertado o reconhecimento da prescrição quinquenal.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO.

 

Tratando-se de questão de ordem pública, condena-se a autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios que se arbitra em 11% (onze) sobre o valor da cobrança prescrita, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade concedida na sentença (CPC, art. 98, § 3º).

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800042-38.2017.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ARACI DA SILVA ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

20/06/2023