TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800042-38.2017.8.18.0068
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Araci da Silva Araújo
ADVOGADO: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)
APELADO: Município de Campo Largo do Piauí
ADVOGADO: Edinardo Pinheiro Martins (OAB/PI nº 12.358)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVERIA INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FATO QUE ORIGINOU A COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA ACERTADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO. Tratando-se de questão de ordem pública, condena-se a autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios que se arbitra em 11% (onze) sobre o valor da cobrança prescrita, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade concedida na sentença (CPC, art. 98, § 3º), na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por ARACI DA SILVA ARAÚJO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança que julgou improcedente a pretensão deduzida contra o MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ.
Na origem, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Porto julgou improcedente a ação por verificar a ocorrência da prescrição quinquenal, já que a ação teria sido proposta mais de cinco anos após a configuração do débito cobrado.
Em suas razões recursais, a apelante alega: que o Município apelado apenas considera 30 (trinta) dias de férias para fins de cálculo do terço constitucional, excluindo assim o seu direito ao adicional sobre o período total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, daí por que faz jus à diferença não contabilizada; que as férias de tal período poderiam ser gozadas durante todo o seu período concessivo, ou seja, o ano de 2013; que o terço constitucional sobre os 45 dias de férias do período trabalhado no ano de 2012 foi tempestivamente cobrado na ação proposta no ano de 2017; que o prazo prescricional fatal de 05 anos para ajuizar a ação só teria finalizado em 31 de dezembro de 2018; que a sentença deve ser reformada para julgar procedente a ação autoral.
O Município apelado não apresentou contrarrazões, embora tenha sido regularmente intimado.
VOTO
Recurso conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade.
As questões controvertidas abrangem a ocorrência da prescrição quinquenal para a cobrança de valores e a incidência do adicional de férias sobre a totalidade do período que faz jus o servidor.
De saída, convém assinalar que foi pacificado o entendimento de que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor (Tema 1241 do Supremo Tribunal Federal).
Sobre a questão da prescrição da cobrança pertinente à diferença do adicional de férias pago à autora em relação ao período de 2012, se afigura necessária a análise da legislação local aplicável, o que se passa a fazer.
Conforme o art. 81 do Plano de Carreira do Magistério do Município de Campo Largo, os professores fazem jus a 45 dias de férias anuais:
Art. 81 – O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco dias) de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Por seu turno, o Estatuto dos Servidores do Município de Campo Largo dispõe no seu art. 86 que o adicional de férias será pago, independente de pedido, no momento da concessão das férias:
Art. 86. - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias.
No caso em apreço, a autora/apelante não se dignou informar as datas precisas em que usufruiu as férias do período de 2012, tendo se restringido a afirmar na Exordial que “a possibilidade de conceder férias, de forma fracionada com duração de 15 (quinze) dias em julho e de 30 (trinta) dias no final do ano, não faculta ao empregador pagar o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre período inferior à totalidade dos 45 dias de descanso”.
Ato contínuo, a autora (ora apelante) afirmou que o Município lhe deve o pagamento das diferenças do terço que deixou de perceber sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias que usufruiu em relação ao período de 2012.
Tal alegação foi reiterada na réplica à contestação, oportunidade em que a ora apelante esclareceu o seguinte:
(…) a remuneração de férias, efetivamente, paga pelo ente público, não está correspondendo à integralidade do período. Na verdade, o valor pago referente ao terço constitucional só está correspondendo a 30 (trinta) dias, como restou comprovado nos autos.
Daí o ajuizamento da presente ação, a fim do município ser condenado a pagar, a Requerente, o terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias referente ao ano de 2012, de forma dobrada, corrigidos, monetariamente, com os devidos juros de mora.
Desse modo, não merece censura o raciocínio do magistrado sentenciante que considerou ter a servidora gozado 15 dias de férias em julho de 2012 e outros 30 dias ao final do ano, sendo que apenas percebeu o adicional referente ao último período de descanso (30 dias).
Em conclusão, considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2017 para cobrar o adicional relativo aos 15 dias de férias usufruídos em julho de 2012, quando restou configurado o débito, constata-se o transcurso de mais de cinco anos entre os referidos marcos, daí por que se afigura acertado o reconhecimento da prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO.
Tratando-se de questão de ordem pública, condena-se a autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios que se arbitra em 11% (onze) sobre o valor da cobrança prescrita, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade concedida na sentença (CPC, art. 98, § 3º).
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800042-38.2017.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorARACI DA SILVA ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Publicação20/06/2023