TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756471-51.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
IMPETRADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 1 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer omissão no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 9760276 - Pág. 1/15, oposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fulcro no art. 619 e 620, do CPP, a fim de que seja modificado o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, no Habeas Corpus Nº 0756471-51.2022.8.18.0000 - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RETARDANDO A FORMAÇÃO DA CULPA. SEM QUE A DEFESA TENHA CONTRIBUÍDO PARA TAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Será concedida a ordem de Habeas Corpus, por configurar constrangimento ilegal, quando devidamente comprovado o excesso de prazo no andamento da instrução criminal, retardando a formação da culpa, sem justificativa plausível por parte da autoridade coatora e sem culpa da defesa.
2. in casu, da data da prisão do paciente até a presente data, já se passaram 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias, sendo que o único ato praticado foi o oferecimento da denúncia, após 03 (três) meses e 12 (doze) dias da segregação do paciente, ficando, desta forma, evidenciado o constrangimento ilegal, vez que o atraso não pode ser debitado à defesa, senão, à própria máquina judiciária, motivo por que, a liberação do mesmo é medida que se impõe.
3. Habeas concedido.
O Embargante alega existir omissão no Acórdão embargado, aduzindo que, deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto, complexidade do feito e em especial a contumácia delitiva do acusado, a indicar sua periculosidade e ineficácia de medidas cautelares diversas, reformando a decisão combatida e, por conseguinte, decretar a prisão preventiva do Embargado, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acrescenta que não é razoável permitir, diante da gravidade concreta de sua conduta, a revogação de sua prisão preventiva, sobretudo se presentes e devidamente demonstrados os requisitos autorizadores da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, sob pena de incorrer em grave violação ao referido dispositivo infraconstitucional, tal como ocorrido no caso em exame.
Aduz, ainda, para efeito de prequestionamento, violação aos artigos 312, caput, e 313, I, 315, 316 § único, todos do Código de Processo Penal.
Pleiteia, ao final, a correção do alegado vício e, por meio da aplicação de efeitos infringentes aos presentes embargos, afastar a decisão que concedeu a ordem definitiva de Habeas Corpus, eis que o decreto de prisão preventiva encontra-se sufcientemente fundamentado e não configurado o excesso de prazo na formação da culpa, determinando o recolhimento do recorrido, JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO, ao estabelecimento prisional, enquanto perdurarem os motivos ensejadores da segregação cautelar, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação aos artigos. 619 do CPP.
Em contrarrazões (ID Num. 10188301 - Pág. 1), a parte embargada refutou os argumentos ministeriais, pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto, em especial a contumácia delitiva do acusado, a indicar sua periculosidade e ineficácia de medidas cautelares diversas, reformando a decisão combatida e, por conseguinte, decretar a prisão preventiva do Embargado, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
Desse modo, o embargante alega omissão quanto às seguintes teses: 1) a fundamentação do decreto preventivo suficientemente fundamentado e 2) não configuração do excesso de prazo na formação da culpa.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão quanto às teses apontadas.
Assim aduz o acórdão, ora combatido, acostado aos autos, Id Num. 9511785 - Pág. 1/14:
“Na Sessão Ordinária por Videoconferência da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, do dia 09/11/2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi SUSPENSO o julgamento do presente processo, por determinação da Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana-Relator, conforme parecer verbal do Ministério Público, para que o Impetrante junte nos autos, em 48 horas, certidão da tramitação do processo emitida pela secretaria de origem. Ficando ADIADO o julgamento e incluído na pauta de julgamento da próxima sessão por videoconferência, da egrégia Câmara, independentemente de nova publicação, conforme o art. 114, §4° do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
“Em petição, do dia 09 de novembro de 2022, acostada aos autos, Id Num. 9128564 - Pág. 1/2, o impetrante alega que:
Na sessão ordinária do dia 09/11/2022 iniciou-se o julgamento do presente Habeas Corpus, com sustentação oral por parte do advogado/impetrante, o qual sustentou, dentre outros argumentos, que o paciente está preso desde o dia 23 de julho de 2022 e que o Inquérito Policial foi concluído dia 28 de julho de 2022.
Argumentou que o Inquérito estava na secretaria e nunca foi nem sequer encaminhado ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, e que por isso esta Colenda Câmara poderia relaxar a prisão Ex-Oficio, conforme determina a Lei.
Em manifestação devidamente fundamentada, o Douto Des. Erivan Lopes, manifestou-se no sentido de que bastaria uma certidão, emitida pela secretaria daquela Vara, para que informasse sobre a existência ou não de denúncia nos autos originários.
Em manifestação, o Douto representante do Ministério Público de segundo grau, relatou que situação comum em Varas criminais, é a de que, no momento que tomassem ciência do Habeas Corpus, os mesmos buscariam corrigir o erro para que o Remédio perdesse seu objeto.
Acertadamente, o posicionamento foi unânime, entre defesa, Relator, representante do Ministério Público de segundo grau e demais Desembargadores presentes, no sentido de que bastaria a certificação da inexistência de denúncia para que a prisão fosse imediatamente relaxada, sendo dada ao causídico do Paciente, o prazo de 48 horas para solicitar e juntar a referida certidão.
Tão logo se encerrou a sessão, o causídico peticionou nos autos do processo de origem, id 33926864, solicitando a certidão requerida por este Tribunal, sendo solicitada as 10:39 hrs, e rapidamente a secretaria daquela vara, as 10:48 hrs, id 33928211, abriu vistas ao Ministério Público para que ofereça denúncia e não emitiu a certidão solicitada, covardemente aguardando que o Ministério Público ofereça a denúncia para então emitir a certidão informando que a mesma já existe e assim fazer com que a presente ordem de Habeas Corpus perca seu objeto.
(…)
Desta forma, quanto a alegação de constrangimento ilegal pelo Excesso de prazo na instrução processual, entendo que assiste razão ao impetrante, tendo em vista que restaram comprovadas as alegações do impetrante, eis que o paciente foi preso no dia 23 de julho de 2022 e a denúncia só foi oferecida no dia 11/11/2022, 03 (três) meses e 12 (doze) dias, mesmo assim, após ser solicitada com extrema urgência, certidão acerca de oferecimento de denúncia nos autos, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, motivo pelo qual, a concessão da ordem de Habeas Corpus é medida impositiva.
Entretanto, considerando a gravidade em concreto do delito, por tratar-se do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em que foram apreendidas variedade de drogas com o paciente, incluindo cocaína, de modo a autorizar a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.”
Portanto, o decisum impugnado concedeu a ordem, uma vez verificada o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa, estando os fundamentos, nos quais se suporta a decisão, claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão da matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL E REJEITOU OS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A PRETENSÃO DE OBTER A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado foi claro e expresso ao indicar as razões bastantes tanto para a incidência do óbice da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça quanto para a inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de omissão. 2. Mera pretensão de rediscutir questões já analisadas e decididas não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.829.132/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, inocorre, assim, a omissão alegada nos embargos, portanto, sua rejeição é matéria impositiva.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756471-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorJO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
RéuCENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA
Publicação16/06/2023