Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0029095-46.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. OMISSÃO NO DECISUM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUANTO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS, PORQUANTO PREJUDICADAS PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. ARGUIÇÃO DOS EMBARGOS TOTALMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 2. Não se verifica ataque aos fundamentos da decisão colegiada recorrida que a rigor não conheceu da apelação. 3. Assim, mantêm-se irretocável o não conhecimento do recurso apelatório, porquanto, por também afrontar ao princípio da dialeticidade, não conhecidos os Embargos de Declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029095-46.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029095-46.2015.8.18.0140

Origem: Teresina / 9ª Vara Cível

Embargante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A

Advogada: Marina Gabrielle Cardoso De Oliveira Rodrigues (OAB/PI nº 16.310)

Embargado: ALLSAN ENGENHARIA E ADM. LTDA

Advogado: Vinícius Mendes E Silva (OAB/SP nº 24.1271)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. OMISSÃO NO DECISUM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUANTO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS, PORQUANTO PREJUDICADAS PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. ARGUIÇÃO DOS EMBARGOS TOTALMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 2. Não se verifica ataque aos fundamentos da decisão colegiada recorrida que a rigor não conheceu da apelação. 3. Assim, mantêm-se irretocável o não conhecimento do recurso apelatório, porquanto, por também afrontar ao princípio da dialeticidade, não conhecidos os Embargos de Declaração.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, em convergência às postulações da parte embargada, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Águas e Esgotos do Piauí S/A em face do Acórdão proferido por este Órgão Julgador que, constatando patente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não conheceu do presente recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de Allsan Engenharia e Adm. LTDA, ora embargado.

Em sua prolongada petição recursal (ID 9890811), a embargante alega haver omissão na decisão, porquanto tenha deixado de observar os argumentos relativos à natureza jurídica da recorrente; à aplicabilidade do regime de precatório e imunidade tributária, dentre tantas outras matérias diretamente relacionadas ao mérito da demanda apelatória, que, segundo a requerente, têm embasamento na mais atual jurisprudência Pátria.

Assim, postula o acolhimento das razões aclaratórias para “(...) que sejam recebidos os embargos de declaração com efeito infringente, que sejam concedidos os efeitos devolutivo, modificativo, suspensivo e interruptivo, conhecidos e providos para considerar aclarar e integrar a decisão embargada e para reformar a decisão de forma a sanar as contradições e omissões apontadas, com fundamento no Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.”

Contrarrazões apresentadas em ID 10673952.

Síntese do necessário. 

Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

 


VOTO

 


É cediço que o recurso de embargos de declaração pressupõe fundamentação vinculada, sendo imprescindível a indicação expressa, por parte do Recorrente, de uma das hipóteses de cabimento, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade.

Adianto, desde já, que este recurso não pode ser conhecido.

Compulsando as razões aclaratórias, constato que há, em verdade, a intenção de discutir as questões não analisadas em sede de apelação, sem, contudo, ultrapassar os prévios limites legais relacionados à admissibilidade recursal. Explico.

Os argumentos levantados de que o decisum absteve-se em apreciar questões como as relativas à natureza jurídica da recorrente; à aplicabilidade do regime de precatório e imunidade tributária e diversos outros temas pertencentes ao mérito, são completamente dissociados dos fundamentos dispostos na decisão impugnada, uma vez que a privação sobreveio, justamente, porque o recurso, sequer, fora conhecido.

Sendo assim, os embargos de declaração não podem sustentar o vício de omissão quanto às arguições da embargante - ainda que alguma ostente o atributo da ordem pública - porque o recurso apelatório não preencheu os pressupostos permissivos ao referido debate.

Portanto, evidenciada a dissonância entre as razões dos aclaratórios e o acórdão de ID 9653646, caracterizada está a ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual deixo de conhecer os presentes embargos declaratórios.


Dispositivo

Pelas razões expostas, não conheço dos Embargos de Declaração, em convergência às postulações da parte embargada, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0029095-46.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ALLSAN ENGENHARIA E ADM. LTDA

Publicação

28/06/2023