Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757806-42.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) – ABSOLVIÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, impõe-se o acolhimento do pleito de absolvição; 2 Diante, porém, da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade dos demais delitos, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757806-42.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0757806-42.2021.8.18.0000 / São Pedro do Piauí – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000347-43.2017.8.18.0072 (Ação Penal).

Apelante: Denise Clemente Borges Barroso (RÉ SOLTA).

Advogado: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI 11157)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) – ABSOLVIÇÃO PARCIAL ACOLHIMENTO – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORESACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, impõe-se o acolhimento do pleito de absolvição;

2 Diante, porém, da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade dos demais delitos, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de absolver Denise Clemente Borges Barroso da prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Denise Clemente Borges Barroso (id. 4722818 - Pág. 201), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI (em 19/03/2021; id. 4722818 - Pág. 176/183) que a condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1572, §2º, I e II (roubo majorado), e 3113, caput (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, e no art. 244-B4 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4722818 - Pág. 1/3), a saber:

1 Segundo consta do incluso repositório policial, que no dia 31/07/2017, por volta das 08:40 hs, a vítima estava trafegando com seu filho pelas ruas de São Pedro, momento em que se aproximou duas mulheres em uma moto.

2 Nesse contexto, a ofendida identificou que ambas estavam com capacete e uma delas com arma de fogo em punho. Esta anunciou o assalto e exigiu lhe fosse repassada a bolsa (continha documentos e R$ 80,00 em espécie), e assim MARIA CÍCERA o fez. Em seguida, as meliantes fugiram.

3 Ocorre que a vítima foi registrar BO, ocasião em que militares empreenderam diligências. Os policiais receberam informações de que duas mulheres também havia (sic) cometido um assalto em Lagoinha, com as mesmas características. Neste passo, avistaram as suspeitas na localidade Pitombeira, em Agricolândia. Averiguaram-se: a) que a moto utilizada possuía adulteração na placa; b) que a acusada tinha como comparsa uma adolescente de nome BRENDA; c) que ambas carregavam um revólver, calibre 32mm.

4 A ré foi presa em flagrante e a adolescente foi apreendida. Além disso, foram apreendidos dois capacetes, a moto, quatro munições calibre 32 mm e uma bolsa feminina.

5 Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos testemunhais e documento de fls. 8/9 13/15, para o oferecimento de pronunciamento delatório em desfavor da inculpada.

6 A conduta da denunciada acima identificada está perfeitamente subsumida aos tipos penais preconizados nos artigos 157, §2°, I e II; 311; do Código Penal; 244-B do ECA, em concurso material (art. 69 do CP).

7 No caso em tela, é indubitável que a ré agiu de forma plena e consciente, tendo total domínio do fato ilícito. Ela, em concurso material, subtraiu junto com uma adolescente, utilizando arma de fogo, uma bolsa da vítima. Ademais, a moto que conduzia possuía uma adulteração na placa, através de adesivo. Praticou, por fim, o crime de corrupção de menores, este em concurso material com aqueles.

 

Recebida a denúncia (em 13/11/2017; id. 4722818 - Pág. 65) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5410456 - Pág. 1/4), a absolvição da acusada, em atenção ao princípio in dubio pro reo.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 7167603 - Pág. 1/7), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 11410263 - Pág. 1/6).

Feito revisado (id.11468186).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição da apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que a acusada praticou os delitos tipificados nos arts. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), c/c o art. 69 do Código Penal (concurso material).

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Por outro lado, inexiste prova suficiente a amparar a certeza da autoria quanto à prática do delito tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).

RAZÕES DE FATO. (I) ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PALAVRA DA VÍTIMA (FIRME). RECONHECIMENTO (RATIFICADO EM JUÍZO). CONFISSÃO JUDICIAL. (II) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA (INVIÁVEL). Com efeito, a vítima confirmou em juízo o depoimento extrajudicial que amparou o oferecimento da denúncia, no sentido de que foi abordada por 02 (duas) infratoras, em uma motocicleta. A que estava sentada na garupa desceu e, apontando um revólver, exigiu-lhe os pertences. Lograram êxito em subtrair a bolsa, contendo seus documentos e quantia em dinheiro. Cada qual usava capacete. Porém, aquela que portava a arma de fogo levantou o visor, sendo então possível gravar a sua fisionomia. Tratava-se da apelante, consoante reconhecimento realizado pela vítima em audiência. Após a dupla empreender fuga, a vítima contatou a polícia militar. E, cerca de 15 (quinze) minutos depois, realizaram a prisão em flagrante da acusada, ainda na companhia da comparsa, menor de idade, bem como, na posse da arma de fogo.

Os 02 (dois) policiais militares ouvidos em juízo confirmaram suas participações nas diligências que culminaram na prisão em flagrante da apelante e da comparsa, menor de idade. Ambas trafegavam em uma motocicleta com a placa adulterada.

A acusada confessou em juízo tão somente a prática do roubo. Esclareceu que havia conhecido a comparsa há dois dias e, ainda assim, aceitou seu convite para praticarem o roubo.

Tais elementos de convicção revelam, portanto, suficientes à manutenção da condenação pela prática do roubo e da corrupção de menores. Porém, anda são parcos, obscuros e nebulosos acerca da autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, notadamente porque o crime se protrai no tempo e não foi objeto de investigações, sendo inviável adotar a presunção absoluta da autoria.

Em síntese, a autoridade policial deixou de investigar a autoria delitiva (note-se, do crime de adulteração, cuja consumação havia se exaurido em data anterior à apreensão do delito). E a prova judicial tampouco preencheu essa lacuna, permanecendo então indefinido o verdadeiro autor da adulteração. Como reflexo, até mesmo a denúncia revela-se omissa quanto à data da efetiva consumação da adulteração.

Afinal, “A consumação do delito em estudo ocorre no momento em que o agente conclui a adulteração ou a regravação do sinal identificador do delito. Ultimada a falsidade, está consumado o delito, independentemente de resultados posteriores.” (PRADO, 2015, p.13065);O delito se consuma quando o agente, efetivamente, leva a efeito a adulteração ou a remarcação do número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.” (GRECO, 2017, p.10696); 9. Momento consumativo e tentativa. A consumação ocorre no instante da adulteração ou remarcação. A tentativa é admissível. (DAMÁSIO, 2012, p.1447); “1. O delito de adulterar sinal identificador de veículo automotor é instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se no momento em que há a efetiva falsificação, que, por sua vez, perdura no tempo, motivo pelo qual cumpriria ao Ministério Público indicar, na vestibular, a data em que teria ocorrido o ilícito.” (STJ, HC 190619/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/03/2013).

PRESUNÇÃO DE AUTORIA (INVIÁVEL). Ademais, deve-se ter absoluto cuidado para não confundir os institutos processuais de naturezas cível e penal, pois a esfera penal comporta maiores restrições. E, sobretudo, jamais deve-se ampliar tais regras, mediante interpretação in malam partem, em desfavor do acusado.

Ora, na esfera processual cível, sabe-se que, “Nos termos do art. 333, II, do CPC/1973, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 977237/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ªT., j.14/09/2021). Porém, ainda que fosse estendido ao processo penal, jamais poderia ser ampliado a uma quarta hipótese: a mera negativa de autoria. Com efeito, soa absurdo exigir do réu que – diante de sua negativa de autoria (e expressão de desconhecimento do verdadeiro autor) –, investigue e comprove a verdadeira identidade do autor do delito. Afinal, é poder-dever do Estado-acusador investigar o delito. Admitir essa interpretação permitiria, verdadeiramente, transferir todo o ônus investigatório/probatório exclusivamente para o acusado.

DOUTRINA (PRESUNÇÃO INVIÁVEL). Até mesmo para doutrinadores de linha acusatória, que seguem/seguiram carreira como Promotores de Justiça, colhe-se a orientação no sentido de afastar essa presunção (de que o possuidor/condutor do veículo seria o autor da adulteração). Confira-se:

7. Concurso de crimes.

(i) Agente que recebe o veículo sabendo possuir ele numeração do chassi adulterada: não há possibilidade de responder como partícipe do crime previsto no art. 311 do CP, mas tão somente pela receptação, já que não é possível participação após a consumação do crime.

(ii) Sujeito que recebe o automóvel ciente de que é produto de crime (furto, roubo etc.) e, posteriormente, adultera o chassi do carro: responderá pelos crimes de receptação dolosa e do delito em estudo (CP, art. 311), em concurso material, uma vez que distintas são as objetividades jurídicas violadas pelas ações criminosas: patrimônio e fé pública.

(iii) Motorista surpreendido na posse de automóvel com a numeração de chassi adulterada ou remarcada: não havendo prova de que ele concorreu para o crime do art. 311, subsidiariamente restará o delito de receptação dolosa ou culposa (CP, art. 180).”

(Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol.3, 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p.392) [grifo nosso]

 

5.8.6.5.3. Confronto entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de receptação: unidade ou pluralidade de crimes.

A análise conjunta dos arts. 180 e 311 do Código Penal revela determinadas situações passíveis de ocorrência prática. Vejamos.

a) O agente é surpreendido na direção de veículo automotor apresentando número de chassi ou sinal identificador adulterado ou remarcado.

Se não houver prova do seu envolvimento na adulteração ou remarcação, subsistirá unicamente sua responsabilidade pela receptação, dolosa ou culposa. De fato, ainda que ele conheça a prática do delito anterior, não há falar no concurso de pessoas, pois não se admite coautoria ou participação depois da consumação.

b) O agente recebe o veículo automotor ciente da sua origem criminosa e posteriormente efetua a adulteração ou remarcação do número de chassi ou de qualquer outro sinal identificador.

Nesse caso, a ele serão imputados dois crimes: receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, como corolário da ofensa a bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública) e da diversidade de vítimas.

(Cleber Masson, in Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Vol.3, arts. 213 a 359-H, 6ª ed., São Paulo: Forense, 2016, p.560/561) [grifo nosso]

 

JURISPRUDÊNCIA DO STF (PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS). Afinal, o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

JURISPRUDÊNCIA DO STJ (HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE PRESUNÇÃO). Apenas excepcionalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido essa presunção que o condutor também foi o adulterador, como nas hipóteses (diversas do caso em apuração), em que as circunstâncias da prisão (acusado traz a placa original dentro do veículo) e/ou as circunstâncias da receptação (adquirir de terceiro estranho e sem documentação). A propósito:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO ANTERIOR. TROCA DA PLACA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que a instância de origem entendeu que os verbos do tipo, adulterar e remarcar, não abarcam a conduta de trocar, sendo assim, a troca da placa do veículo não se enquadraria na definição legal no art. 311 do Código Penal. 2. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o agente que substitui as placas originais de veículo automotor por placas de outro veículo enquadra-se na conduta prevista no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores" (REsp 799.565/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008). 3. Se o veículo conduzido pelo apelante era comprovadamente objeto do delito do artigo 311 do CP, porque continha placas de identificação de veículo diverso e, para além disso, fora adquirido pelo acusado sem documentação e de um sujeito não identificado, afigura-se legítima a imputação do crime acessório de receptação, tal como procedido na sentença condenatória, que deve ser restabelecida na parte em que condenou o recorrido pela prática do crime do artigo 180, caput do Código Penal. 4. Recurso provido. (STJ, REsp 1722894/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.17/05/2018) [grifo nosso]

 

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, no que toca exclusivamente à prática da adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA PARA UM DELITO). CONDENAÇÃO (MANTIDA PARA OS DEMAIS). Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição tão somente quanto à prática da adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mantenho então a sentença condenatória pela prática dos demais delitos (roubo e corrupção de menores).

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de absolver Denise Clemente Borges Barroso da prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de absolver Denise Clemente Borges Barroso da prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. §1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. §2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

4Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).

5Luiz Regis Prado [et al.], in Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 14ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1306.

6Rogério Greco, in Código penal comentado, 11ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2017, p.1069.

7Damásio Evangelista de Jesus, in Direito penal, Vol.4, Parte Especial, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.144.

Detalhes

Processo

0757806-42.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DENISE CLEMENTE BORGES BARROSO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/06/2023