Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0803197-53.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE EXECUTAR AS OBRAS DE LIGAÇÃO DE REDE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS EXORBITANTE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803197-53.2020.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803197-53.2020.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DA CUNHA, HAGAL RAIMARA DE BRITO OLIVEIRA, ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE EXECUTAR AS OBRAS DE LIGAÇÃO DE REDE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS  EXORBITANTE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803197-53.2020.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DA CUNHA, HAGAL RAIMARA DE BRITO OLIVEIRA, ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE - PI16533-A, HAGAL RAIMARA DE BRITO OLIVEIRA - PI16380-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos,

Trata-se de Ação Judicial, na qual o autor alega que é proprietário de um sítio na localidade Alto da Baixa Fria, no Município de Teresina/PI e que não consegue dar continuidade às atividades na referida propriedade, (irrigação, preparo de alimentos etc.) em razão da falta de eletricidade para realizar a retirada de água do poço artesiano.

Afirma, ainda, que no ano de 2015 fez uma solicitação à ré para a ligação de energia elétrica na propriedade, mediante a solicitação de inclusão no programa luz para todos, no entanto, não obteve êxito e que durante cinco anos vem tentado que seu pedido seja atendido, porém, nada foi resolvido.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial para condenar a empresa requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente instalação de energia elétrica ligação na unidade consumidora do requerente, no prazo de até 60 dias, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00, a título de danos morais.

Razões da parte demandada/recorrente, que ligação nova de energia elétrica, seja ela urbana ou rural depende de não só de um acordo de vontades, mas de uma infraestrutura mínima, que ligação de rede elétrica não é um procedimento simples, que não existem danos morais, questiona o quantum indenizatório.

Sem contrarrazões da parte Recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, insta esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nem discute mais a incidência do diploma consumerista, tratando automaticamente de relacionar a distribuição de energia elétrica à relação de consumo.

Pelo conjunto probatório anexado aos autos pela parte autora ficou demonstrado a solicitação perante a concessionária para o atendimento de seu pedido de ligação nova no seu imóvel rural, sem êxito.

A recorrente, por seu turno, não impugna especificamente as alegações do demandante, argumentando genericamente que não atendeu prontamente a solicitação em face da necessidade de averiguação in loco das condições para sua modificação, para tanto se faz necessário a realização de obras no local, ao qual, segundo a Res. Homologatória n. 1.999, de 8 de dezembro de 2015, da ANEEL, o município de TERESINA seria universalizado até o final de 2015, mas não apresenta estudo realizado ou comprovante de vistoria.

Cabe enfatizar que o fornecimento de energia elétrica decorre de concessão pública, porquanto a Administração Pública, titular do serviço, através de delegação negocial, concede à empresa concessionária a prestação do serviço. Esta é a inteligência do art. 175 da Constituição Federal. Inclusive, o inciso IV, parágrafo único, do citado artigo, prevê que competirá à lei dispor sobre a obrigação de manutenção do serviço adequado.

A regulamentação do aludido dispositivo está previsto na Lei nº 8.987/1995, a qual estabelece, em seu art. 6º, §1º, que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Igual redação tem o art. 140, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

O princípio da generalidade, ou universalidade, é descrito pela doutrina como sendo o atendimento a todos os que se situem na área abrangida pelo serviço, sem discriminação. Logo, esse princípio se revela tanto na amplitude dos beneficiários como na vedação à discriminação, consagrando a isonomia.

Portanto, é dever das empresas concessionárias realizar os expedientes necessários à concretização da universalidade na prestação do serviço, atendendo com diligência as solicitações dos consumidores, nos termos da mesma Resolução nº 414/2010, sobretudo nos termos do art. 30 e seguintes, in verbis:

 

Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea ?i? do inciso II do art. 27. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

§ 1º Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica, a distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, em até 3 (três) dias úteis, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias.

§ 2º Na hipótese do § 1o, a distribuidora deve realizar nova vistoria e efetuar a ligação da unidade consumidora nos prazos estabelecidos no art. 31, casos sanados todos os motivos da reprovação em vistoria anterior, observados os prazos do caput, após solicitação do interessado. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

§ 3º Durante o prazo de vistoria, a distribuidora deve averiguar a existência de rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 4º Nos casos onde for necessária a execução de obras para o atendimento da solicitação, nos termos do art. 32, o prazo de vistoria começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da conclusão da obra pela distribuidora ou do recebimento da obra executada pelo interessado. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;

II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e

III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.

Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.

 

O não fornecimento de energia elétrica no imóvel do postulante pela empresa demandada e a falta de instalação da rede elétrica são fatos incontroversos. Nisso, o cerne da questão reside em aferir se há alguma ilicitude na conduta da parte requerida.

Uma vez que o art. 2º da Resolução nº 223/2003 da ANEEL define como competência da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, há inequívoca responsabilidade da empresa ré em efetivar a implementação da energia elétrica à parte acionante.

Isso porque a construção da rede de energia elétrica até o ponto de entrega é de total responsabilidade da empresa concessionária (parte demandada), por conta da própria concessão que lhe foi de delegada.

A aplicação dos artigos acima transcritos decorre da mera subsunção dos fatos à norma, extraindo-se com clareza o dever de a parte requerida realizar a ligação no prazo máximo de 5 (cinco) dias para unidades consumidoras do grupo B localizadas em zona rural. Quaisquer impossibilidades devem ser pontualmente esclarecidas ao consumidor.

Conforme se depreende da documentação colacionada aos autos, o demandante requereu o serviço na via administrativa e não foi atendido a contento, esperando anos a instalação da rede pela demandada, o que não aconteceu até o ingresso do presente processo.

No entanto, a empresa acionada não apresentou nenhuma justificativa razoável para o não atendimento. Alegou, em peça contestatória, apenas a existência de critérios a serem atendidos quando de uma nova ligação, mas tal fato não a desincumbe do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Em pese a demandada informar, em sede recursal, que em se tratando do Município de TERESINA, consoante a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 2.544, de 14 de maio de 2019, prorrogou o prazo de universalização, é preciso ressaltar que se trata de novo prazo estabelecido apenas em 2019, muito depois do requerimento da parte autora.

Nesse ponto, é válido ressaltar que, de fato, a extensão de rede elétrica para a ligação de unidade consumidora demanda tempo para ser executada, tal como relata a parte ré em peça de defesa. Por outro lado, o interstício aferido desde o requerimento administrativo já se mostra descomedido para o cumprimento da obrigação, mormente por se tratar de serviço essencial.

Neste diapasão, percebe-se a ilegitimidade da conduta da parte requerida por não prestar o serviço nos moldes da Resolução nº 414/2010, no caso, indicar as razões que impossibilitam o pronto atendimento e proceder, no prazo legal, com a ligação da energia elétrica.

A bem da verdade, imputar ao autor a espera de, por ora, 5(cinco) anos para o cumprimento de seu direito ao fornecimento de energia elétrica constitui verdadeira ofensa ao princípio da universalidade do serviço público. Destarte, a conduta da parte requerida é indubitavelmente ilegítima, devendo ser condenada a cumprir a obrigação de fazer postulada em peça inicial.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE EXECUTAR AS OBRAS DE LIGAÇÃO DE REDE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS OCORRENTES. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. (TJ-RS, Recurso Cível nº 71008953374, 2ª Turma Recursal Cível, Relatora Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: 04/11/2019)

 

ENERGIA ELÉTRICA. Ação indenizatória. Demora na instalação e fornecimento do serviço. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Cabimento em parte. Alegações acerca da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não foram suscitadas perante o d. Juízo 'a quo'. Não conhecimento de tais alegações, posto configurar verdadeira inovação recursal. Ausência de demonstração de impedimento legal e/ou jurídico que justificasse a demora na ligação de energia elétrica. Danos morais configurados. 'Quantum' indenizatório, porém, que deve ser reduzido para R$5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sucumbência mantida nos termos da r. sentença. Inaplicabilidade da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC ante o provimento parcial do apelo. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJ-SP, AC nº 1005376-41.2018.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Walter Barone, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de Publicação: 29/05/2019)

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais mantenho a sentença por todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0803197-53.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MANOEL RODRIGUES DA CUNHA

Publicação

11/07/2023