Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000054-54.2000.8.18.0077


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. AUSENTE PEDIDO DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. De acordo com a súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Assim, ausente requerimento da parte recorrida quanto a extinção do feito, este não poderia ter sido feito de ofício. 2. Para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito, outra providência que se mostrava necessária, era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu. 3. A cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000054-54.2000.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000054-54.2000.8.18.0077

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: GIL BARROS NETO, JOSE EVANGELISTA COELHO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. AUSENTE PEDIDO DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. De acordo com a súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Assim, ausente requerimento da parte recorrida quanto a extinção do feito, este não poderia ter sido feito de ofício.

2. Para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito, outra providência que se mostrava necessária, era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu.

3. A cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ.

4. Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO e desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor da GIL BARROS NETO e outro.


Na sentença de piso (Id nº 1758239, pag. 28), o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, III, do CPC/73, em razão do abandono da causa pelo autor, mesmo intimado pessoalmente.


Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação, alegando que: não foi inerte quanto intimação pessoal, pois os antigos causídicos romperam o contrato de prestação de serviços advocatícios de forma abrupta, e aos novos patronos não foi dada oportunidade de se manifestar sobre o processo, mesmo tendo sido realizada a intimação pessoal do apelante; que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao julgar o processo extinto por abandono de causa sem que a parte executada tenha previamente feito requerimento neste sentido. Argumentou que a extinção do feito por abandono exige o prévio requerimento da parte ré, razão pela qual, ausente o pedido, a extinção do processo se mostra prematura. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem.


Apelação recebida em ambos os efeitos.


Ausentes as contrarrazões.


O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, em virtude da ausência de interesse público.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

VOTO


1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



2 MÉRITO


O mérito do presente recurso de apelação visa discutir a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor.

De início, verifico que o julgado combatido foi proferido sob a égide do CPC/73, que previa:


Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(...)

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

(….)

§ 1 o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.



O tema explanado no presente recurso de apelação também é objeto do enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.


Súmula 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


Na hipótese em que incumbe às partes o prosseguimento do feito, intimadas à fazê-lo permanecerem em silêncio, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução de mérito.

E essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar às partes a solução do problema que impede o prosseguimento do processo.

No caso dos autos, verifico que foi realizada a intimação pessoal do apelante para manifestar interesse no feito, porém o mesmo permaneceu em inerte, conforme certidão id. 1758239, pag. 25/26. Verifico ainda que os executados foram citados (id. 1758328, pág. 37), porém, não se manifestaram nos autos.

Assim, para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito, outra providência que se mostrava necessária (conforme entendimento sumulado), era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu.

Referida exigência só seria dispensada caso a tríade processual não estivesse formalizada pela citação, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte apelada fora citada (id. 1758328, pág. 37).

Dessa forma, era dever do magistrado de primeiro grau a concessão de oportunidade à apelada para requerer a extinção do feito por abandono do autor.

Neste raciocínio, entendo que a sentença deve ser cassada, uma vez que o entendimento nela apresentado encontra-se em dissonância com a súmula 240 do STJ.


5 DISPOSITIVO

Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO e desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.06.2023 a 30.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000054-54.2000.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GIL BARROS NETO

Publicação

05/07/2023