Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003920-23.2014.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. CARTA DE ARREMATAÇÃO ASSINADA PELO LEILOEIRO, PELO JUÍZO E PELO ARREMATANTE. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO. ARREMATANTE QUE É TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESERVAÇÃO DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003920-23.2014.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003920-23.2014.8.18.0031

APELANTE: JORGE LUIZ CARVALHO LUGAO

Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ CARVALHO LUGAO, CAMILA SILVA LUGAO

APELADO: CARLOS ALBERTO SEIXAS DE AQUINO, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FAMINIANO ARAUJO MACHADO, HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. CARTA DE ARREMATAÇÃO ASSINADA PELO LEILOEIRO, PELO JUÍZO E PELO ARREMATANTE. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO. ARREMATANTE QUE É TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESERVAÇÃO DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003920-23.2014.8.18.0031

Origem: 
APELANTE: JORGE LUIZ CARVALHO LUGAO 
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, JORGE LUIZ CARVALHO LUGAO - DF34001-A

APELADO: CARLOS ALBERTO SEIXAS DE AQUINO, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS - PI8673-A
Advogado do(a) APELADO: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores,

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORGE LUIZ CARVALHO LUGAO para reformar a sentença exarada na QUERELA NULLITATIS INSANABILIS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (Processo Nº 0003920-23.2014.8.18.0031, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), por ele ajuizada contra CARLOS ALBERTO SEIXAS DE AQUINO e FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DO NASCIMENTO, ora apelados.

Ingressou a parte autora com a ação, atacando todo o procedimento contido nos autos que levou à arrematação em pregão do imóvel do autor para pagar a dívida contraída pelo Sr. Francisco de Assis Pereira do Nascimento, nos autos do processo n.º 12632005 (número antigo). O ponto principal é a inexistência de relação jurídica processual com o proprietário do imóvel. Relata que o Sr. Francisco de Assis vendeu a casa ao Sr. Carlos Alberto, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem a aquiescência do proprietário. Desta feita, o Sr. Francisco de Assis intentou pagar dívida sua com imóvel de outrem, no caso o autor da presente demanda. O ato de turbação ou transferência indevida do imóvel se deu em 12 de novembro de 2009. O autor, foreiro do imóvel, se viu impedido de exercer o domínio útil que detém pela ação dos agentes públicos que permitiram a violação não só do direito de propriedade, mas também da segurança jurídica. Assim requer a declaração de nulidade de todo o processo, a partir do auto de penhora e depósito lavrado por oficial de justiça, em 9/11/2006, às fls. 56 dos autos do processo n.º 12632005 (número antigo), bem como declarar a inexistência/nulidade da sentença de mérito proferida, determinando-se a correção junto ao Serviço de Patrimônio da União – SPU dos registros da inscrição correta do bem, revertendo o imóvel ao foreiro de direito. Sejam os demandados e o Estado do Piauí condenados, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais sofridos no valor de R$ 147.500,00 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos reais) e em danos morais em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

Contestação do sr. FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DO NASCIMENTO, onde relata que o imóvel ora questionado pelo autor estava aos cuidados e responsabilidade de sua companheira MARIA DAS GRAÇAS, que tinha a posse e todos os documentos em mãos e sendo, também, a locadora do imóvel. Esta, por sua vez, realizou a venda do bem para o ora requerido, na época com autorização via telefone de seu marido, ora requerente. Aduz que o réu era locatário nos anos de 2001 e 2001, onde funcionava seu escritório de vendas e consultorias de imóveis, quando a companheira do autor ofereceu o bem a venda. A venda foi concretizada e o contrato foi feito em nome de MARIA DAS GRAÇAS SILVA, em 10 (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao finalizar o pagamento, a Sra. Maria das Graças não realizou a transferência do imóvel. Requer, por fim, a denunciação da lide de MARIA DAS GRAÇAS SILVA e a improcedência do pedido.

Contestação de CARLOS ALBERTO SEIXAS DE AQUINO, onde alega, preliminarmente, a falta de recolhimento das custas processuais, a inépcia da petição inicial, a coisa julgada, a incompetência do Juízo ante o pedido de condenação do Estado do Piauí, o litisconsórcio da Sra. MADALENA PEREIRA DA SILVA, por ser a real possuidora do imóvel. No mérito, a inexistência de danos. Por fim, a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.

Por sentença, Id 2503255 - Pág. 1/10, o d. Magistrado a quo julgou: “(…) Assim, decaiu do seu direito o autor. Isto posto, pelas razões declinadas, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos art. 487, I e II, do CPC. (...)

Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, reiterando os argumentos da ação originária e requerendo a reforma da sentença para acolher os pedidos iniciais.

Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

O cerne da questão gira em torno da regularidade ou não da arrematação de imóvel arrematado por terceiro de boa fé.

O art. 903, do Código de Processo Civil é claro em apontar para a possibilidade de impugnação da arrematação, por meio de embargos à arrematação ou por ação autônomo própria, impondo regras, vejamos:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

………….

§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

Desta forma, existem tramites para a alegação da nulidade, bem como, que se houve expedida a carta de arrematação, não há mais que se discutir nulidade no bojo da ação executiva, cabendo assim, embargos à arrematação ou ação autônoma.

Tendo sido emitida a carta de arrematação, como se vê, a alienação judicial é considerada para todos os efeitos como perfeita, acabada e irretratável, dispositivo supracitado.

No caso em análise foi expedida carta de arrematação, Id 2503245 - Pág. 17, assinado o auto, Id 2503245 - Pág. 15, pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, o que torna a arrematação perfeita acabada e irretratável.

Como leciona ARAKEN DE ASSIS, se diz perfeita a arrematação porque obtido consenso quanto aos termos do negócio, tendo o juiz aceito o lanço; acabada porque ultimado o procedimento licitatório e irretratável porque o arrematante não pode mais eficazmente se arrepender (salvo na hipótese de oposição de embargos, consoante previsto no art. 746, § 1º do Codex ).

Ocorre que, evidentemente, o exercício do direito de pleitear a nulidade de arrematação se submete, por óbvio, a prazo decadencial que, na espécie, é aquele previsto na norma do artigo 178, inciso II, do Código Civil, verbis:

"Artigo 178 - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;"

Compulsando-se os autos, observa-se que a arrematação que se pretende anular foi ultimada no dia 13/06/2007, conforme se infere do Auto de Arrematação, Id 2503245 - Pág. 15 e o apelante só interpôs a ação originária em 16/10/2014, ou seja, mais de 07 anos depois.
Nos exatos termos do artigo 966, § 4º do CPC, cumulado com a norma do artigo 178, II, do Código Civil, decai em quatro anos a pretensão de anulação de arrematação judicial, prazo esse já ultrapassado no caso em tela. Diversamente do entendimento do apelante, ainda que nulo o negócio subjacente, tal prazo não é infinito, estando sujeito a prazo decadencial.

A propósito, colaciono o seguinte precedente do col. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LEILÃO COM ARREMATAÇÃO REALIZADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO PARA A MASSA FALIDA. AJUIZAMENTO SEM ÊXITO DE AÇÃO ANULATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO REQUERENDO A NULIDADE APRESENTADA AO JUÍZO FALIMENTAR. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os atos promovidos em execução trabalhista não podem ser desconsiderados por outros órgãos julgadores, cabendo à Justiça do Trabalho, na forma dos recursos e ações previstas no ordenamento jurídico, a análise da sua legitimidade. Precedentes. 2. Ainda que praticado o ato por Juízo desprovido de competência, o trânsito em julgado constitui barreira que não pode ser ultrapassada por via de simples petição nos autos da falência. Precedentes. 3. A arrematação, após expedida a carta, e o respectivo registro imobiliário, somente podem ser desconstituídos via ação anulatória, que está sujeita ao prazo prescricional de quatro anos. Precedentes. 4. Intentado o feito anulatório sem sucesso, o trânsito em julgado subsequente somente poderia ser revertido por intermédio de ação rescisória. Invocação da Súmula 59/STJ, por analogia. 5. Legitimidade da arrematação, além disso, atestada por decisões do STJ em conflitos de competência e reclamação, que determinaram meramente a transferência do produto da venda para a massa falida. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ – AgInt nos Edcl no REsp 1644047/PR; Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; DJe 27/03/2019) (grifei e destaquei)

Logo, transcorrido o lapso temporal de quatro anos, impõe-se a decretação da decadência do direito da parte autora.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso e no mérito pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0003920-23.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JORGE LUIZ CARVALHO LUGAO

Réu

CARLOS ALBERTO SEIXAS DE AQUINO

Publicação

05/07/2023