TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027709-83.2012.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Aluisio Rodrigues Ramos da Costa
ADVOGADO: Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI n. 3579) e Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI n.4.887)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFESA. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUGA DE INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO).
2. O ingresso forçado dos policiais militares na residência do réu deu-se pelo fato de ele ter empreendido fuga para o interior da sua casa ao avistar a polícia, bem como pelo fato de os policiais terem conhecimento acerca da existência de um mandado de prisão preventiva em aberto em desfavor do réu.
3. Sobre o primeiro fundamento, o fato de o réu de empreender fuga ao visualizar os policiais militares, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de enfrentar diversas vezes situações semelhantes, consolidando o entendimento de que mesmo diante desse fator - a fuga - não se estaria configurada a justa causa apta a autorizar a entrada forçada no domicílio. Precedentes do STJ.
4. Em ao segundo fundamento, ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para cumprimento ao mandado de prisão preventiva, verifica-se que, no caso em apreço, houve desvio da finalidade no cumprimento do ato. Isso, porque, segundo a versão apresentada pelos próprios policiais militares, os entorpecentes apreendidos na residência do réu foram encontrados dentro de uma caixa de sapato, que estava localizada debaixo de uma cama, circunstância apta a evidenciar que não houve mero encontro fortuito de provas.
5. Deve incidir o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu” (HC n. 695.457/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
6. Não remanescem elementos idôneos para justificar a busca e apreensão realizada pelos policiais na residência do apelante, sobretudo porque não houve referência a diligências investigativas, a exemplo da monitoração do local, de forma que as justificativas apresentadas pelos policiais não se revelam suficientes para caracterizar elemento "fundadas razões", indispensável à validade da busca realizada na residência do investigado.
7. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio de busca e apreensão irregular, bem como as delas derivadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição do apelante, por ausência de provas de materialidade delitiva independentes.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a ilicitude das provas obtidas por meio de busca e apreensão irregular, e, assim, ABSOLVER o acusado Aluísio Rodrigues Ramos da Costa, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Aluisio Rodrigues Ramos da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a decretação da nulidade da busca e apreensão efetuada contra ao apelante; b) a absolvição do réu, pois não foi acostado aos autos o
laudo definitivo, com base no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal; e c) a reforma da pena de multa, por não ter o apelante condições financeiras de pagar tamanha importância.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo desprovimento do recurso, destacando que as provas carreadas no inquérito policial, corroboradas pelos depoimentos e interrogatório realizados em juízo com impositiva observância do contraditório permitem concluir seguramente, acima de qualquer dúvida, que acertada e irretocável é a sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
ILICITUDE DAS PROVAS – INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
A defesa requereu seja declarada a nulidade da sentença proferida pelo juiz a quo reconhecendo a nulidade da colheita de provas que subsidiaram a condenação, porquanto a autoridade policial não tinha fundadas razões para proceder à busca na casa do apelante.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.
Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO[1]).
Desta forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial.
Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que, conquanto o crime de tráfico de drogas imputado ao apelante possua natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
Nesse contexto, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem delimitando as circunstâncias que justificam, a título de fundadas razões, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. A propósito do tema, confiram-se precedentes das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
3. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão de ingressar na residência do paciente.
4. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado no domicílio do paciente, absolvê-lo das imputações, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(HC n. 704.106/ES, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP).
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.
2. Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
3. Hipótese em que os policiais, diante de denúncia anônima recebida, dirigiram-se à residência do réu e, próximo ao local, avistaram um adolescente "parado na esquina", que, ao perceber a aproximação policial, demonstrou nervosismo, sendo então abordado, ocasião em que afirmou que estaria no local para buscar drogas.
4. "Em seguida, os policiais avistaram pelo muro da casa Eduardo abrindo a porta da cozinha, nos fundos, com uma caixa nas mãos, e que por ele foi jogada no chão ao perceber que estava sendo observado, adentrando rapidamente na residência. Assim, enquanto policiais mantinham o adolescente no local de abordagem, outros policiais, pulando o muro, acessaram o imóvel, verificando que na caixa deixada no quintal por Eduardo, estava parte das drogas, 124 "eppendorfs" de cocaína, 15 pinos de crack, 21 papelotes de maconha e 08 sachês de cocaína", tudo conforme assentado no acórdão.
5. Configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o que não ocorreu. O fato de que "havia um adolescente apreendido do lado de fora, que disse que pegaria drogas na casa do acusado" não configura justa causa para a entrada na residência, mormente pela ausência de apreensão de entorpecente com o menor.
6. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.) 7. Agravo conhecido. Provimento do recurso especial. Reconhecimento da nulidade das provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência em que se encontrava o recorrente, bem como as delas derivadas. Absolvição da imputação relativa ao tráfico, trazida na denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), nos autos da Ação Penal n. 1518369-65.2020.8.26.0228. Extensão do provimento às corrés (art.580 do CPP).
(AREsp n. 2.019.441/SP, relator Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)
No caso em apreço, as circunstâncias em que se deu o ingresso no domicílio do acusado, e a sequente apreensão das drogas, foram descritas pelas testemunhas de acusação, consoante depoimentos consignados na sentença condenatória:
A testemunha de acusação José de Sousa Lima Filho, Policial Militar, declarou em Juízo:
“que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que estavam fazendo rondas quando o Reservado por contato via rádio solicitou que ficassem na proximidade do 2º Departamento de Polícia, pois estavam monitorando uma pessoa e que no dia do fato seria o dia ideal para fazer a abordagem; que quando chegaram na casa do acusado esta estava aberta; que a caixa com dinheiro foi encontrada debaixo da cama do acusado; que o acusado em nenhum momento negou a propriedade da droga; que o acusado disse que tinham policiais militares que compactuavam com ele para o tráfico de drogas; que a droga foi encontrada debaixo da cama do acusado em uma caixa de sapato; que o acusado lhes ofereceu dinheiro; que a droga e o dinheiro estavam na mesma caixa; que quem encontrou a droga foram os policiais do Reservado; que viu a droga encontrada.” (Degravação de mídia às fls. 260). A testemunha de acusação Gilberto Carlos de Sousa, Policial Militar, declarou em Juízo: “que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que estavam em rondas quando avistaram o acusado e então o perseguiram; que foram fazer uma abordagem normal no acusado e o mesmo evadiu-se; que o acusado foi em direção a residência em que ocorreu a abordagem; que tinham informações que havia uma Mandado de Prisão contra o acusado; que deram voz de prisão ao acusado; que fizeram buscas na casa do acusado; que o Reservado estava monitorando o acusado; que foi encontrado droga, dinheiro e balança de precisão na casa do acusado; que o acusado estava sóbrio; que fizeram a abordagem do acusado dentro da residência.” (Degravação de mídia às fls. 260)
Do exposto, observa-se que o ingresso forçado dos policiais militares na residência do réu deu-se pelo fato de ele ter empreendido fuga para o interior da sua casa ao avistar a polícia, bem como pelo fato de os policiais terem conhecimento acerca da existência de um mandado de prisão preventiva em aberto em desfavor do réu.
Sobre o primeiro fundamento - o fato de o réu de empreender fuga ao visualizar os policiais militares -, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de enfrentar o tema diversas, consolidando o entendimento de que mesmo diante desse fator - a fuga - não se estaria configurada a justa causa apta a autorizar a entrada forçada no domicílio. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SEM PRÉVIA DENÚNCIA ANÔNIMA OU INVESTIGAÇÕES. FUGA DE INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. (...)
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Precedentes desta Corte.
3. A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local associada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de sua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica na residência").
Precedentes: RHC 89.853/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; RHC 83.501/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018; REsp 1.593.028/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; AgInt no HC 530.272/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020.
4. No caso concreto, a leitura do Boletim de Ocorrência revela que os policiais adentraram a residência do Paciente sem sua prévia permissão e sem prévia autorização judicial, baseados apenas no fato de que, ao avistar a viatura policial em patrulhamento, o paciente correu para dentro de sua residência. Não houve sequer denúncia anônima imputando ao paciente qualquer tipo de cometimento de crime, muito menos investigações prévias por parte da autoridade policial para amparar suspeitas de que, no local, eram armazenados entorpecentes.
5. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no domicílio do paciente sem prévia autorização judicial, a prova colhida na ocasião deve ser considerada ilícita.
6. Não existindo indicação de provas independentes da materialidade do delito, a justificar a continuidade da ação penal, deve ser ela trancada.
7. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 665.373/SP, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021 – destacou-se)
Em relação ao segundo fundamento, ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para cumprimento ao mandado de prisão preventiva, verifica-se que, no caso em apreço, houve desvio da finalidade no cumprimento do ato.
Com efeito, conforme a versão apresentada pelos próprios policiais militares, os entorpecentes apreendidos na residência do réu foram encontrados dentro de uma caixa de sapato, que, por sua vez, estava localizada debaixo de uma cama, circunstância apta a evidenciar que não houve encontro fortuito de provas.
Nessas hipóteses, deve incidir o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu” (HC n. 695.457/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
Em sendo assim, não remanescem elementos idôneos para justificar a busca e apreensão realizada pelos policiais na residência do apelante, sobretudo porque não houve referência a diligências investigativas, a exemplo da monitoração do local, de forma que as justificativas apresentadas pelos policiais não se revelam suficientes para caracterizar elemento "fundadas razões", indispensável à validade da busca realizada na residência do investigado.
Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da CF/88), é nula a apreensão de 350 g (trezentos e cinquenta gramas) de crack, 3,0 g (três gramas) de cocaína e uma balança de precisão, dentre outros, pois evidente o nexo causal entre a violação ao domicílio e a apreensão de drogas e demais instrumentos.
Em sendo reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio de busca e apreensão irregular, bem como as delas derivadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição do apelante, por ausência de provas de materialidade delitiva independentes.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a ilicitude das provas obtidas por meio de busca e apreensão irregular, e, assim, ABSOLVER o acusado Aluísio Rodrigues Ramos da Costa, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016.
Teresina, 27/06/2023
0027709-83.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/06/2023